SóProvas


ID
639151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um fundo de comércio, uma biblioteca e um rebanho são uma universalidade de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Todos são universalidade de fato conforme interpretação dos arts. 89 a 90 do CC

    Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • Se um fundo de comércio é, de acordo com o colega acima,universalidade de direito, a questão é nula, pois não vi resposta.....
  • UNIVERSALIDADE DE FATO UNIVERSALIDADE DE DIREITO Bens singulares, corpóreos e homogêneos. Bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas). Ligados entre si pela vontade humana. A norma jurídica dá a eles unidade por serem dotados de valor econômico. Ex.: biblioteca, rebanho, estabelecimento empresarial, galeria de quadros. Ex.: o patrimônio, a massa falida, o FGTS, o fundo de negócio, a herança ou o espólio,etc.

    Tabela feita por mim tendo por base os ensinamentos doutrinários de Maria Helena Diniz.
  • Pela juventude do concurso é de se notar que seu gabarito ainda encontra-se em fase preliminar. Todavia, já adianto que, embora tenha acertado a questão, não concordo completamente com a resposta.

    Em rápida pesquisa, achei o seguinte conceito para Fundo de Comércio:

    "Fundo de comércio -  Embora não haja um conceito uniforme de fundo de comércio, tem-se reconhecido, segundo consenso geral, que é ele composto de um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos que facilitam o exercício da atividade mercantil. No Brasil, emprega-se, também, a expressão estabelecimento comercial para denominar o fundo de comércio." (negritei).

    Ora, pela definição supracitada, podemos concluir que o fundo de comércio é algo mais complexo do que a simples reunião de determinados bens com finalidades equivalentes - o que caracterizaria uma mera universalidade de fato.

    Em minha concepção, a Universalidade de Direito é algo mais amplo do que a de Fato. Naquela há um universo de bens corpóreos e incorpóreos interligados com suas respectivas relações jurídicas. Não é simplesmente ter um monte de livro numa sala ou um monte de boi no pasto. Mas possuir um patrimônio, contratos, direitos, obrigações - todos correlacionados e convergentes em suas finalidades.

    Enfim. Talvez pro examinador "Fundo de Comércio" signifique um porquinho cheio de dinheiro que o sujeito juntou pra abrir sua quitanda. Aí sim, acho que esse montante, de per si, poderia ser chamado de universalidade de fato, afinal, esse "fundo" seria apenas um monte de dinheiro.





  • Pessoal, em pesquisas verifiquei que no Brasil, para o direito empresarial, não se aplica a Teoria da universalidade de direito ao fundo de comércio, mas sim a Teoria da universalidade de fato.
    Ao que parece, a tese é majoritária, já que os bens são unidos por vontade e determinação do seu proprietário e não por vontade da lei.
    Desta forma, penso ser dificil alguma anulação.

    Bons estudos.
  • Tive a mesma dúvida de todos e verifiquei que prevalece que o estabelecimento comercial trata-se de universalidade de fato, tendo em vista que:

    -Reúne bens corpóreos e incorpóreos;
    -A reunião se dá por vontade do indivíduo e não em decorrência da lei. como no caso da massa falida e da herança, exemplos clássicos de universalidade de direito;
    -Os bens reunidos noestabelecimento comercial, em conformidade com o CC02, podem ser objeto de relações jurídicas próprias, como a venda de uma máquina, a cessão de uso de uma marca e etc...

  • Concordo com o Felipe Freire

    Tensa essa questão!!

    Também não acho que fundo de comércio constitui universalidade fato.

    Carlos Roberto Gonçalves também acha que não!

    Conforme preleciona no livro Direito Civil Esquematizado, primeira edição página 233:

    " Por sua vez, o art. 91 proclama, constituir universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. É a hipótese da herança, do patrimônio, do fundo de comércio, da massa falida,etc."
  • Pessoal, fundo de comercio é sim universalidade de fato. É que vcs estão querendo explicar fundo de comércio utilizando os conceitos de direito civil. Mas fundo de comércio é uma das primeiras coisas que se estuda em direito comercial ( ou empresárial ). E em direito comercial, é doutrina majoritária a caracterização de fundo de comércio como universalidade de fato. Aqui não tem como argumentar contra. É fato!!!!!! A doutrina entende que o empresário é que organiza o fundo de comercio ( conjunto de bens coporeos e incorporeos ) para a execução de uma determinada atividade empresárial, por isso é universalidade de fato. Infelizmente não cabe recurso!!!! É basicamente o que Jessé falou no seu comentário.
  • Esta questão deve ser anulada. O que define o que é ima inoiversalidade de fato é a lógica das coisas, a vontade humana etc. São bens singulares que tiveram destinação conjunta por um ato de vontade.

