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ID
639088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ricardo, Ministro de Estado, residente e domiciliado no Distrito Federal, foi denunciado por crime de estelionato, pela emissão de cheque sem fundos numa imobiliária na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para a compra de um imóvel para o seu uso particular à beira do Rio Amazonas. Ricardo, nos termos da Constituição Federal, será processado e julgado

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 102 da Constituição, é competência originária do STF processar e julgar os Ministros de Estado nas infrações penais comuns.

    "[...] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
  • LETRA B

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    ACRESCENTANDO: se o crime fosse de responsabilidade conexo com o Presidente da República, ele seria julgago pelo Senado; se não conexo, seria julgado pelo STF.
  • Alternativa correta: B


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    .............................................................................................................................................................................................
     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Ministros de Estado quando cometem crime comum serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);

    Em caso de crime de responsabilidade, serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);

    Em caso de crime de responsabilidade conexo com o presidente, serão julgados pelo Senado Federal (art. 52, I, CF).
  • Na hora da prova indo por dedução você eliminaria as alternativas D e E pelo simples fato de a questão estar na prova de Constitucional e não de Processo.
  • COMPLEMENTANDO...

    EM REGRA A AUTORIDADE COMPETENTE PARA JULGAR É A SUPERIOR,

    NESTE CASO COMO OS MINISTROS COMPÕEM O STF, QUE É A CORTE MAIOR, NÃO EXISTE SUPERIOR A ELES, POR ISSO QUE SE JULGAM ELES MESMOS A ELES PRÓPRIOS.
  • QUEM PROCESSA E JULGA O MINISTRO DE ESTADO ADMINISTRATIVAMENTE?
    Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam às normas disciplinares da Lei 8.112/90?

    Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios e especificamente enumerados na CF. Com base em parecer vinculante da AGU, os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar, in verbis:

    Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante: “4. A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2º e 3º. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.”http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp 
     

  • Supremo Tribunal Federal
    (arts. 101 e 102, da CRFB)

    11 Ministros
    Cidadãos entre 35 > 65 anos de idade
    Notável saber jurídico e Reputação ilibada
    Nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado

    Processa e julga originariamente:
    * ADI e pedido de medida cautelar respectivo: Lei ou ato normativo federal e estadual
    * ADC: Lei ou ato normativo federal
    * Infração Penal Comum: Presidente da República e Vice, STF, PGR, Membros do Congresso Nacional
    * Infração Penal Comum e Crime de Responsabilidade: Ministros de Estado, Comandantes, Membros dos Tribunais Superiores e do TCU e Chefes de missões diplomáticas permanentes
    * HC: sendo pacientes as pessoas acima, coatores Tribunal Superior, coator ou paciente, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdiçào do STF ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância
    * MS e HD: contra atos do Presidente da República, das Mesas do Senado e da Câmara, TCU, PGR e STF
    * MI: norma de iniciativa do Presidente da República, Congresso Nacional, Câmara, Senado, Mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF
    * Litígios: Estado estrangeiro ou organismo internacional X União, Estado, DF e Território (Município é o Juiz Federal, art. 109, II). União X Estados ou DF, Estados X DF (inclui Administração indireta)
    * Revisão Criminal e AR de seus julgados
    * Reclamação
    Execução de decisões nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
    * Ação de interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura ou quando forem impedidos mais da metade dos membros do Tribunal de origem.
    * Conflito de competência envolvendo Tribunal Superior
    * Ações contra CNJ e CNMP
  • JULGADOR

    EXECUTIVO

    LEGISLATIVO

    JUDICIÁRIO

    OUTROS

    STF (13)

    (CRIME COMUM)

    1. PRESIDENTE.

    2. VICE.

    3. AGU.

    4. MINISTROS DE ESTADO. (04)

    1. SENADORES.

    2. DEPUTADOS FEDERAIS.

    3. TCU

    (03)

    1. MINISTROS DOSTRIBUNAIS SUPERIORES.

    2. CNJ.

    (02)

    1. PGR.

    2. CNMP.

    3. CHEFES MDP.

    4. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. (04)

    STF (05)

    (RESPONSABILIDADE)

    OBS.: OS QUE ESTÃO AQUI, NÃO ESTÃO ABAIXO.

    1. MINISTROS DE ESTADO.

    1. TCU

    1. MINISTROS DOSTRIBUNAIS SUPERIORES

    OBS.: NO SENADO SÃO SOMENTE OS DO STF.

    1.COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS.

