As nulidades, de acordo com a
CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...)
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato
Assim, nota-se que as alternativas "a", "b", "d" e "e" violam, respectivamente, com os artigos 795, 796, "b", 798 e 796, "a" da CLT, ao passo que a alternativa "c" esta de acordo com o artigo 794 da CLT.
RESPOSTA: C.