    Na universalidade de direito os bens são considerados de forma unitária por determinação legal. A nota distintiva é a lei. A herança é um bom exemplo. É formada por um complexo de bens distintos, mas tratada pelo legisllador como uma universalidade (de direito, portanto), em função do estado de indivisão do espólio até sua partilha. A mesma coisa ocorre com o "fundo de comércio" (para o novo Código Civil, estabelecimento comercial). Em diversas passagens do Código a lei trata esse complexo de bens, direitos e obrigações do empresário como uma universalidade (como quando permite o trespasse de todo o estabelecimento em negócio jurídico simples). Nessas hipóeses, trata-se de uma universalidade por determinação legal, isto é, de direito.

    Em outras situações a lei empresta tramento distinto aos bens do estabelecimento. Nesses  casos, se o empresário, mesmo assim e por vontade própria, optar por dar-lhes tratamento universal, teremos uma universalidade (como o exemplo da biblioteca). Resumindo, quem elaboou a questão tem um raso conhecimento do regime jurídico dos bens no código civil brasileiro. 
  • Correção dos erros de digitação do post anterior:Esta questão deve ser anulada. O que define o que é ima universalidade de fato é a lógica das coisas, a vontade humana etc. São bens singulares que tiveram destinação conjunta por um ato de vontade.



    Na universalidade de direito os bens são considerados de forma unitária por determinação legal. A nota distintiva é a lei. A herança é um bom exemplo. É formada por um complexo de bens distintos, mas tratada pelo legisllador como uma universalidade (de direito, portanto), em função do estado de indivisão do espólio até sua partilha. A mesma coisa ocorre com o "fundo de comércio" (para o novo Código Civil, estabelecimento comercial). Em diversas passagens do Código a lei trata esse complexo de bens, direitos e obrigações do empresário como uma universalidade (como quando permite o trespasse de todo o estabelecimento em negócio jurídico simples). Nessas hipóeses, trata-se de uma universalidade por determinação legal, isto é, de direito.



    Em outras situações, a lei empresta tramento distinto aos bens do estabelecimento. Nesses  casos, se o empresário, mesmo assim e por vontade própria, optar por dar-lhes tratamento universal, teremos uma universalidade de fato (como o exemplo da biblioteca). Resumindo, quem elaboou a questão tem um raso conhecimento do regime jurídico dos bens no código civil brasileiro
  • A doutrina majoritária entende que o estabelecimento empresarial é exemplo de universalidade de fato (e não de direito), na medida em que sua unidade não decorre da lei, mas da vontade do empresário, que também teria liberdade para reduzir ou aumentar o estabelecimento, alterar o seu destino, etc.

    No entanto a professora Maria 
    Helena Diniz, muito consultada para elaboração de questões concursos, entende que se trata de uma universalidade de direito, em face do art. 1.143, CC: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 26ª edição, 2009, pág. 356).

    Pelo visto a FCC não adotou a posição da prof. Maria Helena Diniz, mas sim a majoritária.
  • Complicada esta questão. No entanto, o que rege o fundo de comércio é o Direito Empresarial, sendo que, para a maioria dos doutrinadores da área, se trata de uma universalidade de fato. Ou seja, a fundamentação para a banca não anular esta questão será esta e, provavelmente, o gabarito permanecerá.

    Na minha ótica, é um absurdo colocarem este tipo de questão, mas, pelo visto, os concursos públicos estão caminhando para isto. 
  • São singulares os bens que, embora reunidos, consideram-se  de per si, 
    independentemente dos demais (p. ex., o fascículo de uma coleção). Por sua 
    vez, os bens coletivos são aqueles que se consideram integrados ao
    agrupamento do qual fazem parte (p. ex., o chocolate de uma caixa sortida, 
    que não pode ser vendido de forma avulsa).
    Cabe destacar que os agrupamentos,  em Direito Civil, traduzem 
    universalidades, que podem ser:
    a)  De fato (art. 90 do CC).  Correspondem à pluralidade de bens 
    singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (p. 
    ex., um rebanho);
    b)  De direito (art. 91 do CC).  Apresentam-se como o complexo de 
    relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico (p. ex., o 
    patrimônio, a massa falida).
    Resumo de Aulas - Mario Godoy
  • Meu comentário não tem relação com o mérito da questão, mas deixo meu desabafo. Acho que passou da hora de ter uma regulamentação para os concursos públicos, diminuindo a margem das BANCAS que promovem as provas de adotarem autores específicos ou entendimentos de examinadores. Deve-se seguir a maioria da doutrina, ou em sendo o caso, o entendimento dos Tribunais Superiores, e deixando claro nos títulos das assertivas qual o posicionamento que está sendo cobrado do candidato. Outra coisa muito importante seria penalizar as BANCAS por número de questões anuladas, seja com multa ou impossibilidade de participar de outro certame por determinado período de tempo. Teve uma certa prova em que 12 questões foram anuladas em uma única prova. Imagine como fica a cabeça de um candidato na hora da prova, ao procurar a assertiva correta e se deparar com tanto erro. E o tempo perdido? Enfim...Como se já não bastasse a infinidade de autores, teorias e entendimento dos Tribunais, advinhar qual doutrinador o examinador prefere é um absurdo. Fica aí pra discussão. Bons estudos a todos! 
  • Universalidade de fato: São o que aprendemos na escola como coletivos. Manada, alcateia, biblioteca, frota.....
    Universalidade de direito: são os outros conjuntos que não se usa coletivos: ex: herança.
  • Concordo com o colega João Paulo...
    Mas o grande problema, é que como sempre no Brasil, não há organização suficiente e a mobilização necessária para que a mudança ocorra...
    Todo mundo fica esperando que 'alguém' faça as coisas por ele, sendo que no final 'ninguém' faz nada, e nada acontece...
    Aqui essa situação é maximizada, tendo em vista que a "qualidade de concurseiro" é efêmera, e aqueles heróis que não desistem e conseguem alcançar o seu objetivo, rapidamente esquecem as agruras, as mazelas e toda a sorte de dissabores e angústia por que passaram, não se sabe ao certo, se por comodismo funcional ou necessidade psicológica humana...
    O fato é que esse problema não é novo, está aí desde o final da década de 80, com a promulgação da CF/88, porque antes, o concurso público praticamente inexistia, ou quando muito, era realizado simplesmente para 'formalizar' a situação dos que já trabalhavam no setor público...mera formalidade ou burocracia estatal, diziam os "funcionários antigos"....
    E muito provavelmente esse problema se estenderá por muito mais tempo ainda, até que uma alma caridosa resolva formular um projeto de lei decente, e que dê um basta nesse lamentável estado de coisas...
    Para quem quiser contribuir efetivamente para que ocorra alguma mudança nesse estado de coisas, acessem meu perfil, e assinem a petição on line para pressionar e acelerar os nossos competentes congressistas a votarem o quanto antes o projeto de lei que regulamenta os concursos públicos no Brasil.
  • "Não se confunda, pois, uma coisa com outra: fundo de comércio, igual ao fonds de commerce francês, é o estabelecimento comercial, composto de todos os seus elementos; fundo de negócio, correspondente a fonds de boutique, são os restos mortais do estabelecimento em liquidação" (BORGES, João Eunápio Curso de Direito Comercial Terrestre. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.971. p. 185)
  • O estabelecimento é definido como o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. A partir dessa definição, extrai-se que a natureza jurídica do estabelecimento é a de umauniversalidade de fato, entendida como conjunto de bens pertencentes à mesma pessoa, com destinação unitária.
    Os bens singulares podem ser simples ou compostos. São simples quando formam um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar qualquer reclamação especial por norma jurídica.
    Em relação à universalidade de fato, trata-se de um conjunto de bens corpóreos e homogêneos ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho).
    Quanto à universalidade de direito, esta é a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir  certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como, p. ex., o patrimônio e a herança.
    O estabelecimento comercial, definido no Código Civil, como o complexo de bens organizado, para o exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária, constitui um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para o exercício de sua atividade.
    Para a maioria da doutrina, a natureza jurídica do estabelecimento comercial ou fundo de comércio constitui um objeto de direito, caracterizado por constituir uma universalidade de fato.
  • Vi comentários acima defendendo a idéia de que a questão deve ser solucionada à luz do Direito Comercial, e não do Direito Civil, razão pela qual os ensinamentos de Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves não se aplicariam a esta questão. Só um detalhe, pessoal: Direito Comercial não fazia parte do edital desta prova. A prova é de Direito Civil.  O fundo de comércio, no meu entender, é, sim, universalidade de Direito.

