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ID
63796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).

As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas.

Alternativas
Comentários
  • "A assertiva está correta. Com efeito, o STF, no julgamento de ação de Recurso Extraordinário envolvendo o Plano Cruzado (Decreto-Lei nº 2.290/86 e Decreto nº 92.592/86), posicionou-se no sentido de que não existe direito adquirido a padrão monetário. Como bem ressaltou o Ministro Moreira Alves, “[...] as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69.” (STF, RE 114982/RS, Julgamento: 30/10/1990)"Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/category/questao-comentada/
  • A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumprindo todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por uma nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo). Porém, entende o STF que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE: A) uma nova constituição (texto originário); B) MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO (MUDANÇA DE MOEDA); C) criação ou aumento de tributos; D) mudança de regime jurídico estatutário.Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., p. 148-149
  • Me baseei para responder esta questão não em nenhum conhecimento jurídico, mas sim nas expereriências pelas quais a maioria de nós brasileiros vivenciamos com as mudanças quase corriqueiras de planos monetários.

    Quem não se lembra dos planos cruzado, cruzado novo, e outros até chegar ao real? Lembram que logo que era anunciada a mudança, automaticamente os valores depositados em banco eram convertidos pra nova moeda e andávamos com aquela tabela de conversão de dinheiro, pra saber quanto a gente tava gastando comprando alguma coisa? E esse fato era automático e de carater imediato.

    Por isso, no meu humilde raciocínio a resposta está correta. E com os comentários dos colegas pude realmente entender e aprender o lado jurídico da assertiva.

    Bons Estudos!

  • As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas. --> correta.

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
  • Gente essa é uma norma de eficácia limitada, que por sua vez possui alguns efeitos. Entre eles o de não permitir que norma posterior lhe seja contrária.
  • Correta.

    Segundo o STF não existe direito adquirido ou ato jurídico perfeito  em face de:

    a) uma nova Constituição (texto originário);

    b) mudança de padrão monetário (troca de moeda);

    c) criação ou aumento de tributos;

    d) mudança de regime jurídico estatutário;


    Portanto, nesses casos a aplicação é imediata!

  • Porém o julgado do STF fala sobre direito adquirido e não sobre ato jurídico perfeito. São coisas diferentes.

  • “Em outro caso, o STF entendeu, afastando o art. 5.º, XXXVI, que “... normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida” (cf. RE 164.836, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 02.06.2006; RE 136.901, DJ de 02.06.2006; RE 167.987, DJ de 02.06.2006; RE 170.484, DJ de 02.06.2006).”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Correta.

    Segundo o STF não existe direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face de:

    a) uma nova Constituição (texto originário);

    b) mudança de padrão monetário (troca de moeda);

    c) criação ou aumento de tributos;

    d) mudança de regime jurídico estatutário;

    Portanto, nesses casos a aplicação é imediata!

  • Explicação equivalente no site do TEC:

    A assertiva está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento vai no sentido de que as normas que estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não sendo cabível as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito

    Já se firmou a jurisprudência desta Corte, como acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69''. (RE 114.982/RS, Rel. Min. Moreira Alves)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Não há direito adquirido quando PARI: 1) Poder Constituinte Originário (não há direito adquirido em face de uma nova constituição); 2) Atualização monetária (mudança de moeda); 3) Regime Jurídico; 4) Instituição ou majoração de impostos.

  • Não há direito adquirido quando PARI: 1) Poder Constituinte Originário (não há direito adquirido em face de uma nova constituição); 2) Atualização monetária (mudança de moeda); 3) Regime Jurídico; 4) Instituição ou majoração de impostos.