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ID
638515
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê de ser a alternativa C considerada correta.
    Assim está redigido o Código Penal:
    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    A alternativa C afirma que o perídodo de prova da suspensão ou do livramento NÃO é computado!

    Alguém pode me ajudar?  me avise no meu mural, por gentileza =)

    Fé sempre!



     

  • Alternativa correta: letra D

    A alternativa diz respeito ao crime complexo, conforme preceitua o art. 101 do Código Penal:


    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
  • Qual é a exceção ao prazo decadencial de 06 meses?
  • Pereira, 
    Segundo o art. 103, do CP, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce em 6 meses... . Apenas pela leitura da expressão aqui sublinhada dá para saber que pode haver exceção, não importando qual, no caso da alternativa "a "da questão acima.
    Mas, a titulo de curiosidade, os dois exemplos de exceção que conheço dizem respeito a dispositivos já revogados: 1) crime de adultério, onde o prazo para queixa era de um mês a partir do conhecimento do fato (art. 240,§ 2º, CP). 2)Crimes de imprensa, o prazo era de três meses para a queixa ou representação, contados da data da publicação ou transmissão ( Lei nº 5.250/76, art. 41,§1º). 
  • QUANTO À ALTERNATIVA B

    As interdições temporários, previstas no art. 47, inciso I e II, do Código Penal, somente podem ser aplicadas nas hipóteses de crimes praticados com abuso ou violação dos deveres inerentes ao cargo, função, profissão, atividade ou ofício. É primordial que o delito praticado esteja diretamente relacionado com o uso do direito interditado. Ao contrário, a pena violaria o direito do cidadão de desenvolver livremente a atividade lícita que eleger, além de ser prejudicial à obtenção de meios para o sustento pessoal e de seus familiares.

    Fonte: http://www.presenteparahomem.com.br/penas-alternativas-interdicao-temporaria-de-direitos/#ixzz1yAepgcOB



    Interdição temporária de direitos
    Art. 47 do CP- As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.(Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)
    V
    - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.(NR) (Redação da LEI Nº 12.550/15.12.2011)
    Art. 56 do CP - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
    Art. 57 do CP - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.


  • ERRO DA LETRA A--> Senhores, o quesito é incorreto por dizer que é o Código Penal quem traz a disposição sobre o prazo decadencial.  

    Vejam vocês (!).... a legislação que mais se adequa ao contexto da questão é a que consta nos artigos 29 e 38 do Código de Processol Penal (abaixo colacionados para vosso deleite).

    TEXTO DA QUESTÃO CONSIDERADA ERRA PELA BANCA: Conforme o Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, não havendo exceção para esse prazo. O prazo de seis meses é contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

            Art. 38 do CPP).  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

           Art. 29 do CPP).  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Caro, Rafael.

    O erro da assertiva A não passa por tal questão, já que a decadência também é regulada pelo CP.

    O erro é muito simples e vejo muita gente viajando em respostas absurdas quando o que falta é um mínimo de atenção:

    Conforme o Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, não havendo exceção para esse prazo. O prazo de seis meses é contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Oras, há exceção sim para esse prazo, no próprio CP, e na legislação extravagante.

    E o próprio CP no Art. 103 prevê essa possibilidade, sendo assim, mostra-se claro que a questão gira em torno da dessa circunstância: 

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.


    Segundo Andreucci o "prazo comum é de 06 meses para o oferecimento de queixa-crime ou da representação, podendo o Código Penal ou a legislação extravagante estabelecer outros prazos, menores ou maiores"

    Exemplos:

    "a) crime contra o casamento, consistente no induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: o prazo será de 6 meses, porém seu termo a quo será a data em que transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anular o casamento (art. 236, parágrafo único, do Código Penal);

    b) crimes contra a propriedade imaterial sujeitos a ação privada exclusiva: o prazo será de 30 dias, contados da homologação do laudo (art. 529, caput, do Código de Processo Penal). (p. 196/197)" (fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal )