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- a) Não, uma vez que os cargos
não têm a mesma denominação.(errada) -
Súm.6 do TST,III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
- b) Não, porque o paradigma é
mais experiente que o postulante na prestação de serviços nas funções de operador de empilhadeira.(errada) -
Art.461, § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
- c) Sim, porque ambos exerceram as mesmas funções e tarefas, independentemente da nomenclatura do cargo, não havendo diferença de 2 anos no exercício da mesma função.(correta)
- Art.461, § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
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E Súm.6 do TST, III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
- d) Não, porque postulante e paradigma trabalharam na mesma localidade,
mas em municípios distintos.(errada) -
Súm.6 do TST ,X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
- e) Sim, porque
independente do local da prestação dos serviços e do tempo de diferença nas funções, trabalhando para a mesma empresa, na mesma função o salário deve ser igual. -
Súm.6 do TST,X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
e item III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
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ALTERNATIVA A INCORRETA
Não é requisito para a equiparação salarial que os cargos tenham a mesma denominação, e sim que na prática os empregados desempenhem as mesmas tarefas. Neste sentido o item III da Súmula 6 do TST: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.”
Não fosse a parte final grifada do dispositivo acima, poder-se-ia ainda, aplicar ao caso fático apresentado pela questão o princípio da primazia da realidade, em que os fatos, no Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais. O princípio da primazia da realidade encontra-se na redação do art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
ALTERNATIVA B INCORRETA
A lei exige, para efeitos de equiparação salarial, trabalho de igual valor, assim entendido aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§ 1º do art. 461 da CLT). Em nenhum momento a lei coloca igual experiência como fator para que seja reconhecida a equiparação salarial, até porque, de nada adiantaria uma maior experiência, se o empregado não a coloca esta maior experiência em favor da qualidade, produtividade e perfeição técnica de seus serviços executados em favor do empregador.
Torna-se oportuno citar Alice Monteiro de Barros, que assevera com relação ao assunto em pauta: “para a incidência da regra consubstanciada no art. 461 da CLT, a maior formação teórica ou maior potencialidade do paradigma é irrelevante, quando não sobressai em sua atividade, tampouco foi revertida em favor do credor do trabalho.”
ALTERNATIVA C CORRETA
Pois é direito reconhecer-se a equiparação salarial, primeiro pelo fato de que João e paradigma exercem as mesmas funções e tarefas, não importando a nomenclatura do cargo, conforme dita o item III da Súmula 6 do TST: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.” E segundo, porque entre João e paradigma não há diferença maior que 2 anos no exercício da mesma função, e esta situação está prevista na parte final do § 1º do art. 461 da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”
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ALTERNATIVA D INCORRETA
De forma incorreta, esta alternativa nega a equiparação salarial pelo fato de que o postulante e paradigma trabalhem em municípios distintos, o que não encontra respaldo na lei, muito pelo contrário, pois embora sejam municípios distintos, tais municípios pertencem à mesma região metropolitana, conforme o enunciado da questão. O dispositivo que corrobora estar a alternativa d incorreta é o seguinte:
Súmula 6 do TST, item X: “O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
ALTERNATIVA E INCORRETA
Esta alternativa garante a equiparação salarial, porém coloca como justificativas fatores diametralmente opostos ao que prevê a lei. Primeiro, porque a identidade do local da prestação dos serviços é importante sim, conforme prevê o caput do art. 461 da CLT c/c item X da Súmula 6 do TST. Segundo, porque o tempo de diferença de trabalho nas mesmas funções é fator a ser verificado quando do pleito da equiparação salarial, conforme prevê a parte final do § 1º do art. 461 da CLT c/c item II da Súmula 6 do TST.
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“Não existe igualdade absoluta para o efeito do desempenho de tarefas pelas mesmas pessoas. O importante é se elas exercem as mesmas tarefas, não interessando os cargos que têm ou a denominação ou a denominação atribuída à função pelo empregador.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
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PARA A ALTERNATIVA B) ESTAR CORRETA DEVERIA EXISTIR UM QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS, DENOMINANDO, POR EXEMPLO, OPERADOR JÚNIOR E OPERADOR SENIOR. SOMENTE DESSA FORMA A MAIOR EXPERIÊNCIA PODERIA SER MOTIVO PARA DIFERENÇA SALARIAL, EXIGINDO-SE, AINDA, QUE AS ATIVIDADES DO SÊNIOR FOSSEM MAIS COMPLEXAS, POIS, DO CONTRÁRIO, EXERCENDO RIGOROSAMENTE AS MESMAS ATIVIDADES, O QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS ESTARIA SERVINDO APENAS PARA DESRESPEITAR AS NORMAS CELETIZADAS E NÃO TERIA APLICAÇÃO.
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Acrescentando e explicando de forma mais esquematizada a questão com base na Súmula 6 do TST e no art. 461 da CLT :
É necessário que o empregado que pretenda adquirir a equiparação ( trabalhador equiparando ou paragonado) preencha os seguintes REQUISITOS CUMULATIVAMENTE:
1. MESMO EMPREGADOR :O trabalho exercido pelo empregado requerente ( trabalhador equiparando) e o empregado paradigma ( pessoa com quem se pretende a equiparação) deve ser prestado para o mesmo empregador.
2. MESMA LOCALIDADE :Trabalho exercido na mesma localidade, que refere-se:
-Ao mesmo município
ou
- A municípios distintos que , comprovadamente, pertençam à mesma regiao metropolitana.
3.IGUAL : FUNÇÃO+TAREFAS+VALOR (PRODUTIVIDADE-qualidade+PERFEIÇÃO TÉCNICA-quantidade)
4.DIFERENÇA DE TEMPO NA MESMA FUNÇÃO DE NO MÁXIMO 2 ANOS : Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego. Será analisado o período que os empregados passaram a exercer a mesma função.
5.SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS :é necessário que equiparando e paradiga, tenham , numa determinada época, mesmo que em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função. O empregado, por exemplo, pode até ja ter saído da empresa e postular a equiparação salarial em relação a outro colega que exercesse a mesma função. O importante é que eles tenham trabalhado juntos em algum momento na empresa.
6. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA:Se existir quadro de pessoal organizado em carreira na empresa, não será possível a equiparação salarial. Porém, para que o quadro de carreira tenha validade, é indispensável que seja homologado por MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
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Eu fiquei confusa com essa questão pq quando falou em experiência eu achei que esta entrava no conceito de perfeição técnica.
Mas então o quesito "experiência" não tem relação com a questão da equiparação salarial??
abraços.
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A letra B não se enquadraria na Exceção do item VI da Sumula 06 do TST? "Exceto se decorrente de vantagem pessoal?" O fato dele ser mais experiente e receber maior salário não seria vantagem pessoal?
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A questão ficou confusa ao não mencionar que o trabalho era realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
Deu margem para a interpretação de que não seria possível a equiparação!
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Concordo com o comentário de Élcio Souza porque é certo que ter mais experiência não quer dizer que o empregado teria igual perfeição técnica e produtividade com relação ao paradigma.
Doutra banda, na minha opinião a assertiva "c" é a que está menos incongruente se comparada com as demais. Isso porque em nenhum momento a questão traz que ambos os trabalhadores exerciam suas funções com a mesma produtividade e perfeição técnica, o que é indispensável para fins de deferimento da equiparação salarial.
Na minha opinião, a questão foi mal formulada.
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Art 461 da Clt: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, presado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§1°: Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.
Obs: Quando a fcc não especifíca que possuem perfeição técnicas inferiores, entende-se por analogia que possuem a mesma perfeição técnica.
Gabarito: Letra C
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A questão em tela narra situação de equiparação salarial. Para tanto,
necessário o conhecimento do artgo 461 da CLT e Súmula 06 do TST:
CLT. Art.
461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade.
§ 1º -
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
TST.
SÚMULA 06. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (...)
II - Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego.
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação.
IV
- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (...)
X
- O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana
Assim, o caso narrado amolda-se à
previsão do artigo 461, caput e §1º
da CLT, bem como Súmula 06, II, III, IV e X do TST.
RESPOSTA: C.
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A questão ficou confusa ao não mencionar que o trabalho era realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
Além do fato de que colocou em destaque a maior experiência do outro trabalhador.
Deu margem para a interpretação de que não seria possível a equiparação! mesmo sabenodo que a maior ou menor exp. não desqualificaria a equiparação salaarial.
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Com a Reforma Trabalhista:
1) Diferença de tempo no serviço para o mesmo empregador não superior a 04 anos e diferença na função não superior a 02 anos
2) Equiparação só será possível se empregados laborarem no mesmo estabelecimento
3) Não haverá equiparação se houver quadro de carreira/norma interna/negociação coletiva baseada em antiguidade e merecimento ou apenas um destes (não precisa ser homologado!)
4) Vedada equiparação com paradigma remoto
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Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Reforma Trabalhista:
Conforme fundamento do colega abaixo a letra "C" continua sendo a correta.
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BIZU:
TEMPO DE
SER-VI-ÇO: MAIS SÍLABAS: MAIOR NÚMERO: 4 ANOS.
TEMPO NA
FUN-ÇÃO: MENOS SÍLABAS: MENOR NÚMERO: 2 ANOS.