A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.
A) o erro
se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a
praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a
coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar
livremente sua vontade.
Código
Civil:
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art.
138. BREVES COMENTÁRIOS
Erro. Costuma-se
definir o erro como falsa representação da realidade. Nessas hipóteses, alguém
imagina que está se relacionando com determinada pessoa, ou negociando
determinado objeto, sem perceber — quer seja por distração, desconhecimento ou
simples equívoco — que, de fato, trata-se de situação diversa.
Nem todo erro
enseja a invalidação do ato. Para saber se determinado engano configura erro
passível de desconstituição do ato por anulabilidade, basta perguntar a vítima
o que ela faria se soubesse da realidade. A resposta certamente será bem
simples: não teria celebrado o negócio, que apenas aparentemente se assemelhava
ao que pretendia o agente.
Requisitos. O
Código Civil exige como requisito para anulação do negócio por erro que ele
seja substancial, isto e, relacionado a elementos essenciais do ato praticado,
e que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das
circunstancias do negócio (art. 138, CC/02). Note-se que a codificação se
baseia no comportamento médio do grupo social, não exigindo habilitação técnica
ou especialização para sua configuração. Em resumo, ocorre erro substancial,
passível de
justificar a anulação do negócio, quando o vício em questão for escusável, vale
dizer, nas situações em que qualquer pessoa poderia comete-lo em igualdade de
circunstâncias. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art.
145. BREVES COMENTÁRIOS
Dolo, vício de
consentimento. Não há que se confundir o vício do erro
substancial com o dolo. Se na primeira situação (art. 138) o agente incorre
sozinho em lapso acerca de circunstância relevante para a realização do
negócio, na segunda tem-se induzimento malicioso a pratica de um ato
prejudicial ao seu autor, embora proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. A
doutrina costumava defender a diferenciação, ainda do dolo em bonus
e malus (este
invalidante do negócio). O primeiro será o exagero comercial (o melhor, mais
barato etc.), compreendendo que este não invalidaria o negócio encetado.
Contudo, hoje, com a visão de um sistema em que a boa-fé e marca, não se pode
aceitar qualquer informação, mesmo que inocente, que deturpe a realidade. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Código Civil:
Art. 151. A coação,
para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou
aos seus bens.
Art.
151. BREVES COMENTÁRIOS
Coação moral como
vício de consentimento. Entende-se por coação toda
ameaça ou pressão externa exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua
vontade, a pratica de um determinado negócio jurídico, inquinando-o de
anulabilidade. Trata-se de violência psicológica, que se manifesta através de
intimidação moral e que vicia a vontade da vítima. Perceba-se que nessa espécie
de vicio, o coacto (=vitima) tem plena consciência do negócio que necessita
praticar
para evitar sofrer
o provável dano, bem como de suas consequências, sendo a escolha normal a
submissão a ameaça quando contrapostos o sacrifício exigido e o mal a ser
evitado.
Distinguem-se duas
espécies de coação: a coação física e a coação moral. A primeira (vis
absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que
não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem e
obtida mediante o emprego de forca física (negócio inexistente). Já na segunda {vis
compulsiva), a vítima tem opção de escolha: praticar o ato
exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por
ele feita. E esta última que configura o defeito invalidade (anulabilidade). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O dolo
se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a
praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a
coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar
livremente sua vontade.
O erro
ocorre quando alguém sozinho se engana a respeito de uma situação, objeto ou
pessoa.
Incorreta letra “A". Gabarito da
questão.
B) a coação ocorre a partir da
violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua
vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Código Civil:
Art.
151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art.
157. BREVES COMENTÁRIOS
Lesão, vício de
consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão,
ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão
especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor
manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da
formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência
no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as
expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos
completantes do núcleo do suporte fático da lesão.
A referida
necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como
impossibilidade de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo
de cunho moral.
Já a inexperiência
aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante
desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status
sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise
e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover
subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência"
deve ser
confundida
com o erro ou a ignorância.
Dolo de
aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos
integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a
ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio
para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.
Na verdade, o que
se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a
orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionario não
tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se
aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desse
modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e
possível a invalidação do negócio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A coação ocorre a partir da
violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade,
enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Correta letra “B".
C) o erro, de fato ou de direito,
é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a
intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).
Código
Civil:
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art.
139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto
principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
O erro, de fato ou de direito, é
a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a
intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).
Correta letra “C".
D) a culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a
uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo,
enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico,
caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.
Se a atuação desastrosa do agente é deliberadamente
procurada, voluntariamente alcançada, diz-se que houve culpa
lato sensu (dolo). Dolo
é, portanto, o propósito de causar dano a outrem. É
a violação consciente do dever preexistente.
Se, entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que
houve culpa stricto
sensu, também denominada culpa aquiliana. O
juízo de reprovação próprio da culpa pode, pois, revestir-se de intensidade
variável, correspondendo à clássica divisão da culpa em dolo e negligência,
abrangendo esta última, hoje, a imprudência e a imperícia.
Em qualquer de suas modalidades, entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras
palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção
das medidas capazes de evitá-los. É caracterizada pela imperícia, imprudência
ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. (Gonçalves, Carlos
Roberto. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.3. – São Paulo:
Saraiva, 2014).
A culpa, em sentido amplo, é a
violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um
fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido
estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia,
imprudência ou negligência.
Correta letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Gabarito: Letra A.
a) o erro se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade.
INCORRETA. A parte inicial da alternativa traz o conceito de DOLO que, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
b) a coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
CORRETA. Essa alternativa provavelmente gerou (e gerará) muitas discussões, uma vez que a COAÇÃO FÍSICA é tida como causa de inexistência do negócio jurídico (e não um de seus defeitos). Sendo assim, a alternativa B também estaria incorreta. Salvo tal observação, as demais afirmações estão todas corretas.
c) o erro, de fato ou de direito, é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).
CORRETA. Com relação ao ERRO, a afirmação contida nessa alternativa diz respeito exatamente às explicações da Prof. Maria Helena Diniz, quando afirma que: "O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato.". Com relação ao DOLO, trata-se do o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
d) a culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.
CORRETA. Em sua concepção lato sensu (sentido amplo), a culpa é definida como uma infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem. Por outro lado, em sua concepção stricto sensu - culpa em sentido estrito - se refere à vontade do agente que não queria o resultado, mas este ocorre pela falta de diligência na observância da lei ou norma de conduta. Não tinha o objetivo, mas este era previsível. É a omissão da diligência exigível do agente.
fonte: Prof. Luiz Costa