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ID
63805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A imunidade tributária concedida a jornais não alcança a tinta utilizada para a impressão.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da simples leitura da alínea d, VI do Art. 150 da CF,in verbis:" d)livros,jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão."
  • Simples transcrição da Súmula 657 do STF, "in verbis":SÚMULA Nº 657 "A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS".
  • Esse é o entendimento das duas turmas do STF:EMENTA: ICMS. Tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos. Não ocorrência de imunidade tributária. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. - No caso, trata-se de tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao ICMS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 265025/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j 12/06/2001, Primeira Turma)EMENTA: Tributário. Imunidade do papel na impressão do jornal não estende à tintas. Precedentes do STF. Regimental não provido. (RE 346771 AgR/RJ Rel. Min. NELSON JOBIM, J. 19/11/2002, Segunda Turma)
  • Interpretação literal do dispositivo constitucional...
  • Imunidades dos livros, jornais, periódicos...

    * A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, também chamada de imunidade cultural, está prevista no art. 150, VI, "d", visando concretizar inúmeras normas jurídicas constitucionais, tais como a livre manifestação de pensamento (art. 5°, IV), da atividade artistica, intelectual, científica e da comunicação (art. 5°, IX) e o acesso à informação (art. 5°, XIV). Segundo a súmula 657 do STF, a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Fonte: Prof.  Edvaldo Nilo, Ponto dos Concursos.

    Bons estudos....
  • Com relação à imunidade objetiva e sobre a súmula 657, STF, tem-se também o seguinte entendimento, tirado do livro Direito Tributário na CF e no STF, MA & VP:
    O STF reconheceu imunidade a películas de polímero usadas para dar resistência a capas de livro sem capa dura. Por outro lado, não reconheceu imunidade à tinta utilizada na impressão de jornais (integrante também do papel do jornal, como no caso das películas, não obstante). Dessa forma, entende o STF que tudo aquilo que se compreende como papel, ou é utilizado em gravura, fotografia, ou outro meio, destinado a se integrar no produto final, que guarde correspondência,na materialidade e natureza, com papel. Por essa razão que o filme fotográfico usado para a impressão de jornais, nem a solução de base alcalina concentrada usada para branquear o papel são beneficiados pela imunidade objetiva.
  • em julgado mais recente, o STF, por maioria, entendeu que a inumidade abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável a edição de veiculo de comunicação, e que a referencia a papel é exemplificativa e não exaustiva. Informativo 624 do STF
  • Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

     

    Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

    Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

    Conclusão do julgamento

    A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    “À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.

  • O Legislador constituinte foi seguido pelo STF, e ambos ofertaram interpretação restritiva ao único insumo protegido. Vale mencionar, todavia, que o STF fez a imunidade alcançar um tipo especial de papel – FILMES utilizados em artes gráficas modernas (Sumula STF 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publi­cação de jornais e periódicos”). Os filmes são equiparados a papeis.

    Os demais insumos terão tributação normal. Um bom exemplo de insumo é a tinta, máquinas, equipamentos etc, em que terá a sua tributação normal. Última júris do STF foi o RE 202149 de maio de 2008. Teve uma importação de peças que seriam utilizados no acabamento de chapa de impressão Off-set de jornal, houve tributação normal. Ou seja, houve normal incidência de ICMS, IPI e II.
  • Está desatualizada a questão tendo em vista ser de 2008.

    No julgamento do RE 202.149 - (2011) reconhece a imunidade tributária daschapas de impressão para jornais, trouxe uma mudançamuito grande no STF.

    EMENTA RE 202.149:CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretaçãoteleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS,JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributáriarelativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto,maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa enão exaustiva.

    Súmula 657, STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • A respeito do RE 202.149, Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 6ª Edição, 2012, pág. 169) explica: "tratar-se-ia de uma verdadeira quebra de paradigma, se não fosse a decisão de apenas uma turma e proferida mediante um placar apertadíssimo. Não se pode - ao menos por enquanto - afirmar que houve uma evolução jurisprudencial do STF no sentido de conferir uma exegese ampliativa à imunidade cultural. Aos que se preparam para provas de concurso público, aconselha-se conhecer do precedente (...), mas não tratá-lo como jurisprudência consolidada do STF".

  •  julgamento do RE 202.149 - (2011) reconhece a imunidade tributária daschapas de impressão para jornais, trouxe uma mudançamuito grande no STF.

    EMENTA RE 202.149:CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretaçãoteleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS,JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributáriarelativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto,maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa enão exaustiva.

    Súmula 657, STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • A imunidade não abrange os maquinários e insumos para a impressão de livros e revistas segundo a 1a Turma do STF. Uma observação: O STF já decidiu que há imunidade sobre livros eletrônicos, bem como para o suporte para sua leitura e armazenamento, além dos componentes eletrônicos que acompanhem o material didático.

  • Atualmente, esta questão não está pacificada. Existem decisões recentes do STF que entendem pela incidência da imunidade, e outras pela não incidência. Se essa questão fosse cobrada hoje (o que eu acharia uma grande falha por parte da banca), eu marcaria a opção que afirma incidir a imunidade sobre a tinta, pois é o que se extrai da decisão mais recente do STF (informativo 904, de maio de 2018).

    Decisões favoráveis à incidência da imunidade sobre a tinta: ARE 1100204/SP: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. (STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018). Informativo 904 STF.

    Decisões contrárias à incidência da imunidade sobre a tinta: AgR-AI 307.932 e AgRg no AI 735.816 SP, ambos de 2018. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE TINTA E CHAPAS DE GRAVAÇÃO DESTINADAS À PUBLICAÇÃO DE JORNAL. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal.3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.816, 22/3/2018).

    Vale ressaltar que no julgado acima o Ministro Marco Aurélio ficou vencido, votando no sentido de: "É incontroverso que as tintas e chapas de gravação foram destinadas à confecção de jornais. Então, de início, incide a imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal considerada a interpretação teleológica (...)".