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ID
63961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Nas hipóteses de responsabilidade objetiva imprópria ou impura, o autor da ação só precisa provar a ação ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste já é presumida.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso a diferença é tênue.“A lei impõe, [...] em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos PRESUME-SE A CULPA (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente PRESCINDÍVEL (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).”http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159
  • Concordo com os comentários da Analu, mas não com a resposta da questão, já que mesmo a culpa sendo presumida, o enunciado não fala nada sobre o nexo causal. Assim, não caberia ao autor provar apenas a ação ou omissão e o dano, pois falta o nexo causal. Creio que a melhor alternativa seria a ERRADA. Se alguém tiver acesso ao gabarito oficial, seria interessante apontar qual alternativa foi dada como certa.
  • Entendi que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano está referido na expressão 'resultante da conduta do réu'.
  • Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva.A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).José Luiz Junior
  • Do gênero responsabilidade objetiva, surgem duas espécies, a saber: responsabilidade objetiva imprópria ou impura e propriamente dita ou pura.

    A primeira consiste na culpa presumida, onde há a inversão do ônus da prova, bastando ao autor (vítima) demonstrar que houve a conduta do agente e o dano, pois presume-se a culpa do agente (réu).

    Já a responsabilidade objetiva própria ou pura consubstancia a teoria do risco propriamente dito, eis que dispensa a vítima de qualquer ônus probatório. Para tanto, basta que a mesma demonstre o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano.
  • Discordo do gabarito. Entendo em se tratando de responsabilidade objetiva indireta que cabe ao autor da ação demonstrar também que aquele  cometeu o ato agiu com culpa ou dolo, assim, o empregador só responde pelo dano de seu empregado se o empregado agiu com culpa. Veja bem, não digo que o autor deve demonstrar culpa do empregador, mas sim do empregado. (ex. demonstrar que o motoboy furou o sinal vermelho e o atropelou).

    A responsabilidade objetiva indireta/impura/complexa consagra a responsabilidade civil por atos de terceiros (de outrem ou indireta), os casos estão previstos no art 932 (ex. pai se responsabilizar por dano do filho e empregador pelo empregado). Para esses casos temos hipótese de responsabilidade objetiva (art. 933), entretanto, aqui há a particularidade da vítima necessitar demonstrar a culpa não do responsável, mas sim do terceiro (ex. filho menor), por isso a doutrina diz que aqui há responsabilidade objetiva indireta (ou impura – alguns inclusive chamam de responsabilidade complexa).  

    Importante relembrar que não mais subsiste no ordenamento jurídico os casos de culpa presumida, mas sim verdadeira responsabilidade sem culpa, não tendo mais aplicação o STF nº 341 que apregoa a culpa presumida do patrão no caso de dano feito por empregado, pois a indenização aqui independe de culpa do responsavel(é objetiva) , não tendo sentido falar em culpa presumida do responsável.

    Fonte: Flávio Tartuce
  • Atualmente, esta questão estaria errada. Concordo, portanto, com o comentário abaixo.

  • A responsabilidade objetiva se subdivide em:

    >> PRÓPRIA ou PURA: é a baseada na teoria do risco, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa.

    >> IMPRÓPRIA ou IMPURA: é aquela em que a lei presume a culpa, invertendo-se o ônus da prova.

  • E o nexo de causalidade?

     

  • se o dano é resultante da conduta do réu, teremos aí o NEXO CAUSAL tbm.