SóProvas


ID
63793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).

As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  • (pegadinha do Faustão) As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado(sim), se expressamente assim dispuserem(sim),(aqui está a pegadinha!) não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. É A COISA JULGADA E O ATO JURÍDICO PERFEITO QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS ÀS NORMAS CONTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS e não ao contrário como tenta induzir a banca. Ele intercala os termos da oração, para dificultar a clareza do entendimento. Esse povo é fogo!
  • Essa questão exige domínio sobre os conceito de Retroatividade mínima, média e máxima das normas constitucionais originárias.No caso, a regra é a retroatividade mínima, mas quando expressamnte dispuserem no sentido poderão ter retoratividade média ou máxima.Quanto a questão de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido não cabe alegação em relação a norma Constitucional originária, posto que o Poder Constituinte originário é ilimitado e incondicional.item correto.Bela questão!!
  • A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumprindo todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por uma nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo). Porém, entende o STF que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE: A) UMA NOVA CONSTITUIÇÃO (TEXTO ORIGINÁRIO); B) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); C) criação ou aumento de tributos; D) mudança de regime jurídico estatutário.Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., p. 148-149
  • Uma nova constituição nao é brincadeira, muitas vezes fruto de revoluções, onde quem conquistou o poder e o exerce efetivamente dita a nova regra do jogo: estrutura de orgãos, da política, dos direitos etc. O pode constituinte é ilimitado JURIDICAMENTE ( coisa julgada, direito adiquirido e ato juridico perfeito são noções juridicas, logo plenalmente alcançados pelo PODER constituinte originario). Todavia a questão peca em falar de forma tão abrangente em "FATOS CONSUMADOS NO PASSADO" sem espifica-los como jurídicos, pois o poder constituinte originario NÃO é ILIMITADO em relação a todos os fatos da vida do ponto de vista sociológico. Não poderia, por exemplo, retomar a escravidão alcançando sua abolição. pois nao teria força nem legitimidade social para tanto.

    "O conhecimento te reconstroi a cada troca de olhar."

  • A questão está correta.
    O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado e incondicionado juridicamente, razão pela qual as amarras normativas da ordem jurídica pretérita não o vinculam. Por isso, a sua obra (as normas constitucionais originárias) não se submetem à coisa julgado, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente: “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (STF, ADI 248-RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993).
  • Poder constituinte originário é ILIMITADO. Se disuser, expressamente, que atinge os fatos passado é claro que vai alcançá-los.  PORÉM, no silêncio, da nova Constituição, o SFT entende que haverá retroatividade MÍNIMA, ou seja, só alcança efeitos futuros dos atos passados.
  • Eu num intindi o que eles falaram!
  • Pessoal, para melhor compreensão dessa matréria, é mister fixar algumas noções fundamentais sobre os possíveis graus de retroatividade das normas jurídicas. Classifica-se as espécies de retroatividade, quanto à graduação por intensidade, em três níveis: retoatividade máxima, média e mínima.

    A retroatividade é mínima quendo a lei alcança as prestações futuras (vencíveis a partir de sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.
    A retroatividade é média quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.
    A retroatividade é máxima quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.
    Paralelamente a esses graus de retroatividade, temos, ainda, a irretroatividade, que ocorre quando a lei nova só alcança novos negócios, celebrados após a sua entrada em vigor.


    A constituição é obra do poder constituinte originário, que tem como características principais o fato de ser inicial, ilimitado e incondicionado. Significa dizer, em poucas palavras, que não está o legislador constituinte originário obrigado a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco respeitar o chamado direito adquirido.

    Nada impede, dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicação retroativa, regulando situações pretéritas, mesmo que em prejuízo do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. No Brasil, é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo a alegação de existência de eventuais direitos adquiridos.

    É firme a jurisprudência do STF de que, no Brasil, os dispositivos de uma nova Constituição têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), salvo disposição constitucional expressa em contrário.

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
  • Pessoal, alguém poderia colocar exemplos, na prática, de retroatividade mínima, média e máxima, para que possamos visualizar melhor as diferenças?

    Valeu!!

  • Eu não entendi o comando  da questão quando fala: não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

  • É aí que entra o portuguès

  • Gustavo, em vez de ler "não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito", leia "não podendo se opor a coisa julgada, nem o ato jurídico perfeito". Ou seja, as normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, mesmo se a coisa julgada e o ato jurídico perfeito se opuserem, mesmo se eles forem diferentes das novas normas constitucionais. 


