ERRO DA LETRA A--> Senhores, o quesito é incorreto por dizer que é o Código Penal quem traz a disposição sobre o prazo decadencial.
Vejam vocês (!).... a legislação que mais se adequa ao contexto da questão é a que consta nos artigos 29 e 38 do Código de Processol Penal (abaixo colacionados para vosso deleite).
TEXTO DA QUESTÃO CONSIDERADA ERRA PELA BANCA: Conforme o Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, não havendo exceção para esse prazo. O prazo de seis meses é contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 38 do CPP). Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29 do CPP). Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Caro, Rafael.
O erro da assertiva A não passa por tal questão, já que a decadência também é regulada pelo CP.
O erro é muito simples e vejo muita gente viajando em respostas absurdas quando o que falta é um mínimo de atenção:
Conforme o Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, não havendo exceção para esse prazo. O prazo de seis meses é contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Oras, há exceção sim para esse prazo, no próprio CP, e na legislação extravagante.
E o próprio CP no Art. 103 prevê essa possibilidade, sendo assim, mostra-se claro que a questão gira em torno da dessa circunstância:
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Segundo Andreucci o "prazo comum é de 06 meses para o oferecimento de queixa-crime ou da representação, podendo o Código Penal ou a legislação extravagante estabelecer outros prazos, menores ou maiores"
Exemplos: "a) crime contra o casamento, consistente no induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: o prazo será de 6 meses, porém seu termo a quo será a data em que transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anular o casamento (art. 236, parágrafo único, do Código Penal);
b) crimes contra a propriedade imaterial sujeitos a ação privada exclusiva: o prazo será de 30 dias, contados da homologação do laudo (art. 529, caput, do Código de Processo Penal). (p. 196/197)" (fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal )