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ID
63892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

O imóvel afetado para funcionamento de agência do INSS é um bem público dominical.

Alternativas
Comentários
  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
  • Apenas complementando a excelente explanação da colega Sabrina:1. Bens de uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”1, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.2. Os bens de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”2. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.3. Os bens dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.
  • O imóvel citado acima constitui um BEM DE USO ESPECIAL que se caracteriza por fazer parte do patrimônio administrativo indisponível que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos com finalidade pública permanente, não integrando propriamente a administração, mas constituindo o aparelhamento administrativo. São os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos e equipamentos utilizados pelas repartições.Para concluir os BENS DE USO DOMINICAL são os bens do patrimônio administrtivo disponível que, embora integrado ao dominio público, diferem dos demais pela possibilidade de serem utilizados em qualquer fim ou até mesmo alienados pelo Poder Público. São os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
  • RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PROF. CLÁUDIO JOSÉ SILVAEDITORA FERREIRA 2009 PÁG 130.Afetação: nada mais é que a destinação pública que a administração confere a um bem de seu patrimônio.O Código Civil, em seu art. 99 classifica os bens públicos, quanto à destinação, em BENS DE USO COMUM, BENS DE USO ESPECIAL E BENS DOMINICAIS.BENS DOMINICAIS: constituem o patrimônio das PJDP interno, sem, contudo, possuir uma destinação pública, podendo ser aplicadas a esses bens relações jurídicas próprias de direito privato.BENS DE USO ESPECIAL: são os que se destinam a uma finalidade específica, também no interesse da coletividade, mas apresentando restrições ao uso coletivo. São voltados, em geral, para atender ao funcionamento do aparato estatal, como por exemplo, os veículos oficiais, os palácios de governo, as repartições públicas etc.Portanto, a resposta estaria em total consonância se BENS DE USO ESPECIAL.
  • Art. 99, CC. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • São denominados como bens de uso especial, aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração direta, inclusive os de suas autarquias.
  • Bens de uso comum: ruas, praças, florestas, mares
    Bens de uso especial: possuem destinação específica, mercados municipais, hospital, prédio de repartição pública, escola
    Bens dominicais/dominiais: não possuem utilidade específica, viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas
  • ERRADO 

    BEM DE USO ESPECIAL 

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELOE STADO PARA FAZER RENDA)

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Bem dominical é desafetado (não possui finalidade específica)

  • bens de uso especial... por ser uma autarquia.