    Ficou mais claro? 

  • Não entedi a questão, alguém pode me esclarecer? quando ele diz: ''...não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito''. 

    O não deixa a entender que a nova lei não pode se opor a uma decisão julgada e nem a um ato jurídico perfeito?

    Pois eu entendo que a retroatividade máxima alcança fatos já consumados no passado!

  • Eu entendi assim:

    .

    As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

    .

    A 1º oração é o Direito Adquirido: "As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado..."

    .

    Ou seja,  "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" ou, fazendo uma analogia com ditado popular, "não podemos colocar a carroça na frente do bois ": a carroça é o Direito Adquirido e os Bois são a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

    .

    Exemplo prático: 

    João, empregado público, em junho de 1991, tinha 59 anos e 59 meses de contribuição previdenciária, faltando apenas alguns dias pra se aposentar, porém veio uma lei dias depois e muda para 180 meses a condição para se aposentar com tempo de contribuição. Porém, a lei cria uma tabela de transição que dita que João pode se aposentar 1991 desde que tenha idade de 60 anos e 60 contribuições. João então se aposenta.(Isto é um exemplo de Direito Adquirido e a aposentadoria é um Ato Jurídico Perfeito). 

    .

    Agora, já imaginou se o Direito Adquirido (causa) de João fosse contraposto ( aposto) à aposentadoria (Ato Jurídico Perfeito ou a consequência)  ?  Pra existir consequência há de existir causa, senão não existirá o fato consumado. 

  • não entendi foi nada :S

  • Afinal C ou E?

     

  • Talvez seja na situação para beneficiar o réu.

  • coisa julgada, ato perfeito, direito adquirido porque se opor a eles?  boa sorte

  • É uma pegadinha do malandro: "não podendo ser oposta 'a constituicao' coisa julgada", visto que, não tem a preposição "a", inverte a oposição da frase.

    Em outras palavras, a coisa julgada e o ato jurídico que não podem ser opostos a constituição. Portanto, está correto.

    Eu caí, pensei certo, mas fui induzido a marcar a errada. Mas finalmente entendi a pegadinha.

  • Para os que não possuem o plano, Gab: Certo.

  • Mateus Fagundes matou a charada, a falta da preposição "a" torna a assertiva correta. Gramática + Direito Constitucional.

     

    Há, todavia, certas situações nas quais não cabe invocar direito adquirido. Assim, não existe direito adquirido frente a:


    a) Normas constitucionais originárias. As normas que “nasceram” com a CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito adquirido.

     

    Estratégia Concursos

  • O x da questão, na minha humilde opinião está no tema poder constituinte. Poder constituinte originário é inaugural, ilimitado, incondicionado.
  • Nossaaaaaaa, que pegadinha do capiroto essa. Faltou a preposição "a" invertendo o sentido.

  • “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:


    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
     

    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Pelo que eu entendi:

    As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. CERTA SEGUNDO STF E ERRADA POR SER TRATAR DE NOVA CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA

  • Realmente, faltou a leitura mais cuidadosa para acertar a questão.

  • O único problema dessa questão é entender a pergunta.

    Mas, em tempo:

    GAB CERTO

  • SIMPLES !!! É SÓ ENTENDER ASSIM:

    As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado !!!"

    não podendo a coisa julgada, nem o ato jurídico perfeito se opor de as normas alcançarem fatos consumados no passado.

  • DESGRAAAAAAAAÇAAAAA1

  • A questão quis dizer que contra norma originária (se vier uma nova CF hoje, por exemplo) não se pode alegar coisa julgada etc

  • o poder constituinte originário é ilimitado e todo poderoso.

  • Acho que tem algum curso interno na Unb de parafraseamento, tqr...

  • Acho que o 'pulo do gato' da questão é o "se expressamente assim dispuserem".

  • "As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito."

    A leitura mais cuidadosa da questão leva ao seguinte raciocínio:

    Segundo o STF, as normas constitucionais originárias têm, via de regra, retroatividade mínima (temperada ou mitigada), ou seja, “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    No entanto, a própria CF pode expressamente prever alguma exceção, à qual não se poderá opor coisa julgada nem ato jurídico perfeito. Ou seja, desde que expressamente, a norma constitucional originária tem liberdade para alcançar fatos consumados no passado. Dessa forma, nem a coisa julgada nem o ato jurídico perfeito estarão resguardados caso a norma originária expressamente os atacar.

    Portanto, está certa a questão.