SóProvas


ID
63949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.

Alternativas
Comentários
  • AS ARRAS (OU SINAL) SÃO PRESTADAS INDEPENDENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COMO UMA GARANTIA MÍNIMA E PRÉVIA DE REEMBOLSO CASO ALGO SAIA ERRADO POSTERIORMENTE. CC: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • Não entendi porque a questão está CERTA.As "arras penitenciais" são devidas para o caso de alguma das parte desistir do negócio. Assim para que as arras penitenciais sejam devidas é necessário (imprescindível) que seja verificado o inadimplemento (desintência) da outra parte.Portanto, para mim o enunciado está ERRADO.
  • As arras estão inseridas na fase pré-contratual do negócio jurídico, por isso, quando há a desistência, não se configura a inadimplência contratual.Bons estudos a todos....
  • Concordo com o colega... até mesmo pq a questão fala em arras penitenciais, o que sugere a já consecução do contrato, diferentemente do que ocorre com as arras confirmatórias...
  • Caros,A resposta é a CERTA porque as arras penitenciais dão direito de arrependimento, ainda que quem deu causa a não realização do contrato as perca para a outra parte (sanção). Já as arras confirmatórias não dão direito de arrependimento de modo que quem deu causa a não realização do contrato as perde para a outra parte e pode ter que vir a pagar perdas e danos. A diferença entre ambas as modalidades de arras é esta. Como para provar perdas e danos é preciso provar inadimplemento da outra parte, isso só ocorre nas confirmatórias, nas penitenciais não ocorre porque simplesmente não há! A questão tem realmente uma enorme pegadinha pois tenta confundir o candidato sugerindo que o inadimplemnto ocorre pela não realização do contrato, mas não, o inadimplemento se refere à prova das perdas e danos. Por isso o enunciado é correto, arras penitenciais (dispensam) verificação de inadimplemento.
  • (CERTA)1. Confirmatórias - Vêm para confirmar a existência do contrato (em regra geral). ART. 417. Também servem de início de pagamento (quando as arras forem do mesmo gênero da prestação principal).Se aquele que deu as arras descumpre o contrato, perde por aqueles que as recebeu. Caso quem as recebeu descumpra, deverá devolver as arras e mais o equivalente (ART. 418).Admite-se indenização suplementar de acordo com o prejuízo sofrido (ART. 19). 2. Penitenciais - Servem de indenização pelo exercício do direito de arrependimento. O contrato tem força de lei entre as partes e em linha de princípio não admite arrependimento. Porém, diz o art. 49 do CDC que em tais casos é admitido o arrependimento.As partes podem estabelecer o arrependimento no contrato.Ao pactuar o contrato com direito de arrependimento, pactua-se arras para tal fim. Se eu dei as arras, perderei-as; se eu as recebi, as devolverei com mais o equivalente (art. 20).Não tem direito a indenização suplementar, mesmo que o prejuízo seja maior do que as arras. Confirmatórias x PenitenciaisA diferença entre ambas é que nas primeiras, descumprindo o contrato estar-se-á praticando ato ilícito. Nas segundas, ao descumprir o contrato estar-se-á exercendo um direito.Nas arras confirmatórias a parte que descumpre o contrato pratica ato ilícito e portanto deve indenizar a parte inocente. Já nas arras penitenciais aquele que exerce o direito de arrependimento não pratica ato ilícito, exercita regularmente um direito de forma que seria manifestamente injusto exigir indenização suplementar.Se no contrato estiver estabelecido o direito de arrependimento, serão arras penitenciárias, caso contrário, se não estabelecido, serão arras confirmatórias.Assim, as arras penitenciárias prescinde (dispensa) a verificação do inadimplemento, pois não estamos no campo de descumprimento do contrato (confirmatórias), e sim no campo do arrependimento - exercício regular de um direito pactuado.
  • De forma simples e direta.. todos já entenderam a diferença entre arras penitenciais e confirmatórias.

    Agora o motivo da questão ser correta é que arras não se liga a questão de inadimplemento da parte.
    Arras penitenciais se ligam a desistencia do contrato, fase pré contratual como já dito.
    Nessa fase não se fala em inadimplemento. Existem somente duas situações, eu desisto ou eu realizo o contrato, essas são minhas opções, desistir ou se arrepender não é um inadimplemento (que se liga a deixar de fazer algo que sou obrigado).
    Pelo contrário desistir é uma forma de adimplir o contrato, colocando um fim de forma lícita e prevista no contrato.

    "As arras podem ser até estipuladas em contratos definitivos, como é o caso do contrato de compromisso de compra e venda, entretanto elas só servem até o período da execução contratual."
    "Vale dizer, havendo início de cumprimento das obrigações, mesmo que tivesse sido estipulada a possibilidade de arrependimento, não cabe mais cogitar em efetivar a garantia das arras. O inadimplemento transforma-se em inexecução culposa da obrigação. "
    http://www.martorelli.com.br/artigos/ctudo-docum-artig-arras.html

    O instituto que se liga ao inadimplemento é a claúsula penal, essa sim precisa de uma analise de inadimplemento da parte.

    Claro que essa é uma questão bastante complicada, eu diria pegadinha, porque comumente se fala que arras servem para o não cumprimento da obrigação, dando a entender que seria um inadimplemento. Acredito que a questão poderia estar melhor redigida.
    Pela forma que está escrita da a enteder que as arras são aplicaveis na faze de verificação de adimplemento do contrato e questiona se esse seria um ponto relevante..
    de todo modo também estaria certa... porque ela tanto dispensa essa verificação que é anterior a ela.

  • Caros colegas, apenas para completar os excelentes e elucidativos comentários:

    - SÚMULA 412, STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento [aqui leia-se ARRAS PENITENCIAIS], a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

    Logo, conforme exaustivamente dito pelos nobres colegas, as arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem o desiderato de unicamente indenizar, sendo prescindível a verificação de inadimplemento da parte que se valer de tal direito. Diga-se também que uma vez exercido o direito de arrependimento, não caberá a outra parte buscar indenização complementar. 

    Foco, força e FÉ!!!
  • As Arras Penitenciais são prestadas para funcionar como antecipação de perdas e danos caso alguma parte desista do contrato, não para o caso de inadimplemento de um contrato por parte de algum contratante, como são as arras confirmatórias.

  • Basta que haja o arrependimento de alguma das partes para que haja a incidência das arras penitenciais.
  • BASTA SE ARREPENDER!

  • Lógica: arrependimento não é inadimplemento. No arrependimento, desiste-se do contrato que ainda não foi celebrado. No inadimplemento, há celebração e posterior inexecução.