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ID
63943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A mora ex persona se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, nas hipóteses de não haver tempo certo fixado para o cumprimento da prestação ou de a obrigação não ser positiva e líquida.

Alternativas
Comentários
  • Mora "ex persona": nas obrigações positivas e líquidas SEM termo pré-estabelecido a constituição em mora do devedor depende de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único)Mora "ex re": nas obrigações positivas e líquidas COM termo pré-estabelecido a constituição em mora ocorre automaticamente ("dies interpelat pro homine")
  • Náo havendo termo, mora ex re, a mora se constitue mediante interpelaçao judicial ou extrajudicial, denominada mora ex persona.
  • Mora ex persona ou mora pendente estará caracterizada se não houver estipulção de termo certo para a execução da obrigação assumida. Desse modo, a caracterização do atraso dependerá de uma providencia, do credor ou seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor, que pode ser judicial ou extrajudicial.

    "Art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial"

    Mora ex re ou mora automática estaqrá caracterizada quano a obrigação for positiva (dar ou fazer), líquida (certa quanto à existencia e determinada quanto ao valor) e com data fixada para o adimplemento. A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providencia por parte do credor como, por exemplo, a notificação ou interpelaçãop do devedor.

    "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

  • Mais uma que deveria ter sido anulada. Nos termos do artigo 397 o que caracteria a mora ex persona é tão somente a inexistência de termo. não existe a situação colocada na parte final: "ou de a obrigação não ser positiva e líquida", pois para haver mora a obrigação sempre será positiva e líquida. Pela afirmação da assertiva, poderia existir mora ex persona de obrigação com termo mas negativa, o que não é verdade, uma vez que na obrigação negativa a realizção do ato que se obrigava a não realizar já caracteriza a inadimplência absoluta. O objetivo da notificação judicial ou extrajudicial é fixar o termo, jamais tornar a obrigação positiva ou líquida, como colocado na assertiva.

     

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

     

    "Os acontecimentos que acarretam a mora ex re encontram-se nos arts. 397 (caput) e 398 do Código Civil. O diploma de 1916 incluía nesse rol as obrigações negativas (art. 961). Nestas, todavia, a mora se confunde com o próprio inadimplemento da obrigação, porquanto qualquer ato realizado em violação da obrigação acarreta o seu descumprimento. É o caso de alguém que se obrigou a não revelar um segredo, por  exemplo, e o revelou. Essa impropriedade foi corrigida no Código de 2002, que não trata mais das obrigações negativas no capítulo concernente à mora, mas no art. 390".
     

  • GABARITO: CERTO