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O erro está na data.Título IIIDos Direitos e VantagensCAPÍTULO VIIDo Tempo de ServiçoArt. 103§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e operações de guerra.
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Com todo o respeito, mas o erro é porque a lei diz "EM OPERAÇÕES DE GUERRA", não em razão de data como foi dito, conforme art. 103, §2º, da Lei 8112/90.""§2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas EM operações de guerra." Aliás, esta questão deveria está em Administrativo.
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Pessoal mas vejam o que diz o art. 40 da CF/88.Art. 40 ...§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).Portanto depois da EC 20/98 esse dispositivo da lei 8112/90 já não pode subsistir.Isso é o que eu penso, se eu não estiver certo me corrijam.
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Complementando o comentário abaixo:"Consoante vem decidindo reiteradamente o STF, o direito à aposentadoria, a aquisição e os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão" (Hely, ed. 34, p. 465). Portanto, ao caso em questão, não se aplica a lei 8112, mas, sim, a Constituição Federal que proibe contagem de tempo fictícia.Somente seria aplicável a lei 8112, se ele houvesse preenchido os requisitos antes da entrada em vigor da EC20, que acrescentou o par. 10 ao art. 40.
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Art. 103.Para pacificar, como bem disse o colega abaixo a questão em análise está errada porque não coloca o termo "EM OPERAÇÕES DE GUERRA", diferetemente de "E OPERAÇÕES DE GUERRA".§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
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Acho oportuno observar que: é proibida a contagem do tempo em dobro de tempo de serviço para fins de INSS - REGIME GERAL DE PREVIDENCIA (estatuto previdenciários dos celetistas - CLT - ).Já os servidores regidos pela lei 8.112/90, são servidores estatutários com REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, não havendo óbice que nesta lei conste tempo de serviço como citado no art. 103, §2º.
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Concordo com o colega José Claudio
O erro está na data, pois na época o Brasil não estava mais em guerra.
É POSSIVEL! DESDE QUE EM TEMPO DE GUERRA!
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Pessoal,
Caso ele tivesse entrado no serviço público antes da EC nº 20/98, teria direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
Isto porque as normas de transitoriedade permitem ao servidor que tenha ingressado antes do advento da nova lei (no caso, EC) possa continuar com as condições anteriormente estabelecidas.
Como ele ingressou no serviço público após a EC nº 20/98, que vedou a contagem fictícia, não teria mais direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço.
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Acho que esse julgado do STF esclarece por vez qualquer dúvida quanto a questão:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 430317 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
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O Ministro da Previdência e Assistência Social, visando
afastar qualquer outra interpretação da Emenda Constitucional nº20, aprovou o
Parecer/CJ/Nº1698/99, da Consultoria Jurídica daquele Ministério, assim
redigido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N0 20, DE 1998.
Todo e qualquer segurado, seja servidor público ou vinculado ao regime geral
de previdência social, inclusive os dependentes, que tenha integralizado todos
os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria ou pensão até 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº20, de 1998,
pode requerer a qualquer tempo a concessão desses benefícios, com base na
legislação anterior. (...)
4 - Nos termos acima, todo e qualquer segurado, seja servidor público ou
vinculado ao regime geral de previdência social, inclusive os dependentes, que
tenha integralizado todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria
ou pensão até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº20, de 1998, pode requerer a qualquer tempo a concessão desses
benefícios, com base na legislação anterior, caso venha a ser mais vantajoso. (...)
O servidor que completou os requisitos para se aposentar antes da reforma,
contando com licença prêmio em dobro e outros tempos fictícios, continuará
gozando desse direito mesmo que solicite a aposentadoria a qualquer tempo a
partir de 17 dezembro de 1998.
Servidores públicos e segurados do INSS que não tiverem completado todas as
condições necessárias para se aposentar até 16 de dezembro de 1998 terão que
cumprir as regras de transição." (DOU, Seção 01, 29/03/99, p. 11). (...)
Leia
mais: http://jus.com.br/artigos/377/direito-adquirido-a-contagem-em-dobro-da-licenca-premio#ixzz3lSBcP5Y3
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"A
assertiva não se coaduna com o artigo 103, §2º, da Lei 8.112/90, senão vejamos:
Art. 103. Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 2o Será
contado em DOBRO o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em OPERAÇÕES DE GUERRA."
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Força armada = LINHA DE FRENTE > operação de guerra. = dobro do t.s
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Art. 103. Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
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ASSERTIVA:
É possível, para efeitos de aposentadoria, a contagem em dobro do tempo de serviço prestado às Forças Armadas por pessoa que ingressou no serviço público, com 21 anos de idade, em 1.º de janeiro de 1999.
GABARITO DA QUESTÃO:
JUSTIFICATIVA:
1ª OBS.:
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas é contado para todos os efeitos, como esclarece o artigo 100 da Lei 8.112/90, quando, em sua redação, diz:
- Artigo 100: É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas"
2ª OBS.:
De acordo com o artigo 103, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90:
- "será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em OPERAÇÕES DE GUERRA, mas, tão somente, para (AD) Aposentadoria e Disponibilidade" (palavras minhas).
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RESUMINDO:
-- >> >> Em se tratando de Aposentadoria e Disponibilidade, será contado em Dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em Operações de Guerra << << --
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FUNDAMENTO LEGAL: (LEI 8.112/90)
- Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
- Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
- § 2 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.