SóProvas


ID
63886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle da administração realizado pelo Tribunal
de Contas da União (TCU), julgue os seguintes itens, de acordo
com o entendimento do STF.

É abusiva a responsabilização de advogado público que ofertar parecer em consulta facultativa e não-vinculativa, salvo culpa ou erro grosseiro, apurados em processo judicial ou administrativo.

Alternativas
Comentários
  • É abusiva a responsabilização de advogado público que ofertar parecer em consulta facultativa e não-vinculativa, "salvo culpa ou erro grosseiro, apurados em processo judicial ou administrativo."-na minha opnião a parte que está entre aspas torna a acertiva errada, pois o parecer não gera nenhum ato concreto, independente de ser bem intencionado ou não.alguém por aí discorda?
  • Sim caro colega, me parece que sendo a consulta facultativa, realiza o advogado público ato administrativo discricionário, sendo plenamente possível a sua responabilização por este ato em sendo o mesmo erro grosseiro ou culposo.
  • A questão reflete posiçao do STFRecentemente, outro julgado do STF[2] trouxe à tona a discussão acerca da responsabilidade do advogado público ao emitir o seu parecer. No precedente, os pareceres jurídicos foram classificados conforme sua obrigatoriedade em relação à sua observância pelo administrador e pela sua necessidade de constar no procedimento administrativo:Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. (grifo nosso).
  • O seguinte julgado trata da responsabilização de procuradores por erros grosseiros proferidos em parecer:Tendo em conta que o processo recai sobre argüição de conjunto grosseiro de desatenções e omissões documentadas, capazes de substanciar, ao menos, conduta gravemente culposa dos impetrantes, e à luz do que dispõem o art. 32 da Lei 8.906/94, o art. 186 do CC e o art. 71, II, da CF, entendeu que não haveria se falar em afronta à relativa inviolabilidade profissional dos procuradores, porquanto estar-se-ia adotando o remédio adequado à apuração de eventual responsabilidade administrativa. Após, retomou o pedido de vista o Min. Gilmar Mendes. MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (MS-24584)
  • Tudo bem que o enunciado cita o TCU, mas entendo que essa questão não está relacionada ao assunto "Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (TCU)".

  • CERTO. 
    Alguém, em qlq seara, será responsabilizado tão só caso haja culpa (em sentido largo, abrangendo o dolo). Vemos como evolução no julgado a possibilidade de se atribuir responsabilidade a parecerista, q, na essência, não produz ato administrativo (o parecer é ato opinativo, logo, não produz qq modificação na ordem jurídica). Antes, com os julgados anteriores, praticamente impossível alcançar o parecerista. essa a evolução. 
    Qto às discussões do MS 24631, cumpre notar q os Ministros do Pretório Excelso, com razão, registram não se "transmutar" a figura do parecerista em administrador pela emissão da opinião. Com efeito, a despeito de os fundamentos do parecer poderem ser incorporados às razões de decidir pelo Administrador este é quem emite a decisão e não o parecerista.
  • "Destarte, conclui-se, sobretudo, que a responsabilização do Advogado Público somente deverá ocorrer nos casos em que a tese defendida no parecer for desarrazoada e sem qualquer fundamento, bem como nos casos em que restar provado a intenção do parecerista de influenciar na prática no ato ímprobo."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21600/a-gestao-publica-e-a-responsabilidade-do-advogado-publico-na-elaboracao-de-pareceres-juridicos#ixzz3KYfn1Vfe

  • Para o STF “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”