  • Galera, na boa.....a FCC desde sempre considerou o fundo de comércio como universalidade de fato. Sempre. Às vezes é melhor estudar por questões anteriores a por outros materiais.
  • Apesar de eu ter acertado a questão até onde sei o Fundo de Comércio é Universalidade de Direito, baseando-me no Direito Civil Esquematizado.
  • Prezados, eis o entendimento do STJ sobre o assunto (RESP n. 1.355.812 - RS):

    O conceito de estabelecimento , cujo instituto da filial, como dito, é uma espécie, está previsto em lei, encontrando-se estatuído no art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária ". Trata-se, nos dizeres de Rubens Requião, de um instrumento de que se utiliza o empresário para exercer suas atividades (Curso de Direito Comercial . 21ª ed., v. 1, p. 203-204).

    Em que pese a formulação, no decorrer da evolução histórica do instituto jurídico em comento, de nove teorias diferentes explicando sua natureza (cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13ª ed., v. 1, p. 99), prevalece, na atualidade, a concepção de que se trata de uma universalidade de fato, por ser um conjunto de bens que não perdem a sua natureza e são mantidos unidos, porque destinados a um fim, por vontade do seu proprietário (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial . 21ª ed., v. 1, p. 203-204). 

  • Concordo com o Carlos Rafael Dutra.
    Deve ser cobrado na prova o que está previsto no edital. Embora a FCC considere a teoria advinda do direito empresarial (e aqui não irei entrar no mérito da 'vontade' da banca), cobrar esse conhecimento sem vinculo ao programa do certame é dar uma pedalada do Neymar no candidato.
    Eu estudo direito civil pelo Carlos Roberto Gonçalves, cujo entendimento é contrário ao da banca. Caí na armadilha.
  • Apresento, Esse julgado do STJ sobre o assunto (RESP n. 1.355.812 - RS):

    O conceito de estabelecimento , cujo instituto da filial, como dito, é uma espécie, está previsto em lei, encontrando-se estatuído no art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária ". Trata-se, nos dizeres de Rubens Requião, de um instrumento de que se utiliza o empresário para exercer suas atividades (Curso de Direito Comercial . 21ª ed., v. 1, p. 203-204).

    Em que pese a formulação, no decorrer da evolução histórica do instituto jurídico em comento, de nove teorias diferentes explicando sua natureza (cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13ª ed., v. 1, p. 99), prevalece, na atualidade, a concepção de que se trata de uma universalidade de fato, por ser um conjunto de bens que não perdem a sua natureza e são mantidos unidos, porque destinados a um fim, por vontade do seu proprietário (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial . 21ª ed., v. 1, p. 203-204). 

  • Universalidade de fato X Universalidade de direito

    Universalidade de fato

    Universalidade de direito

    É oconjunto de bens singularesque são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária.

    É o conjunto derelações jurídicastitularizados pela mesma pessoapossuindo valor econômico.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Ex:biblioteca, rebanho de gado, qualquer coleção.

    Ex.: herança, massa falida.


     


      De acordo com o nosso Código Civil (artigo 90), a Universalidade de Fato constitui a pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa.

     O exemplo mais comum de universalidade de fato é uma biblioteca do estado, pois é uma pluralidade de bens (livros) de uma mesma pessoa (Estado) destinados a vontade dessa pessoa (informação para todos).

      A corrente majoritária de nosso país entende que o estabelecimento comercial (definido no artigo 1.142 do Código Civil como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”) é uma universalidade de fato, já que a finalidade dos bens é determinada pela vontade de uma pessoa (natural ou jurídica).

    Já a universalidade de direito, é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei. Os exemplos mais comum são a massa falida e a herança.

    Portanto, tendo em vista que no estabelecimento comercial quem determina o destino dos bens é uma pessoa e não a lei, resta evidente que este é uma universalidade de fato, e não de direito.

     

  • Colegas, 

    A par da discussão a respeito da classificação do fundo de comércio como universalidade de fato ou de direito, ou seja, ainda que haja essa dúvida, ainda assim dá pra responder a questão, pois se existe a plena certeza que uma biblioteca e um rebanho são universalidades de fato, a assertiva C seria a única possível, por exclusão das demais assertivas! ;) 

  • Questão bem discutível. Para mim seria universalidade de direito, de fato e de fato. Como não há essa opção, por lógica sobra a C pelo seguinte raciocínio = ?, de fato e de fato, respectivamente.

