Como decorrência da lógica jurídica aplicável às mais variadas condutas, foram estabelecidos alguns pressupostos responsáveis pela averiguação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta subjetiva e o fato danoso.
O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na teoria clássica da responsabilidade civil, para que se possa atribuir a alguém o dever de indenizar, devem estar presentes, não só a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mas, também, o dano e o nexo causal ou relação de causalidade entre ambos.
A teoria clássica aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
A culpa pode se desdobrar em culpa em sentido estrito, violação do dever objetivo de cuidado, culpa geradora de imprudência, imperícia ou negligência, ou consubstanciar-se em dolo, vontade deliberada e inequívoca de provocar o ato ilícito.
Estas características são da teoria Clássica. Atualmente a responsabilidade civil é dividida em Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva, onde resumidamente temos: OBJETIVA - O agente responde independentemente da comprovação da culpa ou dolo; SUBJETIVA - Para que o dano seja reparado pelo agente, deve-se comprovar a sua culpa".
A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, na existência
de três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de
causalidade entre o fato culposo e o referido dano.
O instituto da responsabilidade civil é
parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da
prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e
danos. Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o direito do credor contra o
devedor, tendo por objeto determinada prestação”. A característica principal da
obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da
prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
As fontes das obrigações previstas no
Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da
vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigações
derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou
omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de
conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência,
surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
(...)
A responsabilidade civil se assenta,
segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor e a
relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano5. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva,
2014).
Gabarito – CERTO.
Resposta: CERTO