A capacidade a que se refere o artigo 7º transcrito pode ser chamada de genérica que se subdivide em:
Capacidade processual e capacidade de ser parte.
Capacidade de ser parte é inerente a toda pessoa nascida com vida, desde o primeiro suspiro extra-uterino, porém nem sempre essa mesma pessoa detém a capacidade processual.
Os artigos 3º a 5º do Código Civil enumeram as pessoas consideradas relativa e absolutamente capazes, buscando nestes artigos as pessoas aptas a compreender a dinâmica processual, podendo atuar sozinha no litígio, ou seja, sem assistência ou representação.
Assim, a capacidade processual está ligada a capacidade absoluta das partes em litígio, pois o legislador entende que essas podem compreender melhor as causas processuais.
Pode ocorrer de alguém possuir a capacidade de ser parte, porém não a processual, resolvendo esse problema com a representação ou assistência.
Por exemplo, o menor impúbere que pleiteia o reconhecimento de paternidade, tem a capacidade de ser parte, porém não a processual, de exercício, que é solucionada com a representação pela sua genitora.
Quanto à legitimidade, esta interessa ao processo civil. A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação.
Fonte: http://saberdireito.wordpress.com/2008/12/10/legitimidade-x-capacidade/