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ID
638527
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à prescrição da pretensão executória. É certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código.

     HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. 
    HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.
  • Questão errada. A resposta certa é a letra "C".

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009. (RHC 100.383, STF, 1ª Turma, 2011).




    • a) Não incide sobre a medida de segurança aplicada ao inimputável. ERRADO 

    • MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

    • b) Para a sua contagem, na pena imposta devem ser desconsideradas eventuais agravantes e causas de aumento especial de pena. ERRADO
    • A questão está tratando da prescrição da pretenção executória, regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110 do CP, logo, aplicada a pena, não há que se falar em desconsideração de agravantes ou causas de aumento, utiliza-se a pena aplicada e nada mais, nada menos (resguardadas as hipóteses do art. 115)
    • c) Ela é determinada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato. ERRADO.
    • CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 
    • d) A sua contagem tem início com a publicação da sentença condenatória. ERRADO.
    • Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

              I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional

              II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

  • Marcos Fagner,
    Seu comentário está perfeito, porém você colocou ERRADA na letra "a", e ela está CERTA, não só conforme o gabarito, mas de acordo com o seu próprio comentário a respeito do item. (só corrigir a palavra).
  • Não entendi. A resposta é a letra A pq o cálculo é baseado na pena em abstrato? Mas ainda assim, isspo não é PPE?
  • Diz o art. 112, II, do CP que "a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que se interrompe a execução (ex.: fuga), salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena" (ex.: quando o réu for internado pelo surgimento de doença mental).


    Se o réu cumpria pena e foge, da data da sua fuga começa a contar o prazo prescricional. O julgador vai ver quanto falta de tempo para ele cumprir a sua pena e jogar na tabela do 109 do CP.


    Se o réu cumpria pena e, de um dia pro outro, é afetado por doença mental, isso não vai gerar o início do prazo prescricional. O motivo é que, mesmo doente mental, ele estará cumprindo sua pena (no manicômio, por exemplo). É fisicamente impossível cumprir pena E correr prazo prescricional, ou haverá um, ou outro.


    Resumindo: Se surgir doença mental no curso do cumprimento de pena, não correrá o prazo prescricional. O tempo de interrupção daexecução, em que o condenado estará internado, será contado como de cumprimentode pena.

  • B: Para a sua contagem, na pena imposta devem ser desconsideradas eventuais agravantes e causas de aumento especial de pena.

    A prescrição executória se altera quando há aumento de pena. Se o crime tiver agravante de reincidência de 1/6, o tempo da prescrição também aumentará em 1/6, por exemplo. Portanto não devem ser desconsideradas e sim CONSIDERADAS.

    C: Ela é determinada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato.

    A pergunta é sobre a prescrição executória que ocorre após o trânsito em julgado. Não há de falar em pena em abstrato.

    D: A sua contagem tem início com a publicação da sentença condenatória .

    Errado, verificar artigo 112 CP.

    Resposta correta: A

     

  • Se a PPE incide sobre medida de segurança, como é que a questão considerada correta diz o inverso?

    "A prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança."  HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

    Quanto à prescrição da pretensão executória. É certo afirmar:

    a) Não incide sobre a medida de segurança aplicada ao inimputável.

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    Além disso, segundo Cleber Masson, prescrição das medidas de segurança:

    ·        Semi imputável: segue a regra da PPL

    ·        Inimputável: regula-se pela máxima em abstrato prevista para o delito (posição do STF e STJ)

    A questão tida como correta está totalmente contrário à doutrina e ao entendimento do STF, inclusive colacionado pelos colegas acima.

    Questão absurdamente nula!

  • MAIS ESSA