    2. CHEFES MDP.

    SENADO (09)

    (RESPONSABILIDADE – ART. 52, I e II)

    1. PRESIDENTE

    2. VICE.

    3. AGU. (03)

    1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. (02)

    1. STF (art. 52, II).

    2. CNJ (02)

    1. PGR.

    2. CNMP (art. 52, II). (02)

    STJ (08)

    (COMUM E RESPONSABILIDADE)

    GOVERNADOR (art. 105, I,a).

    OBS.: RESPONSAB. É P/ TRIBUNAL ESPECIAL.

    TCE, TCM (art. 105, I,a).

    (02)

    TRT, TRF, TRE e TJ. (art. 105, I,a)

    (04)

    MPU 2º (art. 105, I,a).

    OBS.: HC/HD/MS DE MINISTROS E COMANDANTES

    TRF (06)

    (COMUM E RESPONSABILIDADE)

    PREFEITO EM CRIME FEDERAL.

    DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME FEDERAL

    JUIZ FMT - FEDERAL, MILITAR, TRABALHO (art. 108, I, a).

    OBS.:MS E HD DE TRF É NO PRÓPRIO TRF (art. 108, I, c)

    MPU 1º (art. 108, I, a).

    TJ (04)

    (COMUM)

    PREFEITO (ART. 29, VIII)

    DEPUTADO ESTADUAL.

    JUIZ ESTADUAL.

    MPE.


  • stj -> julga os atos do fdp do ministro

    stf -> julga os CRIMES comum e responsabilidade dos mesmos.


    vou ate a receita federal e peço pro LEVY que me de algumas informacoes que to precisando - informacoes personalissimas. Entro com HABEAS DATA contra ATO do LEVY, galera. Quem vai julgar isso vai ser o STJ.


    STF- o FDP do LEVY vai numa loja e rouba um litro de leite pra dar pro seu filho - tadim ne kk. quem vai julgar ele eh o STF.


    BONS ESTUDOS

  • Conforme Art. 102:

    “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente [...]".

    Tendo em vista o caso hipotético narrado e nos termos do que estabelece a Constituição Federal, é correto afirmar que Ricardo será processado e julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, pois segundo o artigo 102, I, “c", da CF/88, trata-se de competência originária do STF processar e julgar os Ministros de Estado nas infrações penais comuns.

    Gabarito: Letra “b".


  • Toda a treta da nomeação do Lula para exercer o cargo de Ministro da Casa Civil, pela Dilma, a fim de ser julgado pelo STF ajudou muito na minha resposta! rsrs 

  • STJ 

    Competência Originária

    MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;

  • Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica:

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: STJ

    Infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: STF

  • Vale, contudo, frisar que o gabarito, àquela época pertinente com o entendimento do STF, restou superado, eis que a Corte Suprema, em 2018, fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função perante o STF só prevalece diante de crimes praticados durante o exercício da função e que com ela guardem pertinência. No caso da questão, em que pese praticado enquanto Ricardo ainda era ministro, não há qualquer relação entre o crime e o exercício da função de Ministro!

  • Questão desatualizada. Favor, marcar

  • Observe que essa questão é de 2012, ou seja, antecede a decisão tomada pelo STF em junho de 2018, em que a Suprema Corte entendeu que os Ministros de Estado não têm direito a foro por prerrogativa de função quando respondem a supostos crimes cometidos antes de assumirem a função ou praticados durante o mandato, mas sem relação com o cargo. A banca considerou a assertiva ‘b’ como correta, mas após o novo entendimento do STF, o foro seria a justiça comum, pois o ato praticado não guarda qualquer relação com a função. 

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;          

  • Comentário da Professora Nathalia Masson:

    "Observe que essa questão é de 2012, ou seja, antecede a decisão tomada pelo STF em junho de 2018, em que a Suprema Corte entendeu que os Ministros de Estado não têm direito a foro por prerrogativa de função quando respondem a supostos crimes cometidos antes de assumirem a função ou praticados durante o mandato, mas sem relação com o cargo. A banca considerou a assertiva ‘b’ como correta, mas após o novo entendimento do STF, o foro seria a justiça comum, pois o ato praticado não guarda qualquer relação com a função. "

    Gabarito: B

  • Acredito que a assertiva I, da forma como está posta, dá a entender que o Poder Executivo teria a obrigação de renovar a concessão, a permissão e a autorização, o que não é verdadeiro. Pode haver negativa de renovação da concessão ou da permissão, mediante deliberação do Congresso Nacional (art. 223, § 2°, da CF), de forma que a renovação não é obrigatória, mas sujeita a uma espécie de discricionariedade mitigada.

  • Desatualizada!