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ID
638587
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Responsabilidade Civil, pode afirmar-se, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 932, CC."São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Letra B - 
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Observem que a questão é do ano de 2007. Esta matéria ainda é acentuadamente polêmica. Antigo julgado do STJ interpreta a norma em sua literalidade para excluir a responsabilidade do pai que não detenha a guarda, nem tenha o menor em sua companhia (REsp 540459/RS). Todavia, julgado mais recente reconheceu a responsabilidade de ambos os pais, mesmo quando separados (REsp 1074937/MA).

    REsp 540459/RS – EMENTA: Acidente de trânsito. Responsabilidade do proprietário do veículo e dos pais do motorista. Precedentes da Corte.
    2. A responsabilidade do pai foi afastada porque não detinha a guarda nem estava o filho em sua companhia, mas não a da mãe, porque não enfrentado o argumento da falta de condições econômicas apresentado no especial para afastar seu dever de indenizar, prevalecendo, portanto, precedentes da Corte amparados no art. 1.521, I, do Código Civil de 1916.

    REsp 1074937/MA – EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA AVÓ. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
    4. A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.
  • Apesar do excelente comentário do colega acima, fica uma dúvida: será que os pais também respondem quando um filho, totalmente incapaz (a título exemplificativo, pensemos num menino de 5 anos) danifica algum bem estando sob responsabilidade da escola?

    As pais poderiam ser acionados e propor uma regressiva em relação à escola, a escola poderia ser acionada ou haver solidariedade... Seria por ai?
  • Interessante  questão levantada acima.... neste  caso entraremos na seara da responsabilidade  civil  do estados ou das  prestadoras de serviço  público, com as particularidades  do ensino privado, que  não retiram a responsabilidade como guadiões dos  menores enquanto no interior  da escola... 


    mas sem me alongar muito  colega, vai pelo caminho da responsabilidade  civil  que vc se localiza. 
  • Os pais respondem de forma objetiva pelos danos que seu filho menor causar (independe se se trata de incapacidade absoluta ou relativa). 

    A questão do art. 932, I "AUTORIDADE E COMPANHIA" a jurisprudencia afasta esses requisitos.

    Enunciado 450 CJF: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores. 

  • Alternativa D está incorreta, visto que, segundo o art. 936 do CC/02, in verbis:

    "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior'

    Nesse sentido, não há que se provar culpa do dono do animal, mas sim aguardar que ele, se for o caso, alegue alguma excludente (em negrito) , figurando, portanto; como uma responsabilidade civil objetiva.