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ID
639130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade

Alternativas
Comentários
  • Princípio do prejuízo ou da transcendência-o princípio em comento está previsto no art.794 da CLT,ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo aos litigantes.O art.249,§1º,do CPC também alberga tal princípio.
    Logo,exemplificando,se o reclamado é notificado por editale,posteriormente,comparece de forma espontânea à audiência,apresentando defesa,não poderá,no futuro,alegar nulidade em função da ausência de notificação via postal,uma vez que a nulidade apontada não lhe causou prejuízo.

    Base doutrinária:Prof. Renato Saraiva

    Resposta correta letra C
  • a) não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz. Errada!
    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Trata-se aqui da nulidade relativa.
     § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. A incompetência de foro se refere à incompentência em relação à matéria, que é incompetência absoluta. Dessa forma, deverá ser declarada ex officio, mas não somente dessa forma.
     

    b) será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Errada!
    CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...)
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    c) só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Correta!
    CLT, Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    d) após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência. Errada!
    CLT, Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    e) será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Errada!
    CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
  • a) Não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz. (INCORRETA!)
    PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO
    Art. 795, CLT
    As nulidades (RELATIVAS!) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à 1° vez em que tiverem de falar em audiência/nos autos.

    ***Se a nulidade relativa não for arguida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade.

    b) será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.(INCORRETA!)
    PRINCÍPIO DO INTERESSE

    Art. 243, CPC
    Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ***Segundo esse princípio, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza.

    C) Só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (CORRETA!)
    PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO
    Art. 794, CLT
    Nos processos sujeitos à apreciação da JT só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinadosàmanifesto prejuízo às partes litigantes.


    d) após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência.(INCORRETA!)
    PRINCÍPO DA UTILIDADE
    Art. 798, CLT
    A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que : Dele dependam/Sejam consequência

    e)será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. (INCORRETA!)
    PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
    Art. 796-CLT
    A nulidade não será pronunciada:
    a) Quando for possível suprir-se a falta/repetir-se o ato.
    Art. 249, CPC.

    O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos/retificados. 
    § 1ºO ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2ºQuando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • Organizando de forma mais simples os erros: 

    •  a) não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz. (poderá ser / e também)
    •  b) será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa. (não será pronunciada quando)
    •  c) só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (princípio do prejuízo / transcendência / pas de nulité san grief)
    •  d) após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência. (posteriores)
    •  e) será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. (não será pronunciada quando for...  princípio da economia processual) 
  • GABARITO: C

    Mais uma questão baseada no art. 795 da CLT. Para que você possa memorizar os dispositivos da CLT ligados às nulidades processuais, transcrevo os mesmos abaixo, por serem apenas 4 artigos:

    “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as  quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser  declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão  considerados nulos os atos decisórios. §  2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”.

    Conforme dispõe o art. 795 da CLT, a nulidade somente é declarada se houver prejuízo às partes ou se for uma nulidade absoluta, em que o prejudicado é o Estado, desde que não seja possível refazer o ato e que o mesmo não tenha atingido a sua finalidade (Art. 154 do CPC).
  • O artigo 794 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • principio da economicidade ta relacionado ao fato de nao se pronuncinciar a nulidade se se pode supri-la

  • As nulidades, de acordo com a CLT:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:  (...)      
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato

    Assim, nota-se que as alternativas "a", "b", "d" e "e" violam, respectivamente, com os artigos 795, 796, "b", 798 e 796, "a" da CLT, ao passo que a alternativa "c" esta de acordo com o artigo 794 da CLT.

    RESPOSTA: C.







  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • 25/02/19Respondi certo!