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ID
638641
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA:

    Letra A –
    ERRADA: Artigo 26, parágrafo único “O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade”.
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 17, § 1º “O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 21, parágrafo único “Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 18, § 1º “São nulos o endosso parcial e o do sacado”.
     
    Todos os artigos são da Lei 7357/85.
  • Apesar de a questão versar sobre cheque e endosso-mandato, segue uma observação sobre endosso-mandato na LUG,
    que já foi questão da PGE/RJ em 2007:
    A morte do mandante extingue o endosso-mandato?
    No art. 18, última alínea da LUG está escrito que o mandato que resulta do endosso-mandato não se extingue por morte ou incapacidade do mandatário. Mas se o mandatário morrer, o endosso continua tendo eficácia? A LUG contém um erro de tradução. Quando o art. 18 diz mandatário, na verdade, quer dizer mandante. O art. 917, §2º, CC contém a regra correta. A questão, portanto, se baseava num erro da própria LUG.

  • Lei 7.357 de 02/09/85 - Art. 26 - Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.