SóProvas


ID
639112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado João prestou serviços para a empresa Alfa na unidade fabril do município de São Paulo por cinco anos, ingressando como ajudante geral. Após seis meses de sua admissão, passou a exercer as funções de operador de empilhadeira, embora continuasse registrado como auxiliar de produção. Mário ingressou na empresa Alfa um ano antes de João, trabalhando na unidade fabril do município de Osasco, que pertence à mesma região metropolitana de São Paulo. Mário sempre exerceu as funções de operador de empilhadeira e recebeu salário superior aquele percebido por João, em razão de possuir maior experiência no mercado de trabalho, conforme se verifica pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira de Trabalho. Conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, no caso em análise, encontram-se presentes os requisitos para a equiparação salarial entre João e Mário, devendo haver a condenação da empresa Alfa por diferenças salariais?

Alternativas
Comentários
  •  

    • a) Não, uma vez que os cargos não têm a mesma denominação.(errada)
    • Súm.6 do TST,III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

      • b) Não, porque o paradigma é mais experiente que o postulante na prestação de serviços nas funções de operador de empilhadeira.(errada)
      • Art.461, § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

      • c) Sim, porque ambos exerceram as mesmas funções e tarefas, independentemente da nomenclatura do cargo, não havendo diferença de 2 anos no exercício da mesma função.(correta)
      • Art.461, § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
      • E Súm.6 do TST, III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

      • d) Não, porque postulante e paradigma trabalharam na mesma localidade, mas em municípios distintos.(errada)
      • Súm.6 do TST ,X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 

      • e) Sim, porque independente do local da prestação dos serviços e do tempo de diferença nas funções, trabalhando para a mesma empresa, na mesma função o salário deve ser igual.
      • Súm.6 do TST,X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 


        e item III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

  • ALTERNATIVA A INCORRETA
    Não é requisito para a equiparação salarial que os cargos tenham a mesma denominação, e sim que na prática os empregados desempenhem as mesmas tarefas. Neste sentido o item III da Súmula 6 do TST: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    Não fosse a parte final grifada do dispositivo acima, poder-se-ia ainda, aplicar ao caso fático apresentado pela questão o princípio da primazia da realidade, em que os fatos, no Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais. O princípio da primazia da realidade encontra-se na redação do art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
     
    ALTERNATIVA B INCORRETA
    A lei exige, para efeitos de equiparação salarial, trabalho de igual valor, assim entendido aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§ 1º do art. 461 da CLT). Em nenhum momento a lei coloca igual experiência como fator para que seja reconhecida a equiparação salarial, até porque, de nada adiantaria uma maior experiência, se o empregado não a coloca esta maior experiência em favor da qualidade, produtividade e perfeição técnica de seus serviços executados em favor do empregador.
    Torna-se oportuno citar Alice Monteiro de Barros, que assevera com relação ao assunto em pauta: “para a incidência da regra consubstanciada no art. 461 da CLT, a maior formação teórica ou maior potencialidade do paradigma é irrelevante, quando não sobressai em sua atividade, tampouco foi revertida em favor do credor do trabalho.”
     
    ALTERNATIVA C CORRETA
    Pois é direito reconhecer-se a equiparação salarial, primeiro pelo fato de que João e paradigma exercem as mesmas funções e tarefas, não importando a nomenclatura do cargo, conforme dita o item III da Súmula 6 do TST: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. E segundo, porque entre João e paradigma não há diferença maior que 2 anos no exercício da mesma função, e esta situação está prevista na parte final do § 1º do art. 461 da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA
    De forma incorreta, esta alternativa nega a equiparação salarial pelo fato de que o postulante e paradigma trabalhem em municípios distintos, o que não encontra respaldo na lei, muito pelo contrário, pois embora sejam municípios distintos, tais municípios pertencem à mesma região metropolitana, conforme o enunciado da questão. O dispositivo que corrobora estar a alternativa d incorreta é o seguinte:
    Súmula 6 do TST, item X: “O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
     
    ALTERNATIVA E INCORRETA
    Esta alternativa garante a equiparação salarial, porém coloca como justificativas fatores diametralmente opostos ao que prevê a lei. Primeiro, porque a identidade do local da prestação dos serviços é importante sim, conforme prevê o caput do art. 461 da CLT c/c item X da Súmula 6 do TST. Segundo, porque o tempo de diferença de trabalho nas mesmas funções é fator a ser verificado quando do pleito da equiparação salarial, conforme prevê a parte final do § 1º do art. 461 da CLT c/c item II da Súmula 6 do TST. 
  • “Não existe igualdade absoluta para o efeito do desempenho de tarefas pelas mesmas pessoas. O importante é se elas exercem as mesmas tarefas, não interessando os cargos que têm ou a denominação ou a denominação atribuída à função pelo empregador.”


