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SÚMULA VINCULANTE Nº 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
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Acredito se tratar do MS julgado pelo STF:Súmula Vinculante nº 3 – Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Agora, notem o seguinte mandado de segurança julgado pelo STF(Mandado de Segurança 24.448/DF, DJ 14/11/2007, Informativo 488)O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa.
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Na linha do comentário anterior, encontrei esse acórdão no informativo n° 484:'' (...) O Min. Carlos Britto, relator, na linha de precedente da Corte no sentido de reconhecer a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmar ser possível extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de 5 anos, concedeu a segurança, por entender, tendo em conta que a impetrante vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. MS 25403/DF, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2007. (MS-25403)´´
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- Sobre o assunto, cabe observar também a Súmula vinculante nº 3 / STF: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.Novidade!O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu recentemente que, caso a análise, pelo TCU, da legalidade das concessões de aposentadoria, reforma e pensão se der após 05 anos do ato concessório faz-se indispensável conceder ao prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
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Na verdade, referindo-me aos colegas que se fundamentaram na súmula vinculante n.3, acredito que esse entendimento excepciona o texto da referida súmula, pois ela afasta o contraditório na apreciação de legalidade quando da concessão de aposentadoria. Enfim, o novo entendimento é que a desnecessidade de contraditório na concessão de aposentadoria tem limite temporal: 5 anos da concessão (até 5 anos o TCU aplica a súmula e pode afastar o contraditório, depois de 5 anos deve haver contraditório). Na época da prova com o enunciado em questão (2008), isso era ainda um indicativo, mas, tendo em vista o informativo do STF n. 600, abaixo, do ano de 2010, hoje pode-se dizer que é entendimento consolidado no STF.
"Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3 - Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no sentido de reconhecer a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU no que se refere à impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante — v. Informativos 484 e 590. Tendo em conta que ela vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que concediam a ordem totalmente, pronunciando a decadência, e os Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio que a denegavam. MS 25403/DF, rel. Min. Ayres Britto, 15.9.2010. (MS-25403) "
Abraços!
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O Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame [da aposentadoria] sem a participação do servidor público, numa relação tipicamente endoadministrativa, entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública que aposenta o seu servidor. Ultrapassado esse período, nasce para o servidor aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa, explicou o ministro Ayres Britto. Refere-se ao MS 25116
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Os atos referentes a concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão consubstanciam-se em atos administrativos complexos, ou seja, dependem da manifestação de dois órgãos diversos (Administração e Tribunal de Contas) para alcançarem a perfeição, isto é, completarem o seu ciclo de formação.
Caso o TCU não se manifeste a respeito, no prazo de 05 anos, não há de se aplicar a decadência administrativa prevista no Art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que se trata de ato administrativo complexo; porém, transcorrido o prazo quinquenal, é necessário que se convoque o particular para fazer parte do processo de seu interesse dando-lhe, inclusive o direito a ampla defesa e contraditório (exceção a súmula vinculante n° 3).
Vale a penar citar também mais dois normativos:
Súmula 183/TCU - Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de aposentadoria, reforma ou pensão, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessório, cancelando-se, em consequência, a juízo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado.
Porém, existe um tempo para essa nulidade ocorrer:
STF/MS 25.963 - Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 anos.
Vide também: informativo n° 599/STF e Súmula Vinculante STF n° 3.
Espero ter ajudado pessoal.
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Gravei da seguinte forma:
HÁ CONTRADITÓRIO NO TCU:
1) quando sua decisão (processo que tramita no TCU) puder causar ao anulação ou revogação de ato administativo (qualquer ato administrativo em geral, que nao seja concessao de apos., refo., pensao) --> haverá contraditório, uma vez que tal decisao poderá prejudicar o administrado.
2) se apreciar o ato de aposentaria, reforma ou pensão somente APÓS 5 ANOS de sua concessão pela Administração --> é o caso da questão. --> haverá contraditório pq o TCU tem 5 anos para rever esse ato, e ultrapassado tal prazo haveria prejuizo ao administrado já aposentado.
NAO HAVERÁ CONTRADITÓRIO NO TCU:
1) ao apreciar o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensao ANTES DOS 5 ANOS da concessão pela Administração (súmula vinculante 3) --> nao haverá contraditório pq o ato de conceder aposentadoria é um ATO COMPLEXO, o qual depende da manifestação primeira da Adm., e posterior do TCU, que irá verificar a legalidade desse ato. Assim, o TCU apenas confirmará ou nao o ato de aposentação da Administração, de modo que o administrado já terá tido direito de se manifestar na Administração quando requerer a aposentadoria.
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É possível conjugar a redação da SV nº 3 e do MS nº 24.448/DF, formando um enunciado só:
Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão examinados em até 5 anos. Neste caso, transcorrido in albis o interregno quinquenal, deve-se convocar os particulares para participar do processo de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa.
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Entende o STF que, mesmo não se assegurando a ampla defesa e o contraditório quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante no 3), decorridos cinco anos sem a apreciação conclusiva do TCU, seria obrigatória a convocação do interessado.
Nesse caso, devido ao longo decurso de tempo até a negativa do registro, haveria direito líquido e certo do interessado de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Questão correta.
SV3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
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Misericórdia....Não sabia que tinha Contraditório e Ampla defesa no TCU.
Pelo que me consta, aqui fazendo um link na Administração Pública, concessão de aposentadoria é um Ato complexo dessa forma desnecessário O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EM FIM, QUANTO MAIS SE SABE, MAIS VC DEVE SABER. FONTE EU MESMO CARALI0000. LEX LUTHOR OPRESSOR.
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HÁ CONTRADITÓRIO NO TCU:
1) quando sua decisão (processo que tramita no TCU) puder causar ao anulação ou revogação de ato administativo (qualquer ato administrativo em geral, que nao seja concessao de apos., refo., pensao) --> haverá contraditório, uma vez que tal decisao poderá prejudicar o administrado.
2) se apreciar o ato de aposentaria, reforma ou pensão somente APÓS 5 ANOS de sua concessão pela Administração --> é o caso da questão. --> haverá contraditório pq o TCU tem 5 anos para rever esse ato, e ultrapassado tal prazo haveria prejuizo ao administrado já aposentado.
NAO HAVERÁ CONTRADITÓRIO NO TCU:
1) ao apreciar o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensao ANTES DOS 5 ANOS da concessão pela Administração (súmula vinculante 3) --> nao haverá contraditório pq o ato de conceder aposentadoria é um ATO COMPLEXO, o qual depende da manifestação primeira da Adm., e posterior do TCU, que irá verificar a legalidade desse ato. Assim, o TCU apenas confirmará ou nao o ato de aposentação da Administração, de modo que o administrado já terá tido direito de se manifestar na Administração quando requerer a aposentadoria.
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A respeito do controle da administração realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o entendimento do STF, é correto afirmar que: A demora superior a cinco anos para que o TCU aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria implica a necessidade de convocação dos interessados, com a abertura do contraditório e da ampla defesa.
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O entendimento mudou. Questão desatualizada.