SóProvas


ID
63790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).

Os servidores públicos de autarquias que promovem intervenção no domínio econômico têm direito adquirido a regime jurídico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sendo irrelevante o fato de o servidor público pertencer ao quadro de pessoal de uma autarquia ou da administração direta.
  • Inaplicável ao caso a figura do direito adquirido, pois os servidores públicos não gozam da prerrogativa de regime jurídico imutável. Neste sentido,uma das decisões da Suprema Corte:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo de redução no valor de parcela percebida pelos funcionários. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelos agravantes, a demonstrar a observância da regra do art. 37, XV, da Constituição. 3. Agravo regimental improvido. RE-AgR 403922 / RS - RIO GRANDE DO SULAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 30/08/2005 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJ 30-09-2005 PP-00049 EMENT VOL-02207-02 PP-00382.
  • Complementando o que foi dito:A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumprindo todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por uma nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo). Porém, entende o STF que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE: A) uma nova constituição (texto originário); B) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); C) criação ou aumento de tributos; D) MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., p. 148-149
  • A alternativa é errada, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sendo irrelevante o fato de o servidor público pertencer ao quadro de pessoal de uma autarquia ou da administração direta.A seguinte decisão ilustra bem a situação:“SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Reclassificação dos cargos públicos introduzida pelo Decreto-lei nº 1.341/74. Absorção do adicional bienal pelo adicional por tempo de serviço. 2. Não cabe alegar direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou. 3. Hipótese em que o acréscimo bienal foi mantido durante um certo tempo após a reclassificação dos cargos. Nenhum direito decorre de situações inconstitucionais. Incidência da Súmula 473-STF. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (STF, RMS 23365/DF, Rel. para o Acórdão: Min. Maurício Correa, Informativo nº 331)Fonte:www.franciscofalconi.wordpress.com
  • O STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. Com base nisso, é possível o reenquadramento do servidor em outro nível da carreira, ainda que tenha se aposentado no último nível desta; a modificação da composição de seus vencimentos, desde que não haja decesso remuneratório e várias outras mudanças em sua vida funcional. 
    Errada!
  • resolvi de forma diferente , a autarquia sendo uma pessoa jurídica de direto publico , não haveria interesse econômico !

  • Não existe direito adquirido em relação a tributos e a regime jurídico estatutário dos servidores públicos.

  • Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico


    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília nesta quarta-feira, dia 12 de março, reafirmou seu entendimento no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que integram a sua remuneração serem modificadas por lei, desde que não resulte em redução do seu valor nominal total. 

    No caso específico, trata-se de pedido de uniformização apresentado pela União para modificar acórdão da Turma Recursal de Sergipe que julgou procedente o pedido de pagamento a militar da parcela denominada “adicional de inatividade” - abolida dos proventos dos militares da reserva, por força da Medida Provisória 2.131/2000-, além das respectivas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

    No processo, a União argumentou que o acórdão sergipano diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a liberdade do legislador para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico.

    Na TNU, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator o processo, considerou que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de a extinção do adicional não provocou a diminuição das remunerações pagas. “Não evidenciado que a parte autora sofreu decréscimo nominal em seus proventos e assentado o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos – assegurada a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, não há se falar em ilegalidade do ato de supressão do chamado “adicional de inatividade”, concluiu o magistrado em seu voto.

    Processo 0504647-64.2010.4.05.8500

    Fonte: Ascom/CJF

    http://www.jf.jus.br/noticias/2014/marco/servidor-publico-nao-tem-direito-adquirido-a-regime-juridico

  • a lei 8112 não é o o Regime Jurídico do Servido Público?? não entendi

  • Não há direito adiquirido em regime jurídico. 

  • "(...) não existe direito aquirido à manutenção do regime jurídico do servidor público; o regime jurídico pode ser alterado unilateralmente, com a simples alteração da lei de regência." (Direito Administrativo Descomplicado, 2010, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão :) 

     

  • como assim " autarquias que promovem intervenção no domínio econômico", não entendi isso.

  • Também não entendi!

     

  • O STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. Com base nisso, é possível o reenquadramento do servidor em outro nível da carreira, ainda que tenha se aposentado no último nível desta; ou mesmo a modificação da composição de seus vencimentos, desde que não haja decesso remuneratório e várias outras mudanças em sua vida funcional.
     

    Estratégia Concursos

  • Explicação no vídeo da questão Q494536

     

    De forma bem resumida, não há como o servidor reclamar dos direitos que ele perdeu com a mudança nas leis dos servidores (regime estatutário) 

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não há direito adquirido a regime jurídico.

  • Não existe direito adquirido na alteração no Regime Jurídico.