Apesar de a questão versar sobre cheque e endosso-mandato, segue uma observação sobre endosso-mandato na LUG,
que já foi questão da PGE/RJ em 2007:
A morte do mandante extingue o endosso-mandato?
No art. 18, última alínea da LUG está escrito que o mandato que resulta do endosso-mandato não se extingue por morte ou incapacidade do mandatário. Mas se o mandatário morrer, o endosso continua tendo eficácia? A LUG contém um erro de tradução. Quando o art. 18 diz mandatário, na verdade, quer dizer mandante. O art. 917, §2º, CC contém a regra correta. A questão, portanto, se baseava num erro da própria LUG.