VEDAÇÃO
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Adendo:
30 dias (Prazo de Decisão de Recurso Administrativo). Prazo para autoridade competente decidir sobre o Recurso Administrativo, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
Obs.1: Se o prazo não for cumprido, não será tornado nulo o ato, havendo responsabilidade funcional.
Obs.2: Não pode ser objeto de delegação a decisão de recurso administrativo.
Obs.3: Se a lei não fixar prazo diferente, então o prazo será de 30 dias.
Obs.4: O prazo total pode ser até de 60 dias, mediante justificativa explícita.
Obs.5: O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
Obs.6: No entanto, se o interesse no processo estiver exposto a grave dano ou puder gerar efeitos de difícil reparação decorrente da execução, é possível que a autoridade atribua efeito suspensivo. (Art. 61, Parágrafo Único).
Obs.7: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.
5 dias úteis (Alegações Finais dos Interessados) – prazo para apresentar alegações, quando a autoridade competente intimar os demais interessados para apresentar as contrarrazões e para possibilidade de reconsideração de decisão da autoridade que exarou a súmula (Art. 62).
Obs.: A lei não mencionou prorrogação do prazo.