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ID
636679
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os defeitos dos negócios jurídicos, é INCORRETO afrmar, respectivamente, que

Alternativas
Comentários
  • O erro consiste em uma falsa representação da verdade. Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro por outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se dolo.

    Por isso, a letra A está correta.


    Maktub...
  • Segundo o professor Lauro Escobar, “Erro é a falsa noção que se tem sobre um elemento que influencia a formação de vontade do declarante. Pode recair sobre as qualidades de uma coisa ou sobre uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano”. Ex.: Comprei um aparelho pensando ser um Ipad, mas na verdade era um Netbook.  O erro é um registro falso, uma impressão falsa da realidade. Portanto, a pessoa se engana sozinha. Ninguém a induz ao erro. Diante do exposto, é incorreto o item "a".
  • A) INCORRETA. A alternativa descreve o dolo. CCB, art. 138. "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Ou seja: no erro, as declarações de vontade por si só emanam de erro, enquanto no dolo uma terceira pessoa induz o enganado a praticar ato que o prejudique. "Dolo é o artifício malicioso utilizado por alguém, com o intuito de obter proveito próprio, de forma a induzir outrem a praticar um determinado ato que lhe seja prejudicial. Ex: vender um produto ocultando características que não interessam ao comprador. Enquanto no erro o engano é espontâneo, no dolo é provocado, pois o ato é praticado diante da atuação daquele que age mediante dolo, no sentido de ludibriar a vítima. A atuação do agente é fundamental para a práica do negócio." (in Márcio Candido da Silva - Direito Civil para Concurso de Juiz do Trabalho).

    B) CORRETA. Coação: "Para que ocorra a coação há a necessidade de que estejam presentes os seguintes elementos: I) que a ameaça seja causa determinante da prática do ato; II) que a ameaça seja injusta, pois não constituiameação a alegação da prática de um ato lícito; III) que a ameaça seja grave, de forma a ser suficiente para impor determinada conduta a alguém; IV) que a ameaça seja atual ou iminente; V) que a ameaça traga justo receio de um prejuízo ao menos equivalente àquele decorrente do ato extorquido ou VI) que o prejuízo recaia sobre a pessoa ou seus bens, ou ainda sobre pessoa de sua família." (Márcio Candido da Silva - Direito Civil para Concurso de Juiz do Trabalho). CCB, Art. 151. "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação." Art. 152. "No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela." Lesão: Art. 157. "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

    C) CORRETA. Vide alternativa A.

    D) CORRETA.
    Culpa lato sensu => DOLO
    Culpa stricto sensu => IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA

  • a coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A coação não é a violência moral? No direito civil coação é moral (vis compulsiva), enquanto no penal é física (vis absoluta). Apesar de ser claro o erro da A, não entendi porque a letra B está certa.
  • Thiago, a sua dúvida é pertinente e também acredito que a letra B está incorreta (assim como a letra A).

    Questiona-se sobre os defeitos dos negócios jurídicos. Nesse espeque, temos a coação moral (negócio jurídico anulável, que integra o Capítulo IV - "Dos Defeitos do Negócio Jurídico") e a coação física (negócio jurídico nulo - que integra o Capítulo V - "Da Invalidade do Negócio Jurídico").

    Nas palavras da Prof. Áurea Maria Ferraz de Sousa (LFG): "A coação, para caracterizar defeito do negócio jurídico, deve ser de maneira que a violência psicológica constranja a vítima a realizar negócio contrário a sua vontade interna. A coação física, por sua vez, acarreta a inexistência do negócio jurídico, uma vez que ataca diretamente a vontade do agente."

    Portanto, reitero, a letra B não poderia afirmar que a coação física é um defeito do negócio jurídico.
  • Culpa
    Não basta a imputabilidade do agente, é preciso que o imputável tenha agido com culpa. O segundo elemento do ato ilícito, portanto, se expressa através da conduta reprovável, ou seja, da culpa. Esta, no âmbito da responsabilidade civil, possui duas concepções: lato sensu e stricto sensu. A primeira concepção se desdobra em dolo e culpa propriamente dita. Registre-se que aqui o dolo não diz respeito ao vício da vontade, mas ao elemento interno que reveste o ato de causar o resultado. A segunda concepção se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o fato.
  • LETRA B ERRADA - VIOLENCIA FISICA = NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
  • Concordo com os colegas... letra A está errada, pois a coação física não está prevista na lei, é ausência total de consentimento. Ex: pegar a mão da vítima para que ela assine o contrato. Para a doutrina o negócio jurídico é inexistente, pois nem sequer houve vontade.

