Na minha opinião estão TODAS erradas. Primeiro que não existe "fagrante", no mínimo um analfabeto funcional escreveu isso. Segundo, que faltam pessoas a ser mencionadas na letra "D".
Letra D: O preso em fagrante delito por crime militar deverá ser apresentado perante o Comandante ou Ofcial (escrito errado também) de Dia/de Serviço para autuação, respeitando os preceitos hierárquicos para a elaboração do feito.
CERTA. Uma transcrição do art. 245 do CPPM: "Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado."
A alternativa foi omissa quanto ao "oficial de quarto", "autoridade correspondente" e "autoridade judiciaria"
Não marquei a assertiva simplesmente pelo fato de estarem faltando a citação dos mesmos, previsto no artigo.
Abraço.
Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.
OBSERVAÇÕES:
1) Prisão segundo a CF: flagrante delito + ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente + crime propriamente militar + transgressão militar;
+
2) Definição de crime propriamente militar (doutrina majoritária): é aquele previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM. Se repararem, o único crime nesta condição e que pode ser cometido somente por civil é o de INSUBMISSÃO. Neste, o CPPM é claro: o insubmisso terá o quartel por MENAGEM (outra espécie de detenção provisória do meio militar). O que exclui a possibilidade da detenção provisória do art. 18 do CPPM ser aplicada ao civil que comete crime militar.
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CONCLUSÃO: a detenção provisória no IPM (art. 18 do CPPM) é cabível somente ao MILITAR que comete crime PROPRIAMENTE MILITAR.
Abraços