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ID
63871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três anos, Maria foi atropelada, tendo ficado provado
que o atropelamento foi causado por culpa exclusiva de condutor
do ônibus de empresa prestadora de transporte público municipal.
Desde então, ela tenta receber o valor do seguro a ser pago pelo
poder concedente. Na última vez, acompanhada de sua filha de
11 anos de idade, foi a um dos postos de atendimento da
autarquia responsável pelo segmento, para saber se já existia
decisão de seu caso. Após espera de mais de três horas, o servidor
que a atendeu, muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha que achava uma
injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não
trabalhar e ficar pedindo seguro por acidente.
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os
próximos itens.

A empresa de ônibus responderá por danos morais e materiais, já que, nesse caso, está caracterizada a responsabilidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, estar-se-á diante da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado quando "em atuando o agente público com culpa ou dolo responde o Estado pelos seus atos culposos ou dolosos, se no exercício das atividades que lhe são próprias, e causando dano a terceiros, por lhe serem imputados."
  • Não consegui entender a questão.Pelo início da narrativa a mãe terá direito a indenização já que a autarquia tem responsabilidade objetiva.Porém o funcinário por ter ofendido a mãe durante a sua função pública não caracterizaria dano moral e a autarquia deveria pagar e depois em ação de regresso receber do funcionário?Será que confundi as teorias?
  • Pois é, pessoal. Pareceu-me meio confusa a questão, também. Mas, analisando melhor, com base no entendimento de que, para danos causados por agentes delegatários de serviço público, a responsabilidade objetiva limita-se aos usuários do serviço, fica claro que a responsabilidade, no caso em questão, é subjetiva, uma vez que Maria não foi lesada enquanto utilizava o serviço de transporte público.
  • - - - - - - - - MUITA ATENÇÃO - - - - - - - - -À época dessa prova, o STF entendia, baseado em julgamento da Segunda Turma dessa corte suprema (RE 262.651/SP - rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004), que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano". Sendo assim, a responsabilidade da prestadora de serviço público ERA SUBJETIVA perante terceiros não-usuários do serviço público.ISSO MUDOU!!!Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público.Em um importantíssimo julgado – DECIDIDO PELO PLENO, desta vez, e com repercussão geral – o STF suplantou aquele entendimento exarado pela Segunda Turma e asseverou que há responsabilidade civil OBJETIVA (dever de indenizar danos causados independentemente de culpa) das empresas que prestam serviço público, mesmo em relação a terceiros. Resumindo, o entendimento do STF agora é que responde de forma OBJETIVA as prestadoras de serviço público, mesmo aos não-usuários do serviço público.Para entender a decisão, observem as palavras do Min. Ricardo Lewandowski, relator no RE 591.874, decidido em 26 de agosto de 2009: “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.Sendo assim, a mesma questão hoje estaria ERRADA, uma vez que a responsabilidade é OBJETIVA, e não subjetiva como afirma a questão em comento!
  • Muito bom, João. Como é bom aprender assim, de forma colaborativa! Grande abraço!
  • Novo Posicionamento do STF, no final de 2009, ou seja antes da questão por isso esta questão hj estaria Errada, vejamos:O STF (RE 262.651/SP - rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004)entende que que responde de forma OBJETIVA as prestadoras de serviço público, mesmo aos não-usuários do serviço público.
  • O Direito em si é muito dinâmico. Por esse motivo é que não dá pra ficar estudando pra concurso com provas antigas, muito menos, não estar antenado nas jurisprudencias dos tribunais superiores. É um olho no peixe e outro no gato!!!
  • O fato da filha estar junto não é agravante e tambem não enseja a responsabilização.