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- a) ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3, 13º salário,
depósitos do FGTS com multa rescisória de 40% do FGTS.(incorreta) - O Decreto 3361/2000 regulamentou a Lei 5859/72,especificando sobre o acesso facultativo do empregado doméstico ao FGTS e ao Programa de Seguro-Desemprego
- b) ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3 e 13º salário.(correta)
- A CF/88 estendeu aos domésticos,por meio do art.7º.§ú,diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais,a alternativa b elenca alguns deles
- c) ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3, 13º salário e
multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.(incorreta) - O empregado doméstico é regido pela Lei.5859/72,não se aplicando a ele a CLT,em função do art.7º,a,consolidado logo não terá direito a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias
- d) as férias de
20 dias úteis acrescida de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40% do FGTS. - e) ao aviso prévio, férias de
20 dias úteis acrescida de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS com multa rescisória de 40% do FGTS. - A Lei 11.324/06 alterou o art.3º da Lei 5859/72(Lei do empregado doméstico)passando a estabelecer que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias,com pelo menos um terço a mais do que no seu salário normal.Logo as alternativas letras D e E estão desatualizadas logo incorretas.Além dos erros já demonstrados!!
- Alternativa correta letra B
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Segue jurisprudência do TST:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a multa pela percepção das verbas rescisórias em atraso, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por expressa vedação contida na alínea -a- do artigo 7º do referido diploma celetista, não tem aplicabilidade à categoria dos empregados domésticos, os quais se submetem ao regramento específico da Lei nº 5.859/72, que nada dispõe acerca dessa multa. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.
Processo: RR - 137500-40.2008.5.01.0531 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.
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Direitos constitucionais do trabalhador doméstico:
1. SALÁRIO MÍNIMO
2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (preferencialmente aos domingos)
3. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
4. FÉRIAS (com pelo menos um terço a mais que o salário normal)
5. LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
6. APOSENTADORIA
7. INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
8. AVISO PRÉVIO (no mínimo de 30 dias e proporcional ao tempo de serviço)
9. 13º SALÁRIO (com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria)
DEMAIS INFORMAÇÕES
-Possuem direito ao Vale transporte (Decreto 95247/87)
- Vedado o desconto de alimentos, vestuário, higiene e moradia (quando for na casa do empregador). Tais itens não têm natureza salarial e não integram a remuneração.
- A inclusão do doméstico no regime do FGTS é facultativa ao empregador, mas uma vez recolhido não pode o empregador deixar de recolher.
* Exemplos de doméstico: caseiro, motorista particular, babá, enfermeira particular, etc.
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Pessoal,
Aplicam-se aos domésticos, segundo doutrina do professor Ricardo Resende, os seguintes dispositivos celetistas:
- aqueles que visem dar eficácia aos direitos concedidos aos domésticos na CF;
- o capítulo referente às férias;
- os princípios genéricos de proteção ao trabalhador; e
- o artigo 482, da CLT (faltas graves do empregado).
As multas dos artigos 467 e 477 não estão incluídas no rol acima.
Bons estudos!
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Gente empregado doméstico tem controle de jornada? tem tmb intervalo intrajornada?
Na minha modesta opinião esse seria um tipico caso de empregado comum, com direito a depósito do FGTS e multa... Alguém pode explicar pq não seria isso??
Grata!!
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Em virtude das peculiaridades do trabalho, o doméstico faz jus a:
1- SALÁRIO MÍNIMO
2-IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
3-13º SALÁRIO
4-REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
5-GOZO DE FÉRIASREMUNERADAS COM 1/3 A MAIS QUE O SALÁRIO NORMAL (30 DIAS CORRIDOS E NÃO MAIS 20 DIAS ÚTEIS, COMO PREVISTO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2006).
6-LICENÇA A GESTANTE SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO DE 120 DIAS
7-LICENÇA PATERNIDADE DE 5 DIAS
8-AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 30 DIAS
9-APOSENTADORIA E INTEGRAÇÃO A PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBS: Com a nova redação dada à Lei 11324/06 restaram reconhecidos os descansos nos feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração, caso não haja compensação, bem como a garantia de emprego á gestante, desde a confirmação da gravidez a té 5 meses após o parto, o que vinha sendo rejeitado pela jurisprudência.
