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ID
63964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Na hipótese de culpa aquiliana, o ônus da prova caberá ao lesado, por inexistir a presunção de culpa, diferentemente do que ocorre na relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • Culpa AquilianaA culpa aquiliana decorre de uma relação jurídica que se estabelece em razão de ato ilícito - negligência, imprudência ou imperícia.No âmbito da imprudência pratica ato que não deveria praticar em razão do senso comum ou de regra profissional, exemplo:realiza uma cirurgia de risco sem ter disponíveis os recursos e equipamentos necessários; receita medicamento sem acercar-se das contra-indicações para aquele paciente;utiliza métodos, aparelhos ou equipamentos notoriamente impróprios ou ultrapassados dentro do senso comum na ciência médica, etc. No âmbito da negligência quando deixa de praticar ato que deveria praticar em razão do estado do paciente, exemplo: deixa de mandar fazer espécie de exame quando os sintomas sugerem certo tipo de doença, deixa de esterelizar os instrumentos da cirurgia; deixa de usar equipamentos recomendados para inibir a infecção hospitalar; deixa de trocar as luvas ao fazer nova cirurgia;deixa de ministrar medicamento notoriamente indicado para o sintoma do paciente em estado grave; deixa instrumentos, gaze, ou objetos no interior do corpo do paciente operado, etc.No âmbito da imperícia pratica ou deixa de praticar ato, de maneira imprópria, equivocada ou recomendada pela prática médica de forma diferente, exemplo: aplica uma anestesia em local impróprio; faz corte em orgão que não pode ser recuperado; amputa órgão errado; trata do dente errado; extirpa órgão sadio, etc.
  • É bom colocar a fonte: http://64.233.163.132/search?q=cache:FBZXkJvLzGcJ:www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/erromedico/aquiliana.htm+%22cULPA+AQUILIANA%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • Só complementando a resposta quanto a presunção da culpa por descumprimento contratual, entende o STJ:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILICITO CONTRATUAL.INDENIZAÇÃO POR MORTE. "PINGENTE". QUEDA DE TREM EM MOVIMENTO.CULPA PRESUMIDA. ART. 17 DA LEI (DECRETO LEGISLATIVO) N. 2681/12.DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA.RECURSO PROVIDO.I- FALECENDO PASSAGEIRO, EM RAZÃO DE QUEDA OCORRIDA QUANDO EMMOVIMENTO O COMBOIO, HA CULPA PRESUMIDA DA EMPRESA FERROVIARIA,SOMENTE ELIDIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OUCULPA EXCLUSIVA DA VITIMA (ART. 17 DO DECRETO 2681/12).II- NOS CASOS DE "PINGENTE", PORQUE DEVER CONTