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ID
639154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um negócio jurídico uma parte pensa que a outra parte está doando um bem quando na verdade o bem está sendo oferecido à venda. Neste caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

  • No caso, a parte confundiu os próprios NEGÓCIOS realizados: trocou venda por doação. 

    Conforme o art. 139 do CC, já citado pelo colega, em seu inciso I, o erro é substancial quando diz respeito à própria NATUREZA do NEGÓCIO, permitindo a anulação do mesmo. 

  • O erro substancial, que poderá anular o negócio jurídico, pode ser subdividido em:

    error in negotio - erro que aflige a natureza do negócio jurídico em si
    error in corpore - erro que afeta o objeto principal do negócio

    Outros tipos de erro são o error in substantia ou in qualitate e o error in persona.
  • A questão é baseada numa classificação que o jurista italiano (acho!) Ruggiero faz dos erros no negócio jurídico:

    a) error in negotio (natureza do negócio) (causa jurídica por outra)

    b) error in corpore (identidade do objeto)

    c) error in substantia (essência ou propriedades da coisa)

    • ouro por cobre

    d) error in persona (identidade ou qualidade da pessoa)

    • importante para o direito de família: erro essencial qnto à pessoa é causa de anulação do casamento
    De resto importava saber que o erro essencial pode levar à anulabilidade do negócio jurídico, ao contrário do acidental.

    Logo, a opção "A" é a correta.
  • não esquecer:

    na simulação tb é nulo!

  • É substancial o erro quando:

    incide sobre a natureza do negócio - error in negotio (compra e venda que uma das partes pensa que é doação);

    diz respeito à identidade do objeto - error in corpore - ou sua essência - error in substantia - (compra o lote A pensando comprar o lote B, (compra um relógio dourado pensando que é de ouro);

    incide sobre a identidade ou qualidade da pessoa - error inpersona - (doa para quem pensa ser salvador de seu filho, quando na verdade não é).



  • Cabe ressaltar que o erro de direito permite a anulação quando for a causa determinante do negócio jurídico, desde que não implique recusa à aplicação da lei.
  • VÍCIOS DA VONTADE
     
    1.Vícios do Consentimento: divergência entre a vontade real e a exteriorizada.(erro, dolo e coação)
    2.Vícios Sociais: a vontade canalizada em direção oposta ao mandamento legal. (simulação e fraude)
    1.1.erro: falsa representação que exerce influência sobre a vontade do agente.
    1.1.1. erro substancial: concernente à natureza do ato, ao objeto principal ou a alguma das qualidades essenciais.
    1.1.1.1.error en negotio: recai sobre a natureza do ato.Ex.: quando alguém entrega determinado objeto a título de empréstimo e o recebimento se dá a título de doação. - HIPÓTESE DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178, II,CC)6
    1.1.1.2.error in corpore: recai sobre o objeto.Ex.: quando alguém adquire um quadro de um pintor vulgar, pensando estar adquirindo o de um famoso pintor;
    1.1.1.3.error in substancia: diz respeito às qualidades essenciais da coisa.Ex.: alguém compra uma estatueta de osso pensando estar adquirindo uma de marfim;
    1.1.1.4.error in persona: afeta a identidade física ou moral da pessoa.Ex.: se uma jovem de boa formação moral casa-se com indivíduo que depois vem a saber ser um desclassificado. (arts.218,219)
    1.1.2. erro acidental: recai sobre motivos ou qualidades secundárias e não altera a validade do negócio.

  • O art. 139 do Código Civil diz: o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    São quatro as modalidades de erro substancial, de acordo com a doutrina, a saber:
    Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por exemplo, alguém que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.
    Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por exemplo, um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta mas na realidade adquire uma bicicleta.
    Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por exemplo, alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos mas acreditava estar comprando uma de três.
    Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por exemplo, do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).

    Erro acidental, em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por exemplo, uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm² menor do que pensava.

    Já o erro de direito ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes.

    Portanto, a alternativa correta é a (A).
  • gabarito: letra a 

    Hipóteses de erro SUBSTANCIAL- PRINCIPAL (ART. 139 CC)
     
    a)  Error in negotio (sobre o negócio): natureza do negócio. EX: ao invés de empréstimo de um imóvel trata-se de uma locação.
     
    b)  Error in corpore (sobre o objeto) : tanto a sua quantidade ou sua qualidade ex: compra gato por lebre.
     
    c)  Error in Persona (sobre a pessoa) : relacionado as qualidades essenciais da pessoa. Ex: casamento.
     
    d)  Erro de direito (sobre o direito): não é a recusa a aplicação da lei e sim um equivoca em relação ao seu alcance ou interpretação. Ex: cidadão compra um terreno em que visa edificar, e tempos depois descobre que a área em que está situado o mesmo é proibida a edificação. 
  • Olá pessoal, apenas para contribuir, trago aqui alguns ensinamentos adicionais do ilustre prof. Carlos Roberto Gonçalves.

    Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos  relevantes do negócio. Há de ser causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.

    Erro acidental é o que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.

