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I. O advogado pode integrar diferentes sociedades de advogados, desde que cada uma delas tenha sede ou filiar em uma Seccional diferente das demais.
NOTA: Criada a sociedade, os sócios não poderão integrar mais de uma sociedade de advogados na mesma área territorial da Seccional que tenham a sede ou filial, também não poderão representar clientes com interesses opostos. Quanto à ampliação da sociedade por filiais, estas se instalarão em seccional diversa da sua sede e todos os sócios terão que tirar carteira suplementar. A filial é extensão da sociedade original, assim, não tem personalidade jurídica própria e não pode ter sócio ou denominação distinta dela
IV. A sociedade de advogados pode se associar, sem vínculo empregatício, a advogados que não componham o quadro societário, para participação nos resultados
NOTA: O advogado associado, normatizado pelo artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia, é aquele que não estabelece vínculos de subordinação ou de relação de emprego com a sociedade ou seus sócios. Associa-se em causas de patrocínio comum, atuando em parceria e auferindo o percentual ajustado nos resultados ou honorários percebidos. Pode utilizar as instalações da sociedade, mas não assume qualquer responsabilidade social.
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Gabarito Letra "C"
Apenas complementando o comentário do colega, o item II também esta correto. Não há restrição quanto a participação de socio com impedimento.
PROPOSIÇÃO 0041/2005/COP. Origem: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). Conselho Federal da OAB, Consulta 0005/2004/OEP. Assunto: Proposta de regulamentação de matéria. Sociedade de Advogados. Impedimento de sócio. Extensão à sociedade e demais sócios. Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (AC). EMENTA Nº 044/2006/COP. "CONSULTA. SECCIONAL DE SERGIPE. EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO DO SÓCIO PARA OS DEMAIS INTEGRANTES DA SOCIEDADE, ADVOGADOS ASSOCIADOS OU EMPREGADOS. LIMITAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCOMUNICABILIDADE. I - O sistema de limitação de exercício profissional veiculado no Estatuto da Advocacia e da OAB rege-se pelo principio da condição individual do advogado, decorrente de sua vinculação funcional a órgãos públicos de diversas naturezas. II - A extensão do impedimento a advogados que não detém função pública limitadora do exercício da advocacia constitui restrição a direito individual a míngua de lei formal e material, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. III - O impedimento do advogado-sócio Ordem dos Advogados do Brasil não se estende aos demais sócios, associados ou profissionais empregados, cabendo aos órgãos de controle e fiscalização da OAB velar pela inocorrência de fraude que vise a burlar as normas limitadoras do exercício profissional". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencido o Relator, responder a consulta nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Lavocat Galvão (AC), no sentido da incomunicabilidade dos impedimentos no exercício da advocacia entre sócios, associados e empregados de sociedade de advogados. Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator p/ o acórdão. (DJ, 19.12.2006, p. 1493, S1)
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Com relação ao item III:
Vale lembrar que não é o contrato social que determina a responsabilidade dos sócios em face do cliente. Mas sim decorre de lei (EAOAB), conforme o Art. 17. "Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer".
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Por que o item II foi considerado certo? Qual o fundamento?
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O art. 16 do Estatuto diz que não é permitido o registro e nem pode funcionar as sociedades de advogados que INCLUAM SÓCIO NÃO INSCRITO COMO ADVOGADO OU TOTALMENTE PROIBIDO DE ADVOGAR (totalmente proibido = incompatível).
Tal art. 16 não fez referência ao impedimento.....
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A questão quer que o candidato identifique as
assertivas corretas.
A assertiva “I" está correta. O advogado pode
integrar diferentes sociedades de advogados, desde que cada uma delas tenha
sede ou filial em uma Seccional diferente das demais.
Vide, nesse sentido, o que dispõe o art. 15,§
4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
Art. 15, §4º - “Nenhum advogado pode integrar
mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional".
A assertiva “II" também está correta. A
sociedade de advogados pode contar com sócio majoritário que tenha impedimento
para a advocacia. A legislação não aponta nenhuma restrição em relação à
participação de sócio com impedimento.
A Assertiva “III" está incorreta, eis que não
é o contrato social que determina a responsabilidade dos sócios. Na verdade, a
responsabilidade subsidiária é prevista em lei, conforme o artigo 17 da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse aspecto:
Art. 17 – “Além da sociedade, o sócio responde
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possa incorrer".
A assertiva “IV" também está correta. A
sociedade de advogados pode se associar, sem vínculo empregatício, a advogados
que não componham o quadro societário, para participação nos resultados. Trata-se
da literalidade do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB. Assim, temos:
Art. 39 – “A sociedade de advogados pode
associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos
resultados".
Como as assertivas I, II e IV estão corretas,
a resposta é a letra “c".
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Errei o item II. Excelente questão!
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Desatualizada
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Resposta Letra C
Item II correto.
Apenas a incompatibilidade poderia afastar a possibilidade de ser sócio!
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Pela lógica da "I", eu advogado, posso ser integrante de duas sociedades que atuem na mesma seccional, desde que ambas tenham uma filial ou sede em outra seccional.
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II. A sociedade de advogados pode contar com sócio majoritário que tenha impedimento para a advocacia? Sim.
Dispositivos do Estatuto do Advogado atinentes ao item II:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados (...) que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
(...)
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
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O comentário do FABIO FERREIRA DA SILVA está completamente equivocado.
A ideia é justamente o contrário, conforme o disposto no Art. 15, parágrafo 4° do Estatuto.
O advogado NÃO pode ser integrante de duas sociedades que atuem na mesma seccional.
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FUNDAMENTAÇÃO item I - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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II. Cabe ao contrato social definir a existência e os limites da responsabilidade dos sócios da sociedade de advogados em relação aos clientes.
Seria improvável tal coisa, até porque o contrato social possui caracteristica empresarial, e os atos constitutivos da sociedade nem pode ser feito em junta comercial.