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c) CERTA
ART. 263, CPPM: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
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Artigo 263 e 264 do CPPM. A questão trabalhou a literalidade da lei, mas juntou conceito dos dois artigos.
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Ótima observação do coleta Gustavo Cássio, já que além do requisito de que a pena máxima privativa de liberdade não exceda a 04 (quatro) anos, não se concede menagem ao reincidente.
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Vale ressaltar que a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena (Art. 268, CPPM). Então, presume-se que a menagem concedida em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar será levada em conta no cumprimento da pena.
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Nobres, não obstante os excelentes comentários, entendo que a assertiva tida como correta pela banca está, em verdade, incorreta. Veja-se:
O cumprimento de pena nada mais é que a fase de execução da pena, no caso privativa de liberdade. Para iniciar esta fase, é necessário que haja uma sentença condenatória (art. 594, CPPM). Pois bem, o art. 267, CPPM, aduz que a menagem cessa em virtude de sentença condenatória. Ora, verifica-se que a menagem é instituto que, na ordem processual, se aloca em posição anterior à sentença, que por sua vez, faz cessar a existência daquela. Portanto, é impossível que a menagem seja instituto que permita o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois a sentença é pressuposto da execução e é também fato que cessa a menagem.
E mais, o art. 268, CPPM, aduz que a menagem concedida em residencia não será levada em consideração no cumprimento da pena, demonstrando que são institutos distintos.
Por fim, a rigor da técnica que se exige do profissional do direito, o art. 262 fala em "máximo da pena privativa de liberdade" (pena cominada em abstrato), que não se confunde com o termo "cumprimento da pena privativa de liberdade" (relacionado a pena concreta).
Tudo isso, SMJ!
Por favor, os que têm melhor entendimento, nos clareie!
Avante!
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Concordo, Kennia!
Para cumprir PPL (pena concreta que não se confunde com pena em abstrato) exige-se condenação, que por sua vez, faz cessar a Menagem. Logo, é impossível que a menagem possibilite o cumprimento da PPL.
O que acham?
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Kennia e Renan! Coaduno com vossos entendimentos, pois o legislador da banca misturou conceitos dos artigos 263 e 264, tornando errada o item.
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questão da qual cabe recurso!
A menagem não é uma prisão executória, quando a assertiva afirma que será a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade, está errada, pois a menagem cessa com a sentença penal condenatória.
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Sem preconceitos, mas...
O examinador é fomrado em agronomia ou auxiliar de veterinário. Ninguém que entende algo de CPPM faria uma questão pokemon dessas...
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a) é um instituto aplicado ao policial militar que tenha mais de 20 anos de serviço e que praticou delito sem violência, mas incompatível com a função, e que, por seus bons antecedentes, merece ser reformado proporcionalmente ao tempo de serviço.
b) é aplicável para policiais militares que possuem bons antecedentes, para crimes cuja pena aplicável não seja privativa de liberdade, permitindo que possam manter a função pública, ainda que condenados judicialmente.
c) é um instituto que permite ao juiz a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade que não exceda quatro anos, para acusados que tenham bons antecedentes, no lugar de sua residência.
d) é um instituto privativo do militar da ativa que permite a permuta do tempo de cumprimento da pena privativa de liber- dade por serviço público regular, além das atividades ordinárias da rotina do profssional.
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nunca vi em LUGAR ALGUM, que a "MENAGEM" ERA UM "INSTITUTO" nunca ne codigo!
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GABARITO: LETRA C
Art. 263: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
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C) é um instituto que permite ao juiz a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade que não exceda quatro anos, para acusados que tenham bons antecedentes, no lugar de sua residência. (gabarito)
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Contagem para a pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
D) é um instituto privativo do militar da ativa que permite a permuta do tempo de cumprimento da pena privativa de liber- dade por serviço público regular, além das atividades ordinárias da rotina do profssional. (errado. Até mesmo civil pode gozar da menagem – insubmissão-).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa
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A) é um instituto aplicado ao policial militar que tenha mais de 20 anos de serviço e que praticou delito sem violência, mas incompatível com a função, e que, por seus bons antecedentes, merece ser reformado proporcionalmente ao tempo de serviço. (errado. Não tem ressalva quanto a idade).
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Complementando: “Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:
a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;
b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;
c) o acusado deve ter bons antecedentes;
d) não pode ser reincidente.”
B) é aplicável para policiais militares que possuem bons antecedentes, para crimes cuja pena aplicável não seja privativa de liberdade, permitindo que possam manter a função pública, ainda que condenados judicialmente. (errado)
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Além disso, cabe ressaltar que a Menagem tem caráter provisória, ou seja, cessa com a sentença.
Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
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MENAGEM -
*É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS;
*PODE SER CUMPRIDA:
DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL
NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA
EM CASA - NÃO ABATE NA PENA
* SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL.
* NÃO CABE MENAGEM:
AO REINCIDENTE
AO DESERTOR
*MENAGEM PODE SER APLICADA:
MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS.
* MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO)
* A MENAGEM SERÁ CASSADA:
SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR
SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.
Abraços
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*MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não Cessada).
*VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos
1 - Menagem a militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento
2 - Menagem a Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.
*Menagem Intramuros: considerada como espécie de Prisão Cautelar. [computa na pena]
*Menagem Extramuros: considerada como espécie de Liberdade Provisória. [não computa na pena]
*Menagem Legal: aplicável apenas ao insubmisso, o qual terá a menagem obrigatoriamente em QTL, independentemente de decisão judicial.
*Menagem Judicial: decorre de qualquer crime, desde que atendidos os critérios estabelecidos em lei.
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A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
#rumoapmpa
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MENAGEM
Pode ser aplicada:
Militar da ativa, reserva ou reformado
Civil
Insubmisso
Não pode ser aplicada:
Reincidente
Desertor
Requisitos:
Concedida pelo juiz
Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos
Natureza do crime
Antecedentes do acusado
Dupla natureza jurídica:
Natureza jurídica de prisão cautelar
Natureza jurídica de liberdade provisória
Menagem intramuros
Natureza jurídica de prisão cautelar
Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)
Menagem extramuros
Natureza jurídica de liberdade provisória
Fora de estabelecimento militar
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É o conceito de menagem e os requisitos é um instituto que permite ao juiz a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade que não exceda quatro anos, para acusados que tenham bons antecedentes, no lugar de sua residência.