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ID
636676
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A capacidade do indivíduo, no Direito Civil, é dividida em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Quando se fala em capacidade, dois conceitos devem ser devidamente enfrentados, a capacidade de direito e a capacidade de fato.
    A capacidade de direito é uma capacidade genérica que qualquer pessoa tem.
    Ao passo que a capacidade de fato traduz a aptidão para, pessoalmente, praticar atos da vida civil, o que nem todas as pessoas têm, diante das situações de incapacidade absoluta ou relativa (art 3º e 4º do CC).

    de Direito (todos têm)
    de Fato (só quem pode praticar atos da vida civil)

    A capacidade de direito, segundo Orlando Gomes, confunde-se com a própria noção de capacidade.
    Capacidade de fato é a capacidade de praticar atos da vida civil. Essa capacidade nem todo mundo têm.
    Quando uma pessoa reúne as duas formas de capacidade (de direito e de fato – maioridade civil), fala-se que ela tem a capacidade civil plena. Ou seja, a capacidade civil plena é a reunião das duas formas de capacidade.
     
     
    Incapacidade relativa:podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência. O efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico celebrado, isso dependente de eventual iniciativa do lesado (art. 171, I, do CC).
     

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.


    Incapacidade absoluta:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Fonte: aula de Pablo Stolze.

     


     

  • A meu sentir, gabarito está equívocado, sendo que a alternativa correta é seria a primeira ("A"), porquanto, na alternativa "b", não há sequer menção à incapacidade relativa, que, como cediço, é uma subdivisão da capacidade civil das pessoas.
  • Wesley,

    a meu ver, a alternativa "A" não está correta. Ela está incompleta.
    Ela resume a capacidade relativa aos maiores de 16 e menores de 18 anos, e a capacidade plena aos maiores de 18 anos.
    A lei, expressamente, determina outras hipotéses de capacidade absoluta e relativa.

    Ainda, a alternativa não fala da hipótese de incapacidade absoluta, nem a tal da "incapacidade relativa", que estaria faltando a alternativa "B".
    Aliás, quanto a "incapacidade relativa" ela é a própria "capacidade relativa". Os dois se equivalem, seria algo como distinguir "copo meio cheio" de "copo meio vazio".
  • Eu também marquei a letra "a" por achar menos pior que as ouras. A letra "b",  já que falou na "incapacidade" absoluta deveria ter falado, também, da relativa! A letra "a", embora esteja incompleta, está mais coerente, pois classifica corretamente as duas formas de capacidade (absoluta e relativa) utilizando o critério da idade!
  • Correto o gabarito!!

    O indivíduo pode ser plenamente capaz - capacidade de direito ou de gozo + capacidade de ou de fato; relativamente capaz ou relativamente incapaz - art. 4o. do CC; absolutamente incapaz - art. 3o. do CC. Essa é a resposta mais completa.

    Na minha opinião, a alternativa A erra ao resumir a capacidade em 2 graus, excluindo a incapacidade absoluta. E erra também ao generalizar a capacidade plena para maiores de 18 anos, sendo q estes podem ser relativamente ou absolutamente incapazes de acordo com sua condição. 
  • Equivocado o gabarito. A questão pergunta sobre a divisão da CAPACIDADE, que é relativa ou absoluta (ou plena).
    Aquela incapacidade absoluta da b) está fora de contexto.
  • Concordo com Wesley e Otaviano, a questão menos errada é a letra A, que não é bem a resposta, mas traz exemplos certos.
    Na letra B, ao ser colocado "incapacidade absoluta", automaticamente teria que ter também a "incapacidade relativa".
  • Questão muito mal feita. para começar, o código civil em momento algum fala em capacidade relativa ou absoluta, mas em INcapacidade, o que leva a doutrina a afirmar que ninguém é relativamente ou absolutamente capaz. Ou o sujeito é capaz ou é incapaz, neste último caso, relativamente ou absolutamente.
    Concorso tb que mesmo desconsideranto o dito acima, a letra "A" é a menos errada, pois pelo menos faz algum sentido lógico.
  • Concordo plenamente com o entendimento dos usuários que consideram o gabarito como equivocado.

    Ora, o próprio código civil enumera como certa a alternativa "a", e mais evidente que a alternativa 'b" esta incompleta. Estaria mais coerente se fosse: b) capacidade relativa, capacidade plena ou absoluta, incapacidade relativa e incapacidade relativa (até gramaticalmente estaria certo, pois ao ler a referida frase percebe-se que deveria ter sido utilizado um "e", como nas outras assertivas).  

  • CAPACIDADE relativa e INCAPACIDADE relativa é a mesma coisa gente....
    é o mesmo que dizer que um copo com água pela metade está meio cheio ou meio vazio...

    Foi justamente uma "pegadinha" pra questão não se tornar ABSOLUTAMENTE e ridiculamente fácil...
  • Otima pegadinha.
     


    Capacidade plena ou absoluta = As pessoas com plena capacidade de exercer qualquer ato da vida civil por si só. Rol vide art 3 do CC/02;

    Capacidade relativa = incapacidade relativa - deve ser assistido se não o os atos são anulaveis;

    Incapacidade Absoluta - Pessoas que não possal exercer nenhum tipo de ato da vida civil. Rol taxativo vide art. 4 do Código de Direito Civil Brasileiro.
  • Como supos, a questao levaria a algumas dúvidas. vamos la. a questao esta correta pelo seguinte:

    de fato no codigo nao existe capacidade relativa, o que existe é:

    1- incapacidade relativa
    2 incapacidade absoluta
    3 plenamente capaz (capacidade plena)

    aí que ta a pegadinha. na questao correta temos o numero 1 e onumero 3 e ao inves deles colocarem INCAPACIDADE RELATIVA, colocaram CAPACIDADE relativa.

    ora, ser relativamente incapaz é o mesmo que ser relativamente capaz, nao?

    se o copo está meio cheio ele também está meio vazio, correto?

    se voce é relativamente feio, também é relativamente bonito e etc....

    por tanto, para aqueles que se apegem aos miúdos da lei, e gravam ao inves de entender, erraram pois pensaram: "ah, mas isso nao tem na lei"
  • Com advento do Estatuto da Deficiência entendo que a questão resta prejudicada.

  • Importante lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência provocou uma mudança substancial na classificação da capacidade, sendo apenas o menor de 16 anos considerado absolutamente incapaz (art. 3º, do CC/02).

  • Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

    Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

    Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d)conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.

     

    Texto do professor Flávio Tartuce

  • Desatualizada

  • ATUALIZANDO

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.