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Art.892 da CLT. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Logo a alternativa correta é a letra B
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e como é no processo civil...
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SE FOSSE POR TEMPO DETERMINADO VENCERIAM ANTECIPADAMENTE AS VINCENDAS. ART. 891/CLT (COMPREENDERÁ AS QUE LHE SUCEDEREM.
A ALTERNATIVA C) ESTÁ ERRADA PORQUE EXISTE REGRA PRÓPRIA NA CLT (ART. 892/CLT) E NÃO HÁ APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
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Em relação à execução por prestações sucessivas, por tempo indeterminado, é correto afirmar que: a) não há previsão de execução por prestações sucessivas no processo do trabalho. ERRADA A execução por prestações sucessivas está disciplinada nos artigos 890, 891 e 892 da CLT b) a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. CERTA Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. c) a execução por prestações sucessivas no processo do trabalho obedece aos parâmetros estabelecidos no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. ERRADA A CLT tem regulamentação própria nos artigos 890, 891 e 892 d) a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. ERRADA Se aplica nas prestações sucessivas por tempo determinado Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. e) a execução compreenderá apenas as prestações devidas após o ingresso na execução. ERRADA Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
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GABARITO LETRA B
Esquematizando
EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS:
Por tempo DETERMINADO a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Por tempo INDETERMINADO a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
arts. 891/892 CLT
BONS ESTUDOS!!!!
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Depois da ótima sistematização do colega, venho macetear o esquema. É coisa boba, mas que pelo menos ajuda a lembrar. Basta determinar palavras-chave que concentram a ideia do dispositivo. Assim, no caso dos arts. 891 e 892, ficaria o seguinte:
Execução de prestações sucessivas por tempo Determinado -----> ...parcelas que lhe suceDerem.
Execução de prestações sucessivas por tempo INdeterminado ----> ...prestações devidas até a data de INgresso.
Espero que ajude!
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Respondendo a dúvida da colega Luanda Mai, no Processo Civil a regra é diferente. Com relação as prestaçoes sucessivas (o CPC fala em periodicas) consideram-se elas incluidas no pedido, independentemente de declaração do Autor. Ou seja, ainda que o Autor não tenha solicitado a inclusão destas prestaçoes as que se vencerem durante o processo serão incluidas quando o juiz for proferir a decisão. Esta é a regra está prevista no Art. 290 do CPC:
"Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação."
Entretanto, como ja dito pelo colegas a CLT tem regra própria, e, desta forma, não há aplicação subsidiária do CPC. Espero ter esclarecido a dúvida.
Bons estudos!!
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Execução por prestações sucessivas
Podemos destacar duas espécies de prestações sucessivas, quais sejam: as prestações por tempo determinado e as prestações por tempo indeterminado.
A execução por prestações sucessivas está prevista na CLT, nos arts. 891 e 892.
O art. 891 da CLT versa sobre a execução de prestações sucessivas por tempo determinado, in verbis: "Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem".
Como exemplo de execução de prestações sucessivas por prazo determinado, podemos citar o acordo judicial em que o reclamado se compromete a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.000,00, em quatro prestações mensais e sucessivas.
Com efeito, vencida e não honrada a primeira prestação, serão consideradas também vencidas as prestações posteriores, abrangendo a execução o valor integral da dívida, acrescida de juros e correção monetária, além de multa normalmente prevista no termo de conciliação.
Em relação à execução das prestações sucessivas por tempo indeterminado, dispõe o art. 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".
A execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado ocorre nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, compreendendo, inicialmente, as prestações devidas até o ingresso da execução.
Exemplificativamente, podemos citar a sentença que determina a obrigação da executada a quitar diferenças salariais, estas devidas e calculadas até o início da execução.
Tendo em vista que o contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo, em relação às prestações que se vencerem após iniciada a execução, as mesmas serão incluídas na execução, desde que subsistente o vínculo contratual, aplicando-se, em função da omissão da norma consolidada, o art. 200 do CPC, in verbis: "Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações períodicas, considerae-se-ão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Diferentemente do que foi colocado pelos colegas com relação ao erro da alternativa C, o erro não se dá porque ela obedece apenas os artigos da CLT, mas porque ela se baseia na CLT e naquilo que não a contrariar, o disposto na Lei de Execuções Fiscais (lei 6830/1980), que é o que subsidia o processo de execução no Direito Processual do trabalho conforme disposto na própria CLT:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Bons estudos !
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INdeterminado - INgresso
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Artigo 892 da CLT. A execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Nada impede que o trabalhador ajuíze uma RT durante a vigência de seu contrato, assim sendo, pode ocorrer de a condenação abranger verbas vencidas e vincendas ( prestações sucessivas por tempo indeterminado, já que não se tem como prever até quando este contrato continuará a viger). Neste caso, serão executadas as prestações vencidas quando do início da execução, assim como aquelas que venceram-se entre a prolação da sentença e a promoção da execução. As demais parcelas vão sendo incluídas na execução conforme o prazo para adimplemento não for respeitado, ou seja, conforme forem vencendo.
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LETRA B
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo DEterminado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe suceDErem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas até a data do INgresso na execução.
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A questão em tela trata da aplicação simples e direta do artigo 892 da CLT:
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
RESPOSTA: B.
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PRESTAÇÕES
INDETERMINADAS -- INGRESSO
GABARITO LETRA D
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Macetes que aprendi comos mitos do QC
Prestações sucessivas por tempo DEterminado ... compreenderá as que lhe suceDErem.
Prestações sucessivas por tempo INdeterminado ... compreenderá ... até a data do INgresso na execução.