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ID
639163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mario, é solteiro, possui três filhos maiores e uma neta também maior. Mario pretende vender uma de suas casas de praia para sua neta. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Trata-se de artifício vislumbrado pelo legislador pra salvaguardar a integridade da herança e sua isonômica distribuição entre os herdeiros do vendedor, no caso, Mário.

    Imaginem que vocês possuem 4 filhos, mas "gostam mesmo" de apenas 1 deles, o mais velho. Assim, seria muito fácil simplesmente vender - pra disfarçar, haha - todos os seus bens pro seu filho preferido e deixar que todos os outros se ferrem. 

    Todavia, no Direito das Sucessões há um instituto denominado LEGÍTIMA, que é um conjunto de bens que deve ser obrigatoriamente deixado pra uma determinada classe de herdeiros, os necessários. 

    Ilustremos o comentário com o que diz o Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


    Assim, é fácil perceber que o consentimento abordado pela questão impede justamente que você prejudique seu herdeiro necessário.

     

  • É necessário o consentimento do Pai da menina pelo simples fato dele fazer parte da legítima, ou seja, ele é um herdeiro necessário.
  • bom, se o negocio juridico é anulável, acho que ele poderia vender o imóvel sem consentimento dos filhos, cabendo aos filhos o direito de promover ação anulatória. Agora que poderia vender sem o consentimento, poderia. Voces não acham? 
  • EMENTA
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132
    DO CC/1916. ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO,
    ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
    DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL.
    DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO
    OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é
    anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de
    parentesco existente entre vendedor e comprador.

    2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do
    imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa.
    3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra
    os demais descendentes.
    4. Recurso especial não conhecido.
  • Ex vi do Art. 496, CC. Dessarte, gabarito letra "b" de bola.
    Quem gostou me da uma estrelinha

  • OLA PESSOAL,
    TIVE UMA DUVIDA: SE A QUESTAO MENCIONASSE QUE O AVO TIVESSE DADO UM PRESENTE A SUA NETA, SERIA UMA DOÇÃO?
    POR EXEMPLO O AVO TIVESSE DADO UMA MOTO DE PRESENTE PRA NETA QUE MORAVA COM ELE, PODERIA SER UMA DOAÇÃO?
    E SE FOSSE, ESSA MOTO DEVERIA SER ENTREGUE QDO FOSSE FEITO O INVENTARIO, POR SER UMA ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA?
    AGUARDO RESPOSTA.
    VALEU!!!

  • Marlon, pela redação do art. 544 (A doação de ascendente a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa ADIANTAMENTO do que lhes cabe por herança), é possível inferir que somente haverá a colação ao inventário se ela for herdeira, o que acontecerá se os pais dela forem falecidos (ela representa o pai falecido na herança). Do contrário, acredito que não.
    Observe tb que no art. 549 a pessoa só pode doar aquilo que "poderia dispor em testamento". Assim, se o valor do bem doado passar da "legítima", os herdeiros necessários poderão requerer a anulação da parte q passar.
    Aos estudos!
  • QUESTÃO: Mario, é solteiro, possui três filhos maiores e uma neta também maior. Mario pretende vender uma de suas casas de praia para sua neta. Neste caso, Mário 

    LETRA B - poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos.
     
    RAZÕES:
    Os herdeiros podem ser legítimos (previstos em lei) ou nomeados por testamento. A lei estabelece uma ordem de preferência aos legítimos, denominada ordem de vocação hereditária (OVH), que vem expressa no artigo 1.829 do Código Civil, senão vejamos:
    ·            descendentes – herdeiros necessários;
    ·            ascendentes – herdeiros necessários;
    ·            cônjuge sobrevivente – herdeiro necessário;
    ·            colaterais até o quarto grau;
     
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Portanto, nos termos da questão proposta, poderá ser celebrado contrato de compra e venda, porém precisará ser autorizado  por todos os seus filho, por ser  a neta  (descendente – herdeira necessária). Agora caso essa venda fosse realizada com um colateral, o Sr. Mario não precisaria de autorização para vender - lá. 
  • correto o legislador para evitar futuras contendas...
  • Também pensei da mesma forma Rodrigo Barreto. O contrato pode ser celebrado sem o consentimento dos filhos, até porque o negócio jurídico seria apenas anulável (art. 496), cabendo a eles eventualmente pedir a anulação. Mas, enfim... Quem sou eu pra discutir com a FCC né!? 

  • Essa questão deveria estar classificada como contratos em espécie, disposição especial para compra e venda. E nao dos contratos em geral.

  • Então eu posso dizer que o artigo 496 ("é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido") é uma exceção à regra geral do artigo 426 ("não pode ser objeto de contrato a herança da pessoa viva")?

  • A) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento dos seus filhos, com exceção do pai da menina.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos.

    Incorreta letra “A".


    C) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento dos seus filhos.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, dependendo do consentimento de todos os seus filhos.

    Incorreta letra “C".


    D) não poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, independentemente do consentimento de seus filhos, tendo em vista expressa vedação legal.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, dependendo do consentimento  de todos os seus filhos, tendo em vista expressa exigência legal.

    Incorreta letra “D".


    E) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará apenas do consentimento do filho que é o pai da menina.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos.

    Incorreta letra “E".


    B) poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Mário poderá celebrar contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Resposta: Letra B.



  • Não Ieda, 

     artigo 426 ("não pode ser objeto de contrato a herança da pessoa viva") significa que O HERDEIRO, não poderá realizar negócios juridicos com base em coisas que nem pertence a elas ainda.

    ex.  eu faço um hipoteca da casa que pertence à minha mãe (que ainda está viva) ou realizo qualquer negocio com base nos bens que poderão ser meus um dia por conta da herança.

    Na questão acima, temos apenas uma venda de ascendente pra descendente.

  • GABARITO: B

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.