  • * Fundo de Comércio:

    NATUREZA JURÍDICA

    Varias teorias tem sido apresentadas para caracterizar a natureza jurídica do fundo de comercio. Umas o consideram uma pessoa jurídica, com vida própria, autônoma da do comerciante; outras como um patrimônio de afetação, diverso do patrimônio do comerciante; outras ainda, como uma universalidade de direito. Mas é verdade que o fundo de comercio é uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de coisas distintas, com individualidade própria, que se transformam num todo pela vontade do comerciante. Não tem porem o fundo de comercio uma existência própria, diversa das atividades profissionais do comerciante, são coisas corpóreas e incorpóreas de que o comerciante se utiliza, para o exercício de suas atividades, e que adquirem um valor patrimonial, mas que não podem ser sujeitos de direito, ou assumir obrigações. A sua unidade se deve ao fato de procurar o comerciante atender com interesse à freguesia, para isso utilizando os meios que lhe parecem mais convenientes. Cada um desses elementos, contudo, possui autonomia, não estando ligados entre si, a não ser pela vontade do comerciante.

    http://amigonerd.net/humanas/direito/fundo-de-comercio

  • UNIVERSALIDADE DE FATO (art. 90, CC): é o conjunto de bens singulares, homogêneos e pertencentes à mesma pessoa. É necessário, também, que essa pluralidade tenha destinação unitária, que nada mais é do que um fim econômico. Trata-se, portanto, de uma reunião de coisas pela vontade do titular. Como ensina Flávio Tartuce, para configurar a universalidade de fato, basta recordar algumas palavras utilizadas no gênero coletivo, como, por exemplo, alcateia (lobos), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros) etc.


    UNIVERSALIDADE DE DIREITO (art. 91, CC): enquanto a universalidade de fato representa uma união de coisas, a universalidade de direito é um complexo de relações jurídicas, que a lei, para certos fins, considera como uma unidade, como é o caso, por exemplo, da herança, da massa falida e do patrimônio.


    RESPOSTA: C

  • Universalidade de fato X Universalidade de direito

    Universalidade de fato

    Universalidade de direito

    É o conjunto de bens singulares que são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária.

    É o conjunto de relações jurídicas titularizados pela mesma pessoa possuindo valor econômico.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Ex: biblioteca, rebanho de gado, qualquer coleção.

    Ex.: herança, massa falida.

  • Um fundo de comércio, uma biblioteca e um rebanho são uma universalidade de 

    Código Civil:

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Fundo de comércio – pluralidade de bens singulares, pertencentes à mesma pessoa, tem destinação unitária – universalidade de fato.

    Biblioteca – pluralidade de bens singulares, pertencentes à mesma pessoa, tem destinação unitária – universalidade de fato.

    Rebanho – pluralidade de bens singulares, pertencentes à mesma pessoa, tem destinação unitária – universalidade de fato.


    A) direito, direito e de fato, respectivamente. 

    Apenas de fato.

    Incorreta letra “A".


    B) direito. 

    Apenas de fato.

    Incorreta letra “B".


    C) fato. 

    Apenas de fato.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) fato, fato e de direito, respectivamente. 

    Apenas de fato.

    Incorreta letra “D".


    E) fato, direito e de direito, respectivamente. 

    Apenas de fato.

    Incorreta letra “E".


    GABARITO: ALTERNATIVA C.
  • Sempre tive dificuldade em diferenciar esses institutos. Hoje vi essa aula e me esclareceu um pouco. São 10 min

    https://www.youtube.com/watch?v=YPwHt2tm0zU

  • FUNDO DE COMÉRCIO (BENS DA EMPRESA)

    CC, art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    CC, art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    BIBLIOTECA

    CC, art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    REBANHO

    CC, art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

     

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

     

    ARTIGO 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • BENS COLETIVOS (universalidades)

    DE FATO: PLURALIDADE DE BENS SINGULARES COM DESTINAÇÃO UNITÁRIA (vontade)

    #DICA: BENS CORPÓREOS e HOMOGÊNEOS (biblioteca, exposição de quadros, rebanho, fundo de comércio)

    DE DIREITO: COMPLEXO JURÍDICO DOTADO DE VALOR ECONÔMICO (lei)

    #DICA: BENS INCORPÓREOS e HETEROGÊNEOS (FGTS, espólio, massa falida, herança)

    #CRÍTICA: “PERTENCENTES À MESMA PESSOA” = Enunciado 288 da IV JDC: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.