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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C
Referência: art. 71, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Gente, vamos fazer comentários exclusivamente relacionados à questão...não vamos perder o foco e desvirtuar o objetivo do site! Deixa conversinhas para o facebook ou coisas do gênero.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
"Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e os eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, XXVIII, e art. 33, IX e § 1º).A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.Precedentes. (...) A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988)." (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Art 71- No caso de contrato, o ato de sustação será adotado DIRETAMENTE PELO CONGRESSO NACIONAL, que solicitará de imediato ao PODER EXECUTIVO as medidas cabíveis. Se o CN ou PE no prazo de 90 dias não efetivar as medidas o TCU decidirá a respeito
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a questão foi anulada e atribuida como correta para todos os candidatos.
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt20111/atribuicao_alteracao_trt20111.pdf
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Tem certeza que foi anulada? Pois o link que você colocou faz referência ao TRT 20, no entanto, a questão aqui tratada foi do TRT 11.
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No caso de uma irregularidade em ATO administrativo: compete ao TCU fixar um prazo para que o órgão ou entidade tome providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Caso a determinação NÃO SEJA ATENDIDA, dispõe o TCU de competência para SUSTAR DIRETAMENTE a EXECUÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, comunicando ulteriormente sua decisão à câmara dos deputados e ao senado federal (CF, art. 71, X).
No caso de irregularidade em CONTRATO administrativo o ato de sustação será adotado DIRETAMENTE PELO CONGRESSO NACIONAL que soliciatará de IMEDIATO AO PODER EXECUTIVO AS MEDIDA CABIVEIS (CF, Art. 71, § 1º)
Se no prazo de 90 dias o poder executivo não tomar as medida cabíveis, o TCU adquirá competência para decidir a respeito (CF, Art. 72, § 2o)
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Dúvida...
Após decorridos os 90 dias assinalados pelo congresso, e o executivo nada fizer, qual seria a 'DECISÃO' do Tribunal??
Agradeço a quem responder também em meu perfil...
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Olá Osmar,
A resposta à sua pergunta encontra-se no § 3º do artigo 45, da Lei 8.443/92 e no Regimento Interno do TCU (art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II), além do disposto na CF.
Mas vamos com calma.
O § 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF traz o seguinte dispositivo:
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Aqui temos a situação em que o CN ou executivo não efetivaram as medidas cabíveis.
A CF fala apenas que o TCU decidirá, não aduzindo quais serão as providências.
A Lei 8.443/92, que dispõe sobre a LO do TCU, foi um pouco mais longe.
Vejamos:
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Aqui fica claro que haverá a sustação do contrato. Entenda-se sustar como sinônimo de anular.
Há uma grande discussão pelo fato de isso ser uma usurpação de competência do CN.
Mas o fato é que haverá a sustação do contrato, quando houver a inércia do CN ou do Executivo por mais de 90 dias.
Isso, acredito, é para evitar as decisões políticas e não técnicas sobre a decisão de sustar um contrato, embora a decisão política seja importante.
Por esse motivo que, para a maioria da doutrina, a exposição técnica do TCU não vincula o Legislativo.
Lembremos que sustar um contrato é diferente de sustar um ato administrativo. O contrato pressupõe interesses de terceiros, tanto é que no caso do ato o TCU já sustaria de pronto, sem encaminhar ao CN.
Geralmente contratos sob análise do TCU são aqueles de grandes obras públicas.
Mas vamos continuar objetivamente a resolução de sua pergunta:
O Regimento Interno do TCU foi ainda mais longe no art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II.
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II - comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.
Veja que no Regimento já traz concretamente quais as medidas adotadas.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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A prova do TCU é amanhã, por isso acho interessante colocar o posicionamento completo sobre esse tema tão polêmico, pois embora eu defenda a tese explicitada no comentário anterior, é importante estar munido de todas as informações para uma possível prova discursiva.
Por isso é importante ressaltar que, em relação à possibilidade de sustação do contrato pelo TCU, não é um tema pacífico. Estive pesquisando um pouco mais e é muito difícil encontra uma posição definitiva.
Corrobora para a explicação acima o entendimento da Maria Silva, enquanto que o principal argumento de quem defende que o TCU não pode sustar o contrato seria que isso exorbitaria a função que seria precipuamente do CN.
Ademais, há a decisão do STF no Mandado de Segurança nº 23.550/DF que traz o seguinte entendimento:
O Tribunal de Contas da União - embora NÃO TENHA PODER PARA anular ou SUSTAR CONTRATOS administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
Eu particularmente entendo que o MS trata da regra geral e não do caso explicitado no 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF, pois pensar diferente seria fazer letra morta a CF e a legislação correlata.
Dessa forma, se isso cair em uma prova objetiva é de se ter muito cuidado, embora eu marcasse que o TCU PODE sustar os contratos.
Se cair em uma prova discursiva, há argumentos suficientes para discorrer sobre qualquer um dos posicionamentos.
Espero que isso ajude alguém a entender melhor esse assunto.
Alexandre Marques Bento
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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Tbm sou a favor das conversas, aqui é um lugar pra troca de conhecimento, por isso parem de mal humor. Esse povo q dá nota ruim pra quem quer conversar deve ser contrário a isso, falta do q fazer!
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Essa questão deveria ser anulada pois houve sustação do contrato pelo Senado, conforme informações da questão.
Além disso, o TCU só sustará o ato se o Senado ou a Câmara não atenderem à solicitação. Observem:
No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,
no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.
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Gabarito: C
Tribunal de Contas da União.
Art71 CF - § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o TRIBUNAL decidirá a respeito.
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A sustaçao do contarto foi feita pelo CN mesmo!!
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Conforme Art. 71, §§1º e 2º:
“§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito"
Tendo
em vista o caso hipotético narrado e utilizando como parâmetro a Constituição
Federal, é correto afirmar que, como o Poder Executivo não tomou as medidas
cabíveis, e decorridos mais de noventa dias, caberá, então, a decisão ao Tribunal
de Contas da União. É o que estabelece a norma constitucional extraída do art.
71, §§1º e 2º.
Gabarito: Letra “c".
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A questão solicita o seguinte entendimento:
I- O TCU tem competência para sustar diretamente ATOS ilegais ou irrgegulares, comunicando o fato ao Congresso Nacional, bem como assinar prazo para que os órgãos ou entidades adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.
II- Em regra, o TCU não poderá sustar diretamente contratos irregulares, devendo comunicar o fato ao CN que deverá assianar prazo para que o Poder Executivo corrija a irregularidade. Entretanto, caso o o PE e o CN não tomem quaisquer providências no prazo de 90 dias caberá ao TCU decidir diretamente.
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Que decisões seriam tomadas? O contrato já foi sustado... Seria a responsabilização?
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Redaçãozinha mequetrefe dessa questão...
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Sustar ato: TCU
Sustar contrato: Conselho Nacional
Caso passe 90 dias, o CN ou Poder Executivo não tomar as medidas cabivéis: TCU decidirá.
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Creio que o examinador não leu o texto constitucional:
Art. 71,
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Logo, o TCU decidirá a respeito se em 90 dias a) nem o Poder Executivo faça nada; b) nem o CN suste o contrato. No caso, o contrato foi sustado. Portanto, não há que se falar em atuação do TCU por (sic) inércia do CN.
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GABARITO: C
Art. 71. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.