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Questão CORRETA. A explicação está no Informativo 568 do STF de 17.11.2009. Apesar de o julgamento ser novo, esse era o entendimento do STF desde antes, portanto, abarca a questão, que é de 2008. Responsabilidade Civil do Estado e Omissão Legislativa: "A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que servidores públicos federais, sob a alegação de ofensa ao art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretendiam obter indenização do Estado, em virtude de não haverem sido contemplados com a revisão geral anual, instituída por aquela Emenda, no período compreendido entre o seu advento e o termo inicial da vigência da Lei 10.331/2001, que estabeleceu a mencionada revisão ao funcionalismo público. Por maioria, desproveu-se o recurso ao fundamento de que os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa não estariam presentes. STF possui entendimento consolidado no sentido de não caber indenização, especialmente, pelo fato de não ter sido estabelecido prazo para o Chefe do Poder Executivo encaminhar o projeto de lei sobre a revisão. Na situação dos autos, asseverou que o requisito da mora existiria — em face da declaração constante da aludida ADI 2061/DF —, contudo, não se verificaria sua permanência, porquanto o Chefe do Poder Executivo, logo em seguida, encaminhara o projeto de lei referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União".
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SENTENÇA N°
PROCESSO N° 2000.81.00.010122-5
CLASSE 01000 — AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO CEARÁ – SINTSEF - CE
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR OS EVENTUAIS PREJUDICADOS.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) – ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL – NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO” (RE 556.925-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/11/07)
CONSIDERANDO QUE:
3. São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do
Executivo no encaminhamento de proposta de revisão geral anual de
remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente.
TEXTO: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18809928/peticao-de-recurso-especial-resp-1009969
MAS FICA NO AR:
O QUE CABERIA
NO MEU ENTENDIMENTO CABE MANDADO DE INJUNÇÃO
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AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS - OMISSÃO ESTATAL - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Consoante decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 510.467-2 de São Paulo, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julg. em 02/03/2007), "não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação".
TJ-PR : 9445816 PR 944581-6
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3. São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do
Executivo no encaminhamento de proposta de revisão geral anual de
remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente.
TEXTO: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18809928/peticao-de-recurso-especial-resp-1009969
Paula Queiroz
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(ATUALIZANDO 2020): QUESTÃO CONTINUA CORRETA.
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos.
2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese:
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Em outras palavras, basta fundamentar a não concessão do reajustamento. Assim, os servidores continuarão anos e anos sem o reajustamento e o Estado não cumprindo o que está previsto na CF (mais do mesmo rs).
(RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
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Com base nos princípios constitucionais que regem os servidores públicos, é correto afirmar que: O comportamento omissivo do presidente da República no que se refere à deflagração do processo legislativo para a revisão geral de vencimento dos servidores públicos não implica o dever de a União indenizar por perdas e danos.
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Gabarito: certo.
Quem é servidor sabe essa na prática.
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"Com base nos princípios constitucionais que regem os servidores públicos, é correto afirmar que: O comportamento omissivo do presidente da República no que se refere à deflagração do processo legislativo para a revisão geral de vencimento dos servidores públicos não implica o dever de a União indenizar por perdas e danos."