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ID
638635
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 146 “Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas”.
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 86 “Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do artigo 75, §§3º e 4º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente”. Aqui cabe uma pequena explanação. Trata-se de hipótese de pedido de restituição de valores. É legalmente assegurada a restituição de bens e valores de terceiros circunstancialmente em poder do devedor nos processos de falência, assim como dos bens vendidos a crédito ao devedor às vésperas do requerimento da falência. Também são passiveis de restituição os bens ou valores recebidos de credor de boa-fé (no contrato ineficaz ou revogado) e os valores correspondentes a aditamentos relativos a contrato de cambio para exportação.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 139 “Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 134 “A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/05.
  • Conforme jurisprudência do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Todavia, para obter sua devolução, cabe ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49.
    2. Cabe ao Juízo da recuperação judicial apurar, mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira, se o crédito
    reclamado é extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da recuperação, sendo certo que o conflito de competência não é a via própria para essa discussão. Precedente.
    3. A fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível a suspensão daquelas, cabendo aos credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos.
    4. O deferimento da recuperação judicial acarreta para o Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras da Lei nº 11.101/05.
    5. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no CC 113228 / GO - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - DJe 01/02/2012)


    CORRETA B
  • Colegas, a resposta correta (letra b) é examente os termos da Súmula 307 do STJ.
  • essa súmula 307 do STJ é de 2004, antes da nova LF. Acho que a banca se esqueceu do parágrafo único do art. 86, da LF:

     

            Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

            I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

            II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

            III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

            Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
     

            Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.



     

  • Acredito que a questão está desatualizada. Até mesmo porque a questão é de 2007, logo, estaria de acordo com os entendimentos jurisprudenciais da época, que, posteriormente, foram materializados na súmula abaixo.

    Súmula 307 do STJ "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito". A súmula foi publica em 2004.

    A lei de falência é de 2005.

    Art. 86, inciso II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 86:

    "As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei".

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.