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De acordo com o artigo 102 da Constituição, é competência originária do STF processar e julgar os Ministros de Estado nas infrações penais comuns.
"[...] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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LETRA B
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
ACRESCENTANDO: se o crime fosse de responsabilidade conexo com o Presidente da República, ele seria julgago pelo Senado; se não conexo, seria julgado pelo STF.
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Alternativa correta: B
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................................................................................................................
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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Ministros de Estado quando cometem crime comum serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);
Em caso de crime de responsabilidade, serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);
Em caso de crime de responsabilidade conexo com o presidente, serão julgados pelo Senado Federal (art. 52, I, CF).
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Na hora da prova indo por dedução você eliminaria as alternativas D e E pelo simples fato de a questão estar na prova de Constitucional e não de Processo.
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COMPLEMENTANDO...
EM REGRA A AUTORIDADE COMPETENTE PARA JULGAR É A SUPERIOR,
NESTE CASO COMO OS MINISTROS COMPÕEM O STF, QUE É A CORTE MAIOR, NÃO EXISTE SUPERIOR A ELES, POR ISSO QUE SE JULGAM ELES MESMOS A ELES PRÓPRIOS.
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QUEM PROCESSA E JULGA O MINISTRO DE ESTADO ADMINISTRATIVAMENTE?
Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam às normas disciplinares da Lei 8.112/90? Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios e especificamente enumerados na CF. Com base em parecer vinculante da AGU, os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar, in verbis:
Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante: “4. A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2º e 3º. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.”http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
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Supremo Tribunal Federal
(arts. 101 e 102, da CRFB)
11 Ministros
Cidadãos entre 35 > 65 anos de idade
Notável saber jurídico e Reputação ilibada
Nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Processa e julga originariamente:
* ADI e pedido de medida cautelar respectivo: Lei ou ato normativo federal e estadual
* ADC: Lei ou ato normativo federal
* Infração Penal Comum: Presidente da República e Vice, STF, PGR, Membros do Congresso Nacional
* Infração Penal Comum e Crime de Responsabilidade: Ministros de Estado, Comandantes, Membros dos Tribunais Superiores e do TCU e Chefes de missões diplomáticas permanentes
* HC: sendo pacientes as pessoas acima, coatores Tribunal Superior, coator ou paciente, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdiçào do STF ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância
* MS e HD: contra atos do Presidente da República, das Mesas do Senado e da Câmara, TCU, PGR e STF
* MI: norma de iniciativa do Presidente da República, Congresso Nacional, Câmara, Senado, Mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF
* Litígios: Estado estrangeiro ou organismo internacional X União, Estado, DF e Território (Município é o Juiz Federal, art. 109, II). União X Estados ou DF, Estados X DF (inclui Administração indireta)
* Revisão Criminal e AR de seus julgados
* Reclamação
* Execução de decisões nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
* Ação de interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura ou quando forem impedidos mais da metade dos membros do Tribunal de origem.
* Conflito de competência envolvendo Tribunal Superior
* Ações contra CNJ e CNMP
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JULGADOR
|
EXECUTIVO
|
LEGISLATIVO
|
JUDICIÁRIO
|
OUTROS
|
STF
(13)
(CRIME
COMUM)
|
1.
PRESIDENTE.
2.
VICE.
3.
AGU.
4.
MINISTROS DE ESTADO. (04)
|
1.
SENADORES.
2.
DEPUTADOS FEDERAIS.
3.
TCU
(03)
|
1.
MINISTROS
DOSTRIBUNAIS
SUPERIORES.
2.
CNJ.
(02)
|
1.
PGR.
2.
CNMP.
3.
CHEFES MDP.
4.
COMANDANTES
DAS FORÇAS ARMADAS.
(04)
|
STF
(05)
(RESPONSABILIDADE)
OBS.:
OS QUE ESTÃO AQUI, NÃO ESTÃO ABAIXO.
|
1.
MINISTROS DE ESTADO.
|
1.
TCU
|
1.
MINISTROS
DOSTRIBUNAIS
SUPERIORES
OBS.:
NO SENADO SÃO SOMENTE OS DO STF.
|
1.COMANDANTES
DAS FORÇAS ARMADAS.
2.
CHEFES MDP.
|
SENADO
(09)
(RESPONSABILIDADE
– ART. 52, I e II)
|
1.
PRESIDENTE
2.
VICE.
3.
AGU. (03)
|
1.
SENADORES. 2.
DEPUTADOS FEDERAIS. (02)
|
1.
STF (art. 52, II).
2.
CNJ (02)
|
1.
PGR.
2.
CNMP (art. 52, II). (02)
|
STJ
(08)
(COMUM
E RESPONSABILIDADE)
|
GOVERNADOR
(art. 105, I,a).
OBS.:
RESPONSAB. É P/ TRIBUNAL ESPECIAL.
|
TCE,
TCM (art. 105, I,a).
(02)
|
TRT,
TRF, TRE e TJ. (art. 105, I,a)
(04)
|
MPU
2º (art. 105, I,a).
OBS.:
HC/HD/MS DE MINISTROS E COMANDANTES
|
TRF
(06)
(COMUM
E RESPONSABILIDADE)
|
PREFEITO
EM CRIME FEDERAL.
|
DEPUTADO
ESTADUAL EM CRIME FEDERAL
|
JUIZ
FMT
- FEDERAL,
MILITAR,
TRABALHO
(art. 108, I, a).
OBS.:MS E
HD DE TRF É NO PRÓPRIO TRF (art. 108, I, c)
|
MPU
1º (art. 108, I, a).
|
TJ
(04)
(COMUM)
|
PREFEITO
(ART. 29, VIII)
|
DEPUTADO
ESTADUAL.
|
JUIZ
ESTADUAL.
|
MPE.
|
-
stj -> julga os atos do fdp do ministro
stf -> julga os CRIMES comum e responsabilidade dos mesmos.
vou ate a receita federal e peço pro LEVY que me de algumas informacoes que to precisando - informacoes personalissimas. Entro com HABEAS DATA contra ATO do LEVY, galera. Quem vai julgar isso vai ser o STJ.
STF- o FDP do LEVY vai numa loja e rouba um litro de leite pra dar pro seu filho - tadim ne kk. quem vai julgar ele eh o STF.
BONS ESTUDOS
-
Conforme Art. 102:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente [...]".
Tendo
em vista o caso hipotético narrado e nos termos do que estabelece a
Constituição Federal, é correto afirmar que Ricardo será processado e julgado originariamente pelo Supremo Tribunal
Federal, pois segundo o artigo 102, I, “c", da CF/88, trata-se de competência
originária do STF processar e julgar os Ministros de Estado nas infrações
penais comuns.
Gabarito: Letra “b".
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Toda a treta da nomeação do Lula para exercer o cargo de Ministro da Casa Civil, pela Dilma, a fim de ser julgado pelo STF ajudou muito na minha resposta! rsrs
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STJ
Competência Originária
MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
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Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica:
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: STJ
Infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: STF
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Vale, contudo, frisar que o gabarito, àquela época pertinente com o entendimento do STF, restou superado, eis que a Corte Suprema, em 2018, fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função perante o STF só prevalece diante de crimes praticados durante o exercício da função e que com ela guardem pertinência. No caso da questão, em que pese praticado enquanto Ricardo ainda era ministro, não há qualquer relação entre o crime e o exercício da função de Ministro!
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Questão desatualizada. Favor, marcar
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Observe que essa questão é de 2012, ou seja, antecede a decisão tomada pelo STF em junho de 2018, em que a Suprema Corte entendeu que os Ministros de Estado não têm direito a foro por prerrogativa de função quando respondem a supostos crimes cometidos antes de assumirem a função ou praticados durante o mandato, mas sem relação com o cargo. A banca considerou a assertiva ‘b’ como correta, mas após o novo entendimento do STF, o foro seria a justiça comum, pois o ato praticado não guarda qualquer relação com a função.
Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Comentário da Professora Nathalia Masson:
"Observe que essa questão é de 2012, ou seja, antecede a decisão tomada pelo STF em junho de 2018, em que a Suprema Corte entendeu que os Ministros de Estado não têm direito a foro por prerrogativa de função quando respondem a supostos crimes cometidos antes de assumirem a função ou praticados durante o mandato, mas sem relação com o cargo. A banca considerou a assertiva ‘b’ como correta, mas após o novo entendimento do STF, o foro seria a justiça comum, pois o ato praticado não guarda qualquer relação com a função. "
Gabarito: B
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Acredito que a assertiva I, da forma como está posta, dá a entender que o Poder Executivo teria a obrigação de renovar a concessão, a permissão e a autorização, o que não é verdadeiro. Pode haver negativa de renovação da concessão ou da permissão, mediante deliberação do Congresso Nacional (art. 223, § 2°, da CF), de forma que a renovação não é obrigatória, mas sujeita a uma espécie de discricionariedade mitigada.
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Desatualizada!