-
1º tentativa
Art. 846 da CLT-''Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação''
2º tentativa
Art.850 da CLT''Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.''
Convém destacar que no procedimento sumaríssimo não há a obrigatoriedade de propostas de conciliação,apenas dispondo o art.852-E da CLT que,aberta a sessão,o juiz esclarecerá sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuação para a solução conciliatória do litígio,em qualquer fase da audiência.
Resposta correta letra D
-
Dica:
SEMPRE CABERÁ CONCILIAÇÃO, MARCAR A REPOSTA MAIS AMPLA!!!
-
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO:
-->na justiça do trabalho, a proposta de conciliação deve ser promovida a qualquer tempo. E ela deverá ser feita obrigatoriamente pelo Juiz, sob pena de nulidade, nestes dois momentos:
1º: logo após a abertura da audiência - art.846, §§1º2º
2º: após as alegações finais, antes da sentença – art.850.
- Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
-
* PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ( Trâmite da audiência, pressupondo que será dividida ) :
---> Audiência de Conciliação--->
1) PREGÃO
2) 1a TENTATIVA CONCILIATÓRIA
4) LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL ( Se não dispensada)
5) APRESENTAÇÃO DA DEFESA ( 20 min)
6) MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ( 10 dias)
--->Audiência de Instrução--->
7) DEPOIMENTO DAS PARTES
8) OITIVA ( TESTEMUNHAS, PERITOS, TÉCNICOS)
9) RAZÕES FINAIS ( 10 min)
10) 2a TENTATIVA CONCILIATÓRIA
---> Audiência de Julgamento--->
11) SENTENÇA
-
Letra D. Na Justiça Trabalho a palavra chave é acordo/conciliar. Exite uma regra de obrigatoriedade para o magistrado de sempre propor conciliação. Mesmo sem saber quais artigos da CLT regulamenta tal pratica, dava para acertar a questão.
-
A alternativa D nos leva a pensar que são 3 tentativas de conciliação:
1) Na abertura da audiência,
2) antes da apresentação da defesa
3) e renovadas após as razões finais.
Na verdade são apenas 2 tentativas:
1) na abertura da audiência, antes da apresentação da defesa
2) e renovadas após as razões finais.
Isso com certeza pode ter confundido alguém.
-
A questão em tela trata da aplicação dos artigos 846 e 850 da CLT, pelos quais:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
RESPOSTA: D.
-
Realmente, a alternativa "D" apresenta uma interpretação ambígua. Poderia ficar melhor formulada se, após a palavra "defesa" fosse colocado "ponto e vírgula".
Embasamento da resposta: Artigos 846 e 850 CLT.
-
Sequência de uma audiência Trabalhista:
1 - Pregão;
2 - Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);
3 - Defesa;
4 - Instrução;
5 - Razões Finais;
6 - proposta de Conciliação (2ª Tentativa);
7 - Sentença;
8 - Intimação da sentença.