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ID
63919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Para não errar mais:OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - a obrigação é originalmente exigida por inteiro pela NATUREZA da coisa (ex: um cavalo). Mas se a coisa perece a divisibilidade também deixará de existir (CC, art. 263);OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - aqui a obrigação é exigida por inteiro por vontade da LEI ou CONTRATO. Logo, no caso de a coisa perecer, mesmo assim subsistirá a solidariedade nas perdas e danos
  • Só para identificar o artigo correto.Art. 263 - CC. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • A CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À DIVISIBILIDADE (OU INDIVISIBILIDADE) DO OBJETO OBRIGACIONAL
                A  classificação da obrigação no que toca à divisibilidade leva em conta o seu conteúdo, ou seja, a unicidade da prestação. Conforme aponta a melhor doutrina, tal classificão só interessa se houver pluralidade de credores ou devedores (obrigações compostas subjetivas). 
               Com relação a questão, prevê o art. 263, caput, do CC/02 a principal diferença  entre a OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL e a  OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Conforme aponta o dispositivo em análise, a obrigação indivisível perde o seu caráter se convertida em obrigação de perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto a ativa como a passiva, conforme melhor doutrina, não perde sua natureza se convertida em perdas e danos.  
  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.