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CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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GRAVAR; O TCU NAO APRECIA ATOS DE NOMEAÇAO DE CARGOS EM COMISSAO
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Art. 71...III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, // bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;- O TCU aprecia a legalidade. Não está escrito na CF legitimidade, por exemplo. Atenção a uma possível “pegadinha”! Por exemplo, estaria errada a frase que diz que o TCU aprecia, para fins de registro, a legitimidade...Atenção!- Outro ponto é que a apreciação é para fins de registro do ato pelo TCU, e não para outros fins. Caso o TCU não concorde com a legalidade do ato, ele simplesmente negará o registro do ato. Este é o seu alcance. Os atos em questão são considerados atos complexos, que só se completam após a aprovação do TCU.- Os atos de admissão são apreciados, tanto os da administração direta, quanto os da administração indireta, com exceção dos cargos em provimento em comissão. Incluem-se na apreciação as nomeações para cargos efetivos, empregos públicos, e as contratações temporárias.
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Todos os provimentos de cargos devem ser analisados pelo TCU, salvo os cargos em comissão, desta forma o TCU:
- Aprecia para fins de registro:
* a legalidade da admissão de pessoal na adm. pública.
* as concessões de aposentadoria
- Não aprecia:
* nomeação de cargos em comissão
* melhorias posteriores que nao alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
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Questão ERRADA
Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(....)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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A questão erra ao falar "a legalidade dos atos de nomeação de cargos comissionados nas autarquias federais", na verdade é uma ressalva, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que são apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame não incluem
c) as nomeações para cargo de provimento em comissão na administração direta.
GABARITO: LETRA "C".
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Apenas uma observação ao comentário da Isabela: a questão que você cita não trata do assunto em questão "c) as nomeações para cargo de provimento em comissão na administração DIRETA". Autarquias são da Administração INDIRETA, portanto, o que responde ambas as questões está na CF "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...]" Portanto, compete ao Congresso com AUXÍLIO do TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, tanto na administração direta, quanto na indireta.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Compete ao TCU apreciar, para fins de registro:
a) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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A assertiva está incorreta. A assertiva não se coaduna com o disposto no artigo 71, III, da CFRB/88, senão vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;