SóProvas


ID
63838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nos princípios constitucionais que regem os servidores
públicos, julgue os itens subseqüentes.

A parcela correspondente ao cargo comissionado acrescida ao vencimento de servidor que também ocupa cargo efetivo integra a base de cálculo de sua contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Penso que o cargo em comissão é relativo ao regime geral da previdência. Já o cargo efetivo é relativo ao sistema de previdência de servidores públicos.Deste modo não há que se falar em integração, para fins de aposentadoria, da remuneração dos dois cargos.
  • Não é ilegal não! Vide art. 37, V da CF:V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;Logo, não é isso que deixa a questão errada.
  • EmentaADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGOS EM COMISSÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.1. COM O NOVO REGIME INSTAURADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 FICOU AFASTADA A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DAS PARCELAS RECEBIDAS PELO CARGO EM COMISSÃO. ASSIM, NÃO SE PODE EXIGIR A CONTRIBUIÇÃO DE PERCENTAGEM SOBRE A PARCELA RECEBIDA PELO CARGO COMISSIONADO, PORQUE, QUANDO DA APOSENTADORIA, O SERVIDOR NÃO RECEBERÁ A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO.2. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA; SENTENÇA MANTIDA.TJDF - RMO: 1066803520038070001 DF 0106680-35.2003.807.0001Relator(a): ANTONINHO LOPESJulgamento: 02/09/2009Órgão Julgador: 6ª Turma CívelPublicação: 11/11/2009, DJ-e Pág. 106Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5758937/rmo-1066803520038070001-df-0106680-3520038070001-tjdf
  • Questão errada. Ver a lei federal nº 10887/2004, art. 4º, parágrafo 1º, VII: "Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003."AttMag_DF
  •   felicio martinho, não acho q o erro é por aí não. Até porque há um sistema de compensação dentro da previdência.

  • A acumulação é possível, veja-se:

    Lei 8112, Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •  

     Lei 10.887/04

    Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

            § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

            VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

  • Superior Tribunal de Justiça

     

     


    RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 12.526 — DF (2000/0112881-7)

     

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

    RECORRENTE : ANDRÉA LEÃO TAVARES E OUTROS
    ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA
    T.ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
    RECORRIDO : UNIÃO

     

    RELATÓRIO

     

    EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): — Trata-se de recurso ordinário interposto de acórdão assim ementado:

     

    CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. VIOLAÇAO. INEXISTÊNCIA.

     

    1. A exigência da contribuição social sobre os valores recebidos em decorrência do exercício de função comissiona ou gratificada, por atender à proporcionalidade e a capacidade contributiva, absorvendo apenas uma parcela da renda do contribuinte, está em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e vedação ao confisco. Precedente da 2ª Seção (MS nº 199.01.00.084987-0/BA.

     

    2. Segurança denegada.

    (fls.81)

     

  • Afirmativa ERRADA A parcela correspondente ao cargo comissionado acrescida ao vencimento de servidor que também ocupa cargo efetivo NÃO integra a base de cálculo de sua contribuição previdenciária. Conforme o artigo 40, § 3º, da a CF/88Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. A lei que trata a Constituição Federal é a Lei nº 10.887/2004, que estabelece em seu artigo 4º, §1º, inciso VIII, que Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas (...)  a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm.
  • Esse comentário só vale pra quem tá começando o estudo na matéria...

    CUIDADO COM A AFIRMAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS COLEGAS......NÃO TEM NADA DE ILEGAL A CUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM CARGO EM COMISSÃO!!!

    Prevê o art. 37,V, Constituição: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    Exemplo: aqui no TJMS, os gabinetes dos Desembargadores tem como assessores (cargo em comissão), "obrigatoriamente", 50% formados por servidores efetivos do Tribunal, portanto, que acumulam cargo efetivo e um em comissão (enquadrados no regime de previdência próprios dos servidores efetivos estaduais), e 50% formados por pessoas sem qualquer vínculo com o Tribunal, portanto, que só possuem o cargo em comissão (e que são enquadrados no regime geral da previdência social, conforme dita a Consitutição em seu art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social ".

    Compreenderam?!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Atenção com a palavra EFETIVO, pois eu sou comissionado não-efetivo e meus vencimentos são descontados por completo (gratificação, vencimento, etc.), tudo o que eu recebo é descontado.
  • Gente...como vcs enrolam uma resposta. Tem gente que dá tantas voltas  que no final já tá falando de outros assuntos. Sejam mais direts amiguinhos.


  • Desde quando o servidor efetivo não faz parte do Regime Geral da Previdência Social? Tem criatura querendo endoidar a gente.

  • Gabarito Errado: . A assertiva não se coaduna com o disposto no artigo 4º, §1º, VIII, da Lei 10.884/2004:

    Art. 4o. § 1o. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada


  • Cargo em comissão não gera contribuição previdenciária.fonte:aprendizado do cespe

  • LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

    § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

      I - as diárias para viagens;

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     VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; 
  • Alguém explica? Não entendi

  • Cargo em comissão não gera contribuição previdenciária.