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Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma FINALIDADE ESPECÍFICA.Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
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a questão é um boa "pegadinha"; induz ao erro.O inciso I do artigo 99 do CC dá exemplos de bens públicos de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças). A resposta da questão, então, encontra fundamento no inciso, II do referido artigo.Trata-se de local destinado a um serviço (de estacionamento). Sendo, portanto, bem público de uso especial.
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o chará! isto mesmo ocorreu a afetação pelo Poder Público.
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Bens de uso comum do povo; Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.Bens de uso especial; São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.
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A questão é passível de anulação porque gera duplo entendimento. O Código Civil diz que são bens públicos aqueles destinados a SERVIÇO ou ESTABELECIMENTO da administração. Estacionamento público mediante pagamento é serviço público? Há algum serviço prestado à população? Por outro lado, o mesmo Código Civil diz que são bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, RUAS e PRAÇAS. Ora, estacionamento será feito em ruas ou praças. Em complemento, o art. 103, CC diz que "o uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído (...)". Portanto, entendo que estacionamento público, disposto em ruas ou praças, seja mediante pagamento ou não, será bem de uso comum do povo, uma vez que não há serviço público algum prestado ou estabelecimento criado.
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Me descumpem os colegas abaixo, com algumas exceções, mas acho também que a questão é anulavel, senão vejamos:
Se uma prefeitura conceder, permitir ou autorizar que uma empresa explore o serviço de estacionamento nas ruas do município, creio que a rua, a calçada, continuarão a ser bem público de uso comum do povo, apenas irá ocorrer um contrato (no caso de concessão) ou ato administrativo (caso de autorização ou permissão), não desnaturando a natureza do bem público.
Questões como essas só servem para atrapalhar nossos estudos de concurso, pois elas não esclarecem nada, tanto é que as explicações abaixo não chegam a um denominador comum, demonstrando claramente a dúvida que paira na cabeça de todos nós.
Abraço e bons estudos.
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Bens de uso especial podem ser aqueles que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução de serviços públicos. Na questão em apreço, em que pese uma rua ser 'bem de uso comum', os ESTACIONAMENTOS não! Estes sim que são bens de uso especial!
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Questão horrorosa!
É bem de uso comum ... o fato de haver cobrança de "taxa" para o estacionamento não modifica aquela destinação!
O comentário acima de BRUNO explicou tudo!!!
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Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.
A rua pública é bem público de uso comum do povo, MAS OS ESTACIONAMENTOS ALI LOCALIZADOS, cuja utilização gera pagamento à administração, são bens de uso especial.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4
Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215 Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.
2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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Bens de uso comum: ruas, praças, florestas, mares
Bens de uso especial: possuem destinação específica, mercados municipais, hospital, prédio de repartição pública, escola
Bens dominicais/dominiais: não possuem utilidade específica, viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas
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Com a devida vênia, inclusive quanto ao comentário do colega que colou uma jurisprudência do STJ, entendo que a questão gera dúvidas..
O item diz:Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.
O caso colacionado trata sobre estacionamento na área de fórum de justiça!!! Aqui na questão é mencionado que é localizado nas ruas públicas (e não dentro de nenhum órgão específico como disse a jurisprudência), o que dá a entender que se trata da conhecida "zona azul".
Para o meu entender não deveria ser considerado bens de uso especial, já que pelo fato de estar nas ruas públicas é por todos possível de ser utilizado, mesmo sendo pago. Veja o que diz o artigo 103 do Código Civil que trata sobre o assunto: "Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem"
Isto para mim justifica o fato de que a questão quis falar sobre os bens públicos de uso comum do povo e não de uso especial, como foi exemplificado pelo colega com a jurisprudência do STJ, que fala sobre estacionamento no interior de órgão público.
Espero ter contribuído...
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O CESPE errou, vejamos:
(…) Conclui-se que a zona azul destina-se a regulamentar o estacionamento em vias públicas, bens de uso comum do povo, que não pertencem aos entes políticos, mas são por eles geridos. O município determina quais locais em que permite o estacionamento, limitado tanto pela cobrança como pelo prazo possível, que faz com...
RE 508827 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 25/09/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
"Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa" - Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil - 2 edição
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ESSA QUESTÃO SÓ MERECE UMA CLASSIFICAÇÃO. UM LIXO!
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Cespe, vc é uma bosta!
...e ainda quer retirar ponto de questões marcadas corretas!
Não é bem comum nem especial, ou seja, nem é de uso para todos nem é de utilidade específica para a população.
É um bem de uso dominical.
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Esse tipo de questão não verifica o conhecimento de ninguém , serve apenas para eliminar candidatos !!
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Questão muito mal elaborada, existem estacionamentos públicos e privados localizados em ruas públicas gerando pagamento à ADM, seja, diretamente, por meio de taxas, ou indiretamente, por meio de impostos. No caso de ser um estacionamento de um órgão público, por lógica, seria um bem público de uso especial.
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Bens de uso especial possuem destinação específica. Portanto, assertiva correta.
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GABARITO: CERTO
Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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GAB C
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos,cemitérios e etc