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ID
63784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).

As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, mas não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAO precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, DESDE QUE NÃO violem certos limites constitucionais.
  • "situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas" - falar verdade, nem sei o que realmente isso significa. Alguém pode dar uma dica?
  • Palavras do Relator Celso de Melo, na ADI 605-DF, tratando de leis de caráter interpretativo:(...)"o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa:- ao 'status libertatis' da pessoa (CF, art.5, XL);- ao 'status subjectionais' do contribuinte em matéria tributária (CF, art.150, III, "a");- à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art.5, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo."Bons estudos,;)
  • No que diz respeito à matéria tributária, a Constituição proíbe a cobrança de tributos em relação "a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados” (art. 150, III, "a"). Por outro lado, diz o art. 106, I, do Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito, ou seja, ocorrido antes do início de sua vigência, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ressalvando a aplicação de penalidade pela infração dos dispositivos interpretados.
    Segundo Sacha Calmon, a irretroatividade da lei fiscal, salvo quando interpretativa ou (para beneficiar), é princípio geral de direito do Direito.
    De modo geral, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro admite a retroatividade da lei. Portanto, desde que a lei não viole o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não há problema em se falar em retroatividade.
    O art. 106, I do Código Tributário Nacional, como já mencionado, prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito (o tempo rege o fato. tempus regit actum) quando "expressamente interpretativa”, ou seja, (para beneficiar), excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
    Por outro lado, avalia-se que o art. 106, I do CTN não foi ainda declarado inconstitucional, de modo que continua integrando nosso ordenamento jurídico. Acolhe-se, portanto, a existência de leis meramente interpretativas, que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvidas atinentes ao dispositivo anterior. Entretanto, ressalta-se que o Estado não pode valer-se de seu poder de legislar para alterar, em seu benefício, relações jurídicas já existentes.
  • Q21259 - As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, mas não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.Resposta: (Certo)
    Justificativa:
    Regra geral impera o princípio da irretroatividade sendo possível que a lei penal mais benéfica se movimente no tempo ora retroagindo para alcançar fatos praticados antes da sua entrada em vigor, ora sendo ultrativa para reger fatos praticados sob seu domínio temporal que lei posterior tenha tratado de forma mais gravosa.
    As leis interpretativas que geram gravames, por sua vez, não podem retroagir, são a regra. Na questão, a expressão: “As leis interpretativas que geram gravames ... não são aplicáveis a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas...”, quis dizer que as situações ou fatos ocorridos que não foram considerados infrações à época de sua ocorrência pela falta de lei que os tipificasse, não poderão ser alcançados por lei posterior que agora os tipifique como tal.
    Exemplo:
    Imagine que determinado agente pratique uma conduta de “atirar pedras num lago” sendo que esta conduta não é tipificada como infração. Posteriormente, quando o agente já não mais pratica a referida conduta, é promulgada lei que tipifica tal conduta como uma espécie de crime de perigo abstrato, impondo as devidas sanções.
    Percebam que a situação, a conduta, o fato passou a estar sujeito ao domínio temporal da nova lei e, como não existia lei anterior que punisse o fato, só a partir de então este poderá ser punido não podendo a referida lei retroagir para alcançar fatos que não estão sob seu domínio temporal.
  • EU NAO ENDTENDI NEM A PERGUNTA, DIRÁ A RESPOSTA!

  • misericórida!! traduz tudo pra mim! 

  • Leis interpretativas >> Leis que surgem para esclarecer uma lei antiga de difícil entendimento que abre margem para várias interpretações.

    Gerar um gravames > situação grave, uma interpretação que resulta uma punição, um dano 

    Domínio temporal exclusivo das normas interpretas > O tempo que vigorou a Lei original cuja lei interpretativa está esclarecendo 

    Então tá... Essas Leis interpretativas que geram um significado de punição, são aplicadas a partir da sua entrada em vigor ou a partir do tempo da lei original que está servindo como base para a Lei interpretativa ?

    A partir da entrada em vigor da lei interpretativa, por que se não fosse dessa forma é como se estivesse retroagindo, compromentendo o ato jurídico perfeito.

  • Marcel Jean ótima resposta.