    O Erro substancial pode ser, portanto:
    Erro sobre a natureza do negócio (error in negoctio): é aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico, e, na verdade, realiza outro diferente (p. ex., quer alugar e escreve vender). É erro sobre a categoria jurídica.

    Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore): é o que incide sobre a identidade do objeto. A manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. Ex; pessoa adquire um quadro de um aprendiz, supondo tratar-se de tela de um pintor famoso; ou, ainda, o do indivíduo que se propõe a alugar a sua casa da cidade e o outro contratante entende tratar-se de sua casa de campo.

    Erro de direito (error in juris): é o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta. Segundo Caio Mário, é o que se dá "quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede segundo o preceito legal".  Ex: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importanção.


    É isso aí pessoal, vamos pegar firme!

    Bons estudos
     

  • A título de localização no CC.


    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio (ERRO IN NEGOTIA), ao objeto principal da declaração (ERRO IN COPORE), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (ERRO IN SUBSTANTIA);

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (ERRO IN PERSONA)

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.(ERRO IURIS)


    Fé.

  • São tantos erros e eu cometi justo o error in questione, que pode ser dividido em error in marcare, ou error in non sabere.

  • kkkkkk são comentários como o de Paulo Marques que traz um pouco de diversão nessa vida de concurseiro...

    Bons estudos!

  • B) error in corpore tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    O error in corpore se refere ao objeto principal da declaração,  o que não é o caso da questão, tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.

    Incorreta letra “B".



    C) erro acidental que não anula o negócio jurídico, devendo as partes adequá-los à situação real.

    Código Civil:

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    O erro acidental é o que diz respeito aos elementos secundários e não essenciais ao negócio jurídico. Não gera anulabilidade pois no erro acidental o negócio é celebrado mesmo sendo o erro conhecido dos contratantes (indicação da pessoa ou coisa).

    Incorreta letra “C".



    D) erro acidental que anula o negócio jurídico, não cabendo perdas e danos à parte prejudicada.

    Código Civil:

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    O erro acidental é o que diz respeito aos elementos secundários e não essenciais ao negócio jurídico. Não gera anulabilidade pois no erro acidental o negócio é celebrado mesmo sendo o erro conhecido dos contratantes (indicação da pessoa ou coisa).

    Incorreta letra “D".



    E) error juris tratando de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O error juris, também conhecido como erro de direito, é substancial, e quando não implicar recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico, poderá anulá-lo.

    Incorreta letra “E".



    A) error in negotio tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. 

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    O error in negotio é o erro que se refere à natureza do negócio, nesse caso, uma parte pensa que a outra parte está doando um bem, quando, na verdade, o bem está sendo oferecido à venda. Trata-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 

    Resposta: Letra A.



  • Uma das raras questões da FCC exigindo conhecimentos doutrinários. Só pra ninguém fechar a prova, rs.

  • Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO SUBSTANCIAL:

    1) NOQ 

    Natureza de negócio

    Objeto principal da declaração

    Qualidades essenciais

    2) QI da pessoa - R

    Qualidade essencial da pessoa

    Identidade da pessa

    R= relevante

    3) Dr. não estuda RL. Mas, o JN estuda para o MPU.

    Dr = erro de DiReito

    NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.

    JN/ MPU = motivo principal ou único do negócio jurídico.

  • a)      Error in negotio

    (art. 139, I, 1ª parte -“interessa à natureza do negócio”) (cai muito em FCC).

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

     

    b) Error in corpore (art. 139, I, 2ª parte -“interessa ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”)

    diz respeito à qualidade essencial do negócio.

     

    c) Error in persona (art. 139, II) a doutrina sustenta que este dispositivo não se aplica às hipóteses de erro envolvendo casamento, pois há previsão específica nesse sentido (arts. 1556 a 1558 CC).

    Ex: A namorada de “B” está grávida e este faz a doação de um apartamento pensando ser o pai da criança. Após a doação, a namorada informa que o filho não é de “B”. Neste caso, teremos um erro de pessoa – se “B” soubesse que o filho não era seu, não teria doado o apartamento.

     

    d) Error in juris (Erro de Direito) é o falso conhecimento do direito aplicável ou de sua interpretação, frustrando as expectativas nas quais se baseou o negócio.  Ex: “A” compra uma gleba de terra no município de Araruama com a intenção de lotear o terreno (constando na escritura), construir casas de 2 andares e posteriormente vendê -las. Após a compra, “A” descobre que o Plano Diretor do município de Araruama proíbe o loteamento. Observe-se que “A” não sabia que o plano diretor tinha a competência de proibição de loteamento, caracterizando falso conhecimento da aplicação do direito. Portanto, o negócio jurídico será anulável com base no erro de direito.

     

    *Obs: # Art. 3º da LINDB –descumprimento da lei alegando desconhecimento da norma.

     

     

     

    Fonte: Caderno de Apoio Master. Curso Master Juris. Professor: Rafael da Motta Mendonça. (Retirado da internet).

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando:

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    1) ARTIGO 139, I - INTERESSA À NATUREZA DO NEGÓCIO (=ERROR IN NEGOTIO), AO OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO, OU A ALGUMA DAS QUALIDADES A ELE ESSENCIAIS;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.