SINOPSE JURÍDICA SARAIVA-DIREITO DO TRABALHO-P 47e48-CÉSAR REINALDO OFFA BASILE
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COMPLEMENTANDO:
NÃO SÃO RECONHECIDOS AOS DOMÉSTICOS:
1-ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
2-TRABALHO NOTURNO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO DIURNO
3-LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO MÍNIMO (O que vale dizer que não serão consideradas horas extras as excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, nem o período incompleto de descanso intrajornada (para refeição e descanso) ou interjornada (de um dia para o outro) - VÃO CONTAR COMO HORA NORMAL (Comentário meu)
4-ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE, E HABITAÇÃO COM NATUREZA SALARIAL (SALÁRIO UTILIDADE), SALVO MORADIA EM LOCAL DIFERENTE DO SERVIÇO.
5-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
6- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE (do ponto de vista legal, o doméstico não sofrerá acidente do trabalho (CF, Art 7º, XXVIII) podendo contudo ser beneficiado com auxílio doença comum quando acometido de alguma doença ou for vítima de um sinistro dentro ou fora do ambiente de trabalho.
7- SALÁRIO FAMÍLIA
8- ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS
OBS: O FGTS é facultativo, porém irretratável.
O direito a seguro desemprego está intimamente ligado à inclusão do doméstico no regime de FGTS (porém em um valor diferenciado de um salário mínimo, por um período máximo de 3 meses e desde que tenha trabalhado ao menos 15 nos últimos 24 meses)
SINOPSE JURÍDICA SARAIVA-DIREITO TRABALHO-P 48 e 49- CÉSAR REINALDO OFFA BASILE
VAMU QUE VAMU....
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Continuo não entendendo como configurar esse empregado (da questão) como doméstico???
Vamos lá:
- Maria é cuidadora de idosos.
- Trabalhou em residencia(Aqui o ÚNICO requisito que a questão trouxe)
- CUMPRE JORNADA DE 8H??? empregada doméstica???
- Não estava incluida no FGTS..... OK mas outro trabalhador tmb não poderia estar fora?? Causando assim a necessidade de depósito??
Na minha opinião essa questão possui 2 respostas plausíveis, sendo a LETRA "A", na minha opinião mais correta do que a respostada dada pelo gabarito.
Alguém pode comentar??
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Olá Leticia Maria de Oliveira, td bem? Vou tentar responder as dúvidas levantadas.
Nessa questão, a FCC tentou confundir os candidatos com a fixação da jornada e, nas alternativas de resposta, com a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Porém, realmente estamos diante de uma relação de emprego doméstico, tendo em vista o art. 1º da Lei 5.859/72. Dividindo-se o dispositivo em partes e fazendo-se os comentários apropriados isso fica mais claro, senão vejamos.
"Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua[...]" ====> Na questão, Maria trabalhava 8 horas diárias, com uma hora de intervalo e duas folgas semanais. O trabalho era, portanto, contínuo. Na verdade, para o empregado doméstico a fixação da jornada é irrelevante, pois, por exemplo, não tem direito à horas extras nem ao adicional noturno (art. 7º, p. único, da CF).
"[...]e de finalidade não lucrativa[...]" ====> Essa parte é a mais importante para a caracterização da relação de emprego doméstico e diz respeito mais ao empregador do que ao empregado doméstico, propriamente dito. No caso, Sílvia não colocava produtos/serviços no mercado - pois o enunciado nada diz a esse respeito -, daí surgindo a ausência de finalidade lucrativa. Na realidade, diante da enfermidade de Sílvia, a questão deixa transparecer que Maria apenas auxiliava Sílvia nas atividades domésticas.
"[...] à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,[...]" ====> Requisito que sempre deve estar explícito nas questões sobre empregados domésticos. Na situação analisada, o enunciado deixa claro que "Maria foi contratada para cuidar de Sílvia" e que "trabalhou por 12 meses na residência de Sílvia". Aqui, nehuma dúvida.
Por fim, outra coisa importante nessa questão é conhecer o posicionamento do TST, segundo o qual não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aos empregados domésticos, conforme recente julgado trazido pela colega Samantha (RR - 137500-40.2008.5.01.0531, data de julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, data de publicação: DEJT23/03/2012).
Espero ter ajudado! =)
Força e fé, galera!
Abraços a todos!
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Simplificando:
O erro da alternativa 'c' justifica-se pelo disposto no art. 2º do Decreto nº 71.885/73 (Regulamento do Empregado Doméstico), in verbis:
"Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT"(aqui, estão incluídas as multas dos artigos 467 e 477 da clt).
Bons estudos!
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Como não vi ninguém colocar o famoso FRALDAS PIL - que são os direitos sociais (previstos no art. 7º, CF) conferidos aos empregados domésticos, vou passar àqueles que ainda não o conhecem.
De acordo com o art. 7, § único da Constituição Federal, são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:
FRALDAS PIL
Férias anuais
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
Licença maternidade
Décimo terceiro salário
Aposentadoria
Salário mínimo
Previdência social
Irredutibilidade salarial
Licença paternidade
Força nos estudos!
Abraço!
"O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
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Questao DESATUALIZADA, vide EC 72/2013 que garante TODOS os direito sociais aos empregados domesticos. Assim, extinguiram todos os processo mnemonicos para decorar os direitos que lhes eram albergados.
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Vale atentar que:
1) A EC 72 não incluiu todos os direitos do art. 7º aos domésticos. Alguns ficaram de fora, como p. ex os incisos V (piso salarial), XI (participação nos lucros), XIV (jornada de 6h em turno ininterrupto), e outros mais.
2) O direito de FGTS, ainda que concedido aos domésticos pela EC 72, está pendente de regulamentação. Isso porque alguns direitos concedidos pela EC 72 o foram com eficácia imediata, mas outros aguardam regulamentação.
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ATUALIZAÇÃO CONFORME PEC 72/2013
DIREITOS DE APLICABILIDADE IMEDIATA
IV - salário mínimo , fixado em lei,[...];
VI - irredutibilidade do salário, [...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais [...];
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários,[...];
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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CONTINUANDO:
DIREITOS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
DIREITOS NÃO APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
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Questão desatualizada de acordo com a nova PEC das domésticas.
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So corrigindo o colega Ademilson, a XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias nao está pendente de regulamentação. Desde antes da EC o domestico ja tinha direito. Nao mudou nada.
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LC 150
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS)
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Quando a doméstica é demitida sem justa causa, ela tem direito à multa de 40% sobre o valor do FGTS?
PEC das Domésticas
Ao contrário dos demais empregados, a lei das domésticas cria um instrumento alternativo à multa. Os empregadores domésticos irão recolher 3,2% do salário pago para um fundoque irá compensar o trabalhador caso perca o emprego. No caso de demissão por justa causa, o patrão terá de volta o valor recolhido.
Lembrando que este valor só vale para a multa, que neste caso não é paga pelo empregador no ato da demissão. O FGTS deve ser pago normalmente.
O valor recolhido (de 3,2 % ao mês) será depositado em uma conta vinculada ao contrato de trabalho do empregado doméstico, porém separada da conta do FGTS. Os valores depositados só poderão ser movimentados após a rescisão do contrato.
resumindo
como o amigo supra falou: a empregada domestica nao tem direito sobre a multa dos 40% nao
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Questão desatualizada, eis que atualmente a LC 150/15 trata
dos direitos dos domésticos em razão da EC 72/2013, não mais sendo versado na
forma da lei 5.859/72.
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Atualmente, a LC 150/15 dispõe que a CLT é aplicada, subsidiariamente, a relação de emprego doméstico. Portanto, hoje, a alternativa correta seria a letra C. Ou entendi errado?