SóProvas


ID
639094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece determinadas atividades que constituem monopólio da União. Sobre o tema, cumpre assinalar que, em regra, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização de algumas dessas atividades, observadas as condições estabelecidas em lei, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A pesquisa, lavra e o enriquecimento de minérios e minerais nucleares é competência da União:

    art. 21 (CF/88)
    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; 
    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

    Vê-se que apenas cabe a delegação, por permissão, da comercialização e utilização de 
    radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais e produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas. A contrario sensu, portanto, em termos gerais, a pesquisa, lavra e enquicimento são indelegáveis.

  • Gabarito: letra B.
    O dispositivo legal que fundamenta a resposta é o artigo 177, § 1º  da CF:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta CF.

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

    O inciso V (objeto da alternativa b: pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios e minerais nucleares) não foi incluído dentre as atividades que poderão ser objeto de contrato entre a União e as empresas estatais ou privadas.


    Bons estudos!

  • Os argumentos constitucionais já foram feitos. Apenas vou fazer uma observação bem leiga.

    Sabemos que a petrobrás exerce monopólio no Brasil na exploração do petróleo (pelo menos eu não conheço nenhuma outra entidade de direito privado que exerça tal "tarefa").

    A questão pede a alternativa em que a União não possa contratar nenhuma estatal ou entidade privada para realizar tais tarefas... Observa-se que nas alternativas (A), (C), (D), e (E) a palavra petróleo é mencionada. Ora... se a petrobras exerce monopólio nessa área, esta é "contratada da União" então não pode ser nenhuma dessas alternativas... Pois, em outras palavras, a questão pede a alternativa em que a União não pode contratar para exercer tais tarefas... E uma delas está explícita no art. 21, XXIII que é a "pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios e minerais nucleares".

    Espero ter sido suficientemente claro para os colegas, Grato.
  • Fiz da mesma forma que o nobre Allan!
    Questão dada!
  • CORRETO O GABARITO...

    Perfeito o seu raciocínio Alan...

    Bons estudos a todos....
  • Pessoal,

    Sobre o comentário do colega Allan, gostaria de fazer uma pequena ressalva. Até 1995, de fato, a União não podia contratar empresas para a exploração e produção de petróleo e gás natural, sendo garantido a ela o monopólio, exercido através da Petrobras.
    Em 95, a EC 09/95 flexibilizou tal monopólio, permitindo a União contratar empresas privadas sob o regime de concessão. A Lei 9478/97 veio regulamentar esse artigo.
    Hoje em dia, através da ANP, a União contrata diversas empresas para a exploração e produção de petróleo e gás natural, através das rodadas de licitações da ANP, tais como Chevron, Shell, OGX, ONGC, etc.
    Não há monopólio da Petrobras, sendo ela apenas mais uma concorrente nas rodadas de licitações. Essa informação é importante para quem pretende fazer concurso da Petrobras.

    Abraços.

  • Não sabia a resposta.....fui por eliminação.

    Todas as respostas tratavam de petróleo menos uma, nuclear.
    Sem contar a importância do assunto quanto a defesa.


    Valeu.
  • Complementando o raciocínio do Alan, sabe-se que atividades sensíveis como as nucleares são de competencia da União.
  • A questão deveria estar classificada como "Da ordem econômica e financeira"
  • Fiquei lendo, lendo, lendo... e nao achava a alternativa... isso porque fiquei lembrando dos radioisótopos de meia-vida igual a duas horas e blá,. blá, blá...
    E aí? Alguém percebeu isso?? Não´seriam hipóteses excetivas ao monopólio??
  • Tentarei RESUMIR o art 177 CF:
                                    constituem MONOPÓLIO DA União
                                                       MAS

    =>PODEM ser realizadas por empresas ESTATAIS ou PRIVADAS:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    => SOMENTE a União pode proceder:
     a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados

    => RADIOISÓTOPOS PODE haver:
    i- 
    produção, comercialização e utilização desde que autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF. 
     BONS ESTUDOSSSSSSSSSSSSS
     

  • Quando pensares em material nuclear, pense em grande responsabilidade. Pensou em grande, pensou em união;
  • Gabarito B, Para responder essa questão é necessário a leitura do art. 22 inciso XXII e art.  c/c art. 177

    Explorar serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. 

    b) Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa, e uso médico, agrícolas e industriais;

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; - Pode contratar empresas estatais ou privadas

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; Pode contratar empresas estatais ou privadas

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; Pode contratar empresas estatais ou privadas

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federa - EXCLUSIVO DA UNIÃO


    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei

  • Explicitamente é a reprodução do Art. 177, V, da CF. 
    Podendo ser complementada com a leitura do art. 21, XXIII, e Art. 22, XII, XXI, ambos da CF.

  • Conforme Art. 177, CF/88, “Constituem monopólio da União:

    "I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta CF" (Destaque do professor).

    Ademais, conforme o art. 177, §1º, “A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei" (Destaque do professor - Observem que o inciso V está de fora da possibilidade de  contratação).

    Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que: a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização de algumas dessas atividades, observadas as condições estabelecidas em lei, exceto: pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios e minerais nucleares.

    Gabarito: Letra “b".

  • SÓ quem enriquece minério nuclear no Brasil é a INB.

  • É um elemento que pode ser usado como fator decisivo de Guerra. Logo, para a União, ninguém tasca. 

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

     

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

     

    Resposta: Letra B. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (LETRA D)

     

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; (LETRA A)

     

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; (LETRA C)

     

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; (LETRA E)

     

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (GABARITO)