    Fiquemos com Deus!!!
  • Concordo que tanto a letra A quanto a letra B estão incorretas se levar em consideração o enunciado "Considerando os defeitos do negócio jurídico..". Contudo, de fato, a coação pode ser física ou moral, apesar da coação física incidir na existência do negócio e não na validade. Acredito que a letra A esteja mais errada que a letra B e, por isso, foi a resposta esperada pela banca.
    Em concurso tem muito disso da banca querer a questão mais correta ou mais incorreta, tendo aproximadamente 3 alternativas que te deixarão na dúvida, 2 que satisfarão a pergunta, mas 1 que melhor responde que a outra.
    Então creio que não é que a banca entenda que a letra B está correta, mas a letra A apresenta erros mais grotescos e estaria, portanto, mais incorreta que a letra B.
  • Erro

    O agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação.

    Coação

    Constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva).


    Opção A justamente pela primeira frase sobre ERRO.



  • O problema é a deficiência de comunicação da banca. Na letra B onde diz "a pessoa se obriga" deveria ser "a pessoa é obrigada". Nunca vi uma banca tão ridícula, incrível!

  • A letra 'a" não seria dolo, quando a pessoal induz a outra ?

  • A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.

    A) o erro se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade.

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 138. BREVES COMENTÁRIOS

    Erro. Costuma-se definir o erro como falsa representação da realidade. Nessas hipóteses, alguém imagina que está se relacionando com determinada pessoa, ou negociando determinado objeto, sem perceber — quer seja por distração, desconhecimento ou simples equívoco — que, de fato, trata-se de situação diversa.

    Nem todo erro enseja a invalidação do ato. Para saber se determinado engano configura erro passível de desconstituição do ato por anulabilidade, basta perguntar a vítima o que ela faria se soubesse da realidade. A resposta certamente será bem simples: não teria celebrado o negócio, que apenas aparentemente se assemelhava ao que pretendia o agente.

    Requisitos. O Código Civil exige como requisito para anulação do negócio por erro que ele seja substancial, isto e, relacionado a elementos essenciais do ato praticado, e que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstancias do negócio (art. 138, CC/02). Note-se que a codificação se baseia no comportamento médio do grupo social, não exigindo habilitação técnica ou especialização para sua configuração. Em resumo, ocorre erro substancial,

    passível de justificar a anulação do negócio, quando o vício em questão for escusável, vale dizer, nas situações em que qualquer pessoa poderia comete-lo em igualdade de circunstâncias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 145. BREVES COMENTÁRIOS

    Dolo, vício de consentimento. Não há que se confundir o vício do erro substancial com o dolo. Se na primeira situação (art. 138) o agente incorre sozinho em lapso acerca de circunstância relevante para a realização do negócio, na segunda tem-se induzimento malicioso a pratica de um ato prejudicial ao seu autor, embora proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. A doutrina costumava defender a diferenciação, ainda do dolo em bonus e malus (este invalidante do negócio). O primeiro será o exagero comercial (o melhor, mais barato etc.), compreendendo que este não invalidaria o negócio encetado. Contudo, hoje, com a visão de um sistema em que a boa-fé e marca, não se pode aceitar qualquer informação, mesmo que inocente, que deturpe a realidade. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 151. BREVES COMENTÁRIOS

    Coação moral como vício de consentimento. Entende-se por coação toda ameaça ou pressão externa exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a pratica de um determinado negócio jurídico, inquinando-o de anulabilidade. Trata-se de violência psicológica, que se manifesta através de intimidação moral e que vicia a vontade da vítima. Perceba-se que nessa espécie de vicio, o coacto (=vitima) tem plena consciência do negócio que necessita praticar

    para evitar sofrer o provável dano, bem como de suas consequências, sendo a escolha normal a submissão a ameaça quando contrapostos o sacrifício exigido e o mal a ser evitado.

    Distinguem-se duas espécies de coação: a coação física e a coação moral. A primeira (vis absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem e obtida mediante o emprego de forca física (negócio inexistente). Já na segunda {vis compulsiva), a vítima tem opção de escolha: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito invalidade (anulabilidade). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O dolo se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade.

    O erro ocorre quando alguém sozinho se engana a respeito de uma situação, objeto ou pessoa.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.

    B) a coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

    Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

    A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral.

    Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência" deve ser

    confundida com o erro ou a ignorância.

    Dolo de aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.

    Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionario não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível a invalidação do negócio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    Correta letra “B".

    C) o erro, de fato ou de direito, é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    O erro, de fato ou de direito, é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).

    Correta letra “C".


    D) a culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.

    Se a atuação desastrosa do agente é deliberadamente procurada, voluntariamente alcançada, diz-se que houve culpa lato sensu (dolo). Dolo é, portanto, o propósito de causar dano a outrem. É a violação consciente do dever preexistente.

    Se, entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto sensu, também denominada culpa aquiliana. O juízo de reprovação próprio da culpa pode, pois, revestir-se de intensidade variável, correspondendo à clássica divisão da culpa em dolo e negligência, abrangendo esta última, hoje, a imprudência e a imperícia.

    Em qualquer de suas modalidades, entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los. É caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. (Gonçalves, Carlos Roberto. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.3. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    A culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.


    Correta letra “D".


    Resposta: A


    Gabarito do Professor letra A.

  • Mais uma questão mal elaborada dessa banca...segue o jogo!

  • O erro é uma falsa percepção da realidade pelo proprio agente, não há provacação nem induzimento. Quando há provacação ou induzimento podemos falar em Dolo que é a "maldade" erro seria o pateta enquanto o dolo seria o dick Vigarista.

    O erro da letra "A" esta em " uma determinada pessoa induz "

  • Leonardo Trovão, este é o texto de lei "se obriga a prestação"

  • Ao meu ver, não há coação física no código civil explicitamente, porém há a coação relativa, ou seja, a moral. Entretanto há a coação absoluta, no que seria imposta ação mecânica( inexistência do negócio jurídico). Caberia recurso, pois a banca não determinou expressamente que seria de acordo com o CC.

  • Erro/Ignorância: Uma falsa percepção de realidade, ou seja, a consciência da realidade foi afetada gerando anulabilidade


    Ex: Uma pessoa compra um anel achando que é ouro.



    Fonte: Bruno Zampier - Supremo Tv

  • Desculpe, mas não consigo concordar com o gabarito.

  • "Quem erra, erra sozinho". Por isso errei a questão.

  • Gabarito: Letra A.

     

    a) o erro se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade.

     

    INCORRETA. A parte inicial da alternativa traz o conceito de DOLO que, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

     

    b) a coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    CORRETA. Essa alternativa provavelmente gerou (e gerará) muitas discussões, uma vez que a COAÇÃO FÍSICA é tida como causa de inexistência do negócio jurídico (e não um de seus defeitos). Sendo assim, a alternativa B também estaria incorreta. Salvo tal observação, as demais afirmações estão todas corretas. 

    c) o erro, de fato ou de direito, é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).

     

    CORRETA. Com relação ao ERRO, a afirmação contida nessa alternativa diz respeito exatamente às explicações da Prof. Maria Helena Diniz, quando afirma que: "O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato.". Com relação ao DOLO, trata-se do o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

    d) a culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.

     

    CORRETA. Em sua concepção lato sensu (sentido amplo), a culpa é definida como uma infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem. Por outro lado, em sua concepção stricto sensu - culpa em sentido estrito - se refere à vontade do agente que não queria o resultado, mas este ocorre pela falta de diligência na observância da lei ou norma de conduta. Não tinha o objetivo, mas este era previsível. É a omissão da diligência exigível do agente. 

    fonte: Prof. Luiz Costa