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • PARA A ALTERNATIVA B) ESTAR CORRETA DEVERIA EXISTIR UM QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS, DENOMINANDO, POR EXEMPLO, OPERADOR JÚNIOR  E OPERADOR SENIOR. SOMENTE DESSA FORMA A MAIOR EXPERIÊNCIA PODERIA SER MOTIVO PARA DIFERENÇA SALARIAL, EXIGINDO-SE, AINDA, QUE AS ATIVIDADES DO SÊNIOR FOSSEM MAIS COMPLEXAS, POIS, DO CONTRÁRIO, EXERCENDO RIGOROSAMENTE AS MESMAS ATIVIDADES, O QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS ESTARIA SERVINDO APENAS PARA DESRESPEITAR AS NORMAS CELETIZADAS E NÃO TERIA APLICAÇÃO.
  • Acrescentando e explicando de forma mais esquematizada a questão com base na Súmula 6 do TST e no art. 461 da CLT :
    É necessário que o empregado que pretenda adquirir a equiparação ( trabalhador equiparando ou paragonado) preencha os seguintes REQUISITOS CUMULATIVAMENTE:
    1. MESMO EMPREGADOR :O trabalho exercido pelo empregado requerente ( trabalhador equiparando) e o empregado paradigma ( pessoa com quem se pretende a equiparação) deve ser prestado para o mesmo empregador.
    2. MESMA LOCALIDADE :Trabalho exercido na mesma localidade, que refere-se:
    -Ao mesmo município
    ou 
    - A municípios distintos que , comprovadamente, pertençam à mesma regiao metropolitana.
    3.IGUAL : FUNÇÃO+TAREFAS+VALOR (PRODUTIVIDADE-qualidade+PERFEIÇÃO TÉCNICA-quantidade)
    4.DIFERENÇA DE TEMPO NA MESMA FUNÇÃO DE NO MÁXIMO 2 ANOS : Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego. Será analisado o período que os empregados passaram a exercer a mesma função.
    5.SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS :é necessário que equiparando e paradiga, tenham , numa determinada época, mesmo que em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função. O empregado, por exemplo, pode até ja ter saído da empresa e postular a equiparação salarial em relação a outro colega que exercesse a mesma função. O importante é que eles tenham trabalhado juntos em algum momento na empresa.
    6. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA:Se existir quadro de pessoal organizado em carreira na empresa, não será possível a equiparação salarial. Porém, para que o quadro de carreira tenha validade, é indispensável que seja homologado por MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
  • Eu fiquei confusa com essa questão pq quando falou em experiência eu achei que esta entrava no conceito de perfeição técnica.
    Mas então o quesito "experiência" não tem relação com a questão da equiparação salarial??
    abraços.
  • A letra B não se enquadraria na Exceção do item VI da Sumula 06 do TST? "Exceto se decorrente de vantagem pessoal?" O fato dele ser mais experiente e receber maior salário não seria vantagem pessoal?

  • A questão ficou confusa ao não mencionar que o trabalho era realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
    Deu margem para a interpretação de que não seria possível a equiparação!

  • Concordo com o comentário de Élcio Souza porque é certo que ter mais experiência não quer dizer que o empregado teria igual perfeição técnica e produtividade com relação ao paradigma.

    Doutra banda, na minha opinião a assertiva "c" é a que está menos incongruente se comparada com as demais. Isso porque em nenhum momento a questão traz que ambos os trabalhadores exerciam suas funções com a mesma produtividade e perfeição técnica, o que é indispensável para fins de deferimento da equiparação salarial.
    Na minha opinião, a questão foi mal formulada.
  • Art 461 da Clt: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, presado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    §1°: Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.

     

    Obs: Quando a fcc não especifíca que possuem perfeição técnicas inferiores, entende-se por analogia que possuem a mesma perfeição técnica. 

    Gabarito: Letra C

  • A questão em tela narra situação de equiparação salarial. Para tanto, necessário o conhecimento do artgo 461 da CLT e Súmula 06 do TST:

    CLT. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.        

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. 

    TST. SÚMULA 06. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (...)

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (...)

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana

     Assim, o caso narrado amolda-se à previsão do artigo 461, caput e §1º da CLT, bem como Súmula 06, II, III, IV e X do TST.

    RESPOSTA: C.

  • A questão ficou confusa ao não mencionar que o trabalho era realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.

    Além do fato de que colocou em destaque a maior experiência do outro trabalhador.

    Deu margem para a interpretação de que não seria possível a equiparação! mesmo sabenodo que a maior ou menor exp. não desqualificaria a equiparação salaarial.

  • Com a Reforma Trabalhista:

     

    1) Diferença de tempo no serviço para o mesmo empregador não superior a 04 anos e diferença na função não superior a 02 anos
    2) Equiparação só será possível se empregados laborarem no mesmo estabelecimento

    3) Não haverá equiparação se houver quadro de carreira/norma interna/negociação coletiva baseada em antiguidade e merecimento ou apenas um destes (não precisa ser homologado!)

    4) Vedada equiparação com paradigma remoto

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Reforma Trabalhista:

     

    Conforme fundamento do colega abaixo a letra "C" continua sendo a correta.

  • BIZU:

    TEMPO DE 

    SER-VI-ÇO: MAIS SÍLABAS: MAIOR NÚMERO: 4 ANOS.

    TEMPO NA

    FUN-ÇÃO: MENOS SÍLABAS: MENOR NÚMERO: 2 ANOS.