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ID
63946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A cláusula penal não poderá ser cumulada com multa diária (astreinte).

Alternativas
Comentários
  • Vele lembrar que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412, CC).
  • Analisando a jurisprudência do STJ ( exemplo: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 422966 SP 2002/0035099-0) percebe-se que não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento. Portanto, os mesmos fatos podem ensejar a utilização das duas.

  • Inexiste vedação à cumulação entre cláusula penal e astreintes: são institutos de natureza jurídica diversa e com finalidades distintas:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. ART.920CC/1916. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento.
    II - A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920,CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa.
    III - Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante
    [REsp 422966 SP, j. 22/09/2003]

    O que se veda é a cumulação de cláusula penal compensatória (ou seja, aquela devida em caso de descumprimento da obrigação) e a indenização por perdas e danos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
    II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
    III- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 788124/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)
     
  • Resumindo: A cláusula penal poderá ser cumulada com multa diária, pois uma não tem nada a ver com a outra!
  • São dois institutos de natureza diversa:


    As multas estão relacionadas à forma como o novo processo civil lida principalmente com as obrigações de "fazer" e "não fazer", pois antes de converter em perdas e danos, os juízes devem tentar "estimular" a realização da obrigação, tendo como um dos meios a multa.

    O exemplo claro é o do art. 461 do CPC :

    "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO equivalente ao do adimplemento.

    ...

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."  (grifo nosso)


    Já a cláusula penal, segundo o art. 409 do CC, é claramente pactuada entre as partes:


    "Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora." (grifo nosso)


    Além do exposto, é recorrente no STJ decisões que asseguram a diferença entre cláusula e multa, permitindo a cumulação de ambas.


  • Embora sejam institutos diferentes, como já apontado por outros colegas, acho que a astreinte não possa ser cumulada cláusula penal compensatória. Artigo 410: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.". Isto é, as astreintes tem função cominatória, se o devedor já está com o inadimplemento absoluto, cabendo a cláusula penal compensatória, ou o credor força o cumprimento da obrigação, com as astreintes, ou pede a multa compensatória. A assertiva continua errada por ser possível cumular cláusula penal moratória com astreintes.

  • Multa processual existe para garantir respeito às decisões judiciais. Nada a ver com penalidade convencional entre as partes. Naturezas completamente diversas, em que pese reverta em favor do exequente a multa processual (art. 537, § 2º, CPC/15).

  • A cláusula penal PODE SIM ser cumulada com multa diária (astreinte). Elas têm natureza jurídica diversa, conforme comentários dos colegas.
  • NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO COM PERDAS E DANOS, MAS, A CLÁUSULA PENAL PODERÁ SER CUMULADA COM A MULTA DIÁRIAS (ASTREINTE).