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ID
639148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Berilo, cinquenta anos de idade, desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Foi declarada a sua ausência e nomeado curador através de processo regular requerido por sua esposa. Neste caso, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
  • Complementando o comentário do colega, nem sempre se precisa esperar o decurso dos 10 anos.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Bons estudos. ;)
  • Poderá a sucessão provisória converter-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas; c) provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas, note-se que a disposição não tem natureza alternativa, de modo que as duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal.

    Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, porém a conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender.

    O nosso ordenamento jurídico encara a ausência como fenômeno transitório, embora capaz de deflagrar a sucessão provisória e, em seqüência, a sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva e a conseqüente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.

    Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Há, porém um limite temporal de dez anos a essa reversibilidade, em homenagem à segurança e a certeza das relações que se consolidaram ao longo do período da ausência. O regresso do ausente, após os dez anos subseqüentes à abertura da sucessão provisória, não lhe conserva o acervo patrimonial, porque agora a transferência dos seus bens que se operou, está definitivamente consolidada e coberta pela intangibilidade, por força da decadência, isto é, extinção de um direito por haver decorrido o prazo legal prefixado para o seu exercício.

    Se, entretanto, o ausente não regressar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

  • importante:

    Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • A colega mencionou o artigo 26, do Código Civil.
    É um artigo que gera dúvidas no momento da sua interpretação.
    Dessa forma, gostaria de deixar a minha contribuição e complementar o comentário da colega.

    O artigo trata do momento de se declarar a ausência e abrir a sucessão provisória.

    Há duas situações:

    1) Ocasião em que o ausente não deixa procurador:

    • Depois de UM ano da fase de curadoria dos bens!
                    a) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente + "não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens" (letra do artigo 22, do CC. Necessidade da leitura combinada com o artigo 22)

                    b)Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente + "o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes" (letra do artigo 23, do CC. Necessidade da leitura combinada com o artigo 23))

    2) Ocasião em que o ausente deixou procurador:
    • Depois de TRÊS anos de administração do procurador!
  • Lembrando que:

    Código Civil - Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 
  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • Uma dúvida que eu tenho a respeito do momento da declaração da ausência e que espero que alguém possa me ajudar.

    O art. 22 fala da ausência e diz que qualquer interessado ou o MP pode requerer ao juiz que declare a ausência e nomei curador aos bens.
    Já o art. 26 fala que um ou três anos depois da arrecadação dos bens é que os interessados podem requerer que se declare a asuência e a sucessão provisória, não constando o MP aqui como interessado.

    Afinal, qual o momento da declaração da ausência?

    Agradecida.
  • Analisemos a questão:
    A mesma dá uma situação e, ao final, pergunta sobre a abertura da sucessão definitiva.
    Só há uma resposta plausível, nas assertivas, para esta questão, que é a de letra E, já que o prazo para a abertura definitiva da sucessão se dá 10 anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a abertura provisória da sucessão!!!
    Está prevista no art. 37 do CC:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Espero ter contribuído!!

  • Nathália Passos 

    “A curadoria do ausente fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte (é chamada de “morte presumida”) somente para o fim de permitir a abertura da sucessão, mas a esposa do ausente não é considerada viúva. Para se casar, terá de promover o divórcio, citando o ausente por edital, salvo se se tratar de pessoa voltada a atividades políticas e tiver sido promovida a justificação prevista na Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concedeu anistia aos políticos envolvidos na Revolução de 1964.

    Comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer (CPC, art. 1.161). Decorrido o prazo, sem que o ausente reapareça, ou se tenha notícia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória (CC, art. 26).

    Cessa a curadoria: a) pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente4; b) pela certeza da morte do ausente; c) pela sucessão provisória. A abertura desta, com a partilha dos bens, faz cessar, portanto, a curadoria do ausente. Daí por diante, segue-se o procedimento especial dos arts. 1.164 e s. do Código de Processo Civil.”

    Trecho de: CARLOS ROBERTO GONÇALVES. “DIREITO CIVIL BRASILEIRO 1 - 11ª Edição.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=2FE8FBD075DDBC004A21CE3A1A1023EA

    “3.4.3.2 Da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC)

    Regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o art. 26 do CC. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo aqui mencionado, não havendo interessados em relação à herança.”

    Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Direito Civil - Vol. 1.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=1C1873604B49F79340E8D37F579E536E

  • Analisando as alternativas:

    A)
    A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Incorreta letra “A".


    B)
    O prazo de três anos é o prazo necessário entre a arrecadação dos bens do ausente, quando este tiver deixado representante ou procurador, para o requerimento da declaração de ausência e para a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    incorreta letra “B".


    C)
    Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Se o ausente contar com oitenta anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele, a sucessão definitiva também poderá ser requerida.

    Código Civil:
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Incorreta letra “C".


    D)
    A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Incorreta letra “D".


    E)
    A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito: Alternativa E.
  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas


  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas

  • LETRA E

     

    Macete : poderão requerer a sucessão DEfinitiva -> DEz anos.

     

    Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    Requerida pelos interessados após decorrido(s):

    a) 01 ano da arrecadação, se o ausente não deixa procurador;

    b) 03 anos da arrecadação, se deixou procurador.

    ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA

    Requerida pelos interessados após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que abre a sucessão provisória, ou, antes disso, provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que as últimas notícias dele já datam de 05 anos,  sendo grande a possibilidade de já ter dado a mão para São Pedro.

     

     

  • Sucessão DEZfinitiva  ----------   após DEZ anos.

  • GABARITO: E

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Assim, a questão demandava apenas a interpretação do seguinte dispositivo do Código Civil: “Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”.

    Vamos analisar as assertivas:

    a) após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ausência de Berilo e nomeou curador. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    b) três anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. à O prazo é de 10 anos.

    c) cinco anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    d) sete anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. à Correta.

    Gabarito: E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • 3 FASES

    1ºCURADORIA

    2º SUCESSÃO PROVISÓRIA

    a) 01 ano da arrecadação, se o ausente não deixa procurador;

    b) 03 anos da arrecadação, se deixou procurador.

    3 formas de encerramento da sucessão provisória

    1.CERTEZA DA MORTE > Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    2. RETORNO DO AUSENTE durante a sucessão provisória > Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono

    3.ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA

    3°SUCESSÃO DEFINITIVA

    A sucessão definitiva inicia-se 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória

    Neste momento poderão os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode ser antecipada, provando-se que o ausente tenha 80 anos de idade (na data do requerimento *ou na sucessão provisória preenche esses requisitos), e que de 5 anos datam as ultimas noticias dele (AUSÊNCIA SUMÁRIA > sucessão definitiva direta > na data do requerimento ou sucessão definitiva por conversão (se durante a sucessão provisória completou o requisitos ) 

  • -três anos depois é se deixado representante ou procurador se abra a sucessão provisória

    -um ano é da arrecadação dos bens