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Letra E
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
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Complementando o comentário do colega, nem sempre se precisa esperar o decurso dos 10 anos.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Bons estudos. ;)
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Poderá a sucessão provisória converter-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas; c) provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas, note-se que a disposição não tem natureza alternativa, de modo que as duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal.
Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, porém a conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender.
O nosso ordenamento jurídico encara a ausência como fenômeno transitório, embora capaz de deflagrar a sucessão provisória e, em seqüência, a sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva e a conseqüente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Há, porém um limite temporal de dez anos a essa reversibilidade, em homenagem à segurança e a certeza das relações que se consolidaram ao longo do período da ausência. O regresso do ausente, após os dez anos subseqüentes à abertura da sucessão provisória, não lhe conserva o acervo patrimonial, porque agora a transferência dos seus bens que se operou, está definitivamente consolidada e coberta pela intangibilidade, por força da decadência, isto é, extinção de um direito por haver decorrido o prazo legal prefixado para o seu exercício.
Se, entretanto, o ausente não regressar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
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importante:
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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A colega mencionou o artigo 26, do Código Civil.
É um artigo que gera dúvidas no momento da sua interpretação.
Dessa forma, gostaria de deixar a minha contribuição e complementar o comentário da colega.
O artigo trata do momento de se declarar a ausência e abrir a sucessão provisória.
Há duas situações: 1) Ocasião em que o ausente não deixa procurador:
- Depois de UM ano da fase de curadoria dos bens!
a) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente + "não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens" (letra do artigo 22, do CC. Necessidade da leitura combinada com o artigo 22)
b)Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente + "o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes" (letra do artigo 23, do CC. Necessidade da leitura combinada com o artigo 23))
2) Ocasião em que o ausente deixou procurador: - Depois de TRÊS anos de administração do procurador!
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Lembrando que:
Código Civil - Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Uma dúvida que eu tenho a respeito do momento da declaração da ausência e que espero que alguém possa me ajudar.
O art. 22 fala da ausência e diz que qualquer interessado ou o MP pode requerer ao juiz que declare a ausência e nomei curador aos bens.
Já o art. 26 fala que um ou três anos depois da arrecadação dos bens é que os interessados podem requerer que se declare a asuência e a sucessão provisória, não constando o MP aqui como interessado.
Afinal, qual o momento da declaração da ausência?
Agradecida.
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Analisemos a questão:
A mesma dá uma situação e, ao final, pergunta sobre a abertura da sucessão definitiva.
Só há uma resposta plausível, nas assertivas, para esta questão, que é a de letra E, já que o prazo para a abertura definitiva da sucessão se dá 10 anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a abertura provisória da sucessão!!!
Está prevista no art. 37 do CC:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Espero ter contribuído!!
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Nathália Passos
“A curadoria do ausente fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte (é chamada de “morte presumida”) somente para o fim de permitir a abertura da sucessão, mas a esposa do ausente não é considerada viúva. Para se casar, terá de promover o divórcio, citando o ausente por edital, salvo se se tratar de pessoa voltada a atividades políticas e tiver sido promovida a justificação prevista na Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concedeu anistia aos políticos envolvidos na Revolução de 1964.
Comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer (CPC, art. 1.161). Decorrido o prazo, sem que o ausente reapareça, ou se tenha notícia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória (CC, art. 26).
Cessa a curadoria: a) pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente4; b) pela certeza da morte do ausente; c) pela sucessão provisória. A abertura desta, com a partilha dos bens, faz cessar, portanto, a curadoria do ausente. Daí por diante, segue-se o procedimento especial dos arts. 1.164 e s. do Código de Processo Civil.”
Trecho de: CARLOS ROBERTO GONÇALVES. “DIREITO CIVIL BRASILEIRO 1 - 11ª Edição.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=2FE8FBD075DDBC004A21CE3A1A1023EA
“3.4.3.2 Da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC)
Regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o art. 26 do CC. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo aqui mencionado, não havendo interessados em relação à herança.”
Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Direito Civil - Vol. 1.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=1C1873604B49F79340E8D37F579E536E
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Analisando as alternativas:
A)
A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados
dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura
da sucessão provisória.
Código Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Incorreta letra “A".
B)
O prazo de três anos é o prazo necessário entre a arrecadação dos bens
do ausente, quando este tiver deixado representante ou procurador, para o
requerimento da declaração de ausência e para a abertura da sucessão
provisória.
Código Civil:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão.
incorreta letra “B".
C)
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da
sucessão provisória.
Se o ausente contar com oitenta anos de idade e que de cinco anos datam
as últimas notícias dele, a sucessão definitiva também poderá ser requerida.
Código Civil:
Art. 38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Incorreta letra “C".
D)
A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados dez
anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da
sucessão provisória.
Código Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Incorreta letra “D".
E)
A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados
dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura
da sucessão provisória.
Código Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito: Alternativa E.
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Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
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Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
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LETRA E
Macete : poderão requerer a sucessão DEfinitiva -> DEz anos.
Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br
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ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
Requerida pelos interessados após decorrido(s):
a) 01 ano da arrecadação, se o ausente não deixa procurador;
b) 03 anos da arrecadação, se deixou procurador.
ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA
Requerida pelos interessados após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que abre a sucessão provisória, ou, antes disso, provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que as últimas notícias dele já datam de 05 anos, sendo grande a possibilidade de já ter dado a mão para São Pedro.
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Sucessão DEZfinitiva ---------- após DEZ anos.
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GABARITO: E
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Assim, a questão demandava apenas a interpretação do seguinte dispositivo do Código Civil: “Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”.
Vamos analisar as assertivas:
a) após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ausência de Berilo e nomeou curador. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.
b) três anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. à O prazo é de 10 anos.
c) cinco anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.
d) sete anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.
e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. à Correta.
Gabarito: E.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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3 FASES
1ºCURADORIA
2º SUCESSÃO PROVISÓRIA
a) 01 ano da arrecadação, se o ausente não deixa procurador;
b) 03 anos da arrecadação, se deixou procurador.
3 formas de encerramento da sucessão provisória
1.CERTEZA DA MORTE > Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
2. RETORNO DO AUSENTE durante a sucessão provisória > Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono
3.ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA
3°SUCESSÃO DEFINITIVA
A sucessão definitiva inicia-se 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória
Neste momento poderão os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode ser antecipada, provando-se que o ausente tenha 80 anos de idade (na data do requerimento *ou na sucessão provisória preenche esses requisitos), e que de 5 anos datam as ultimas noticias dele (AUSÊNCIA SUMÁRIA > sucessão definitiva direta > na data do requerimento ou sucessão definitiva por conversão (se durante a sucessão provisória completou o requisitos )
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-três anos depois é se deixado representante ou procurador se abra a sucessão provisória
-um ano é da arrecadação dos bens