ID 638614 Banca ND Órgão OAB-SC Ano 2007 Provas ND - 2007 - OAB-SC - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da Intervenção de terceiros Assinale a alternativa correta: Alternativas A assistência tem lugar no procedimento ordinário, não cabendo, portanto, no procedimento sumário. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. É inadmissível o chamamento ao processo do devedor na ação em que o fiador for réu. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e não necessariamente legitimidade. Responder Comentários Alternativa "a", INCORRETA, pois: CPC - Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.Alternativa "b", CORRETA, pois: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Complementando:c) Incorreta. CPC - Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.d) Incorreta.CPC - Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. a) errada. realmente no procedimento sumario não cabe intervençao de terceiros, salvo no caso de: -assistencia -recurso de terceiro prejudicado -intervenção em contrato de seguro b) certa c) errada 77, I, CPC d) errada art. 3, cpc Alternativa B incorreta, de acordo com o disposto no art. 95 do CPC de 2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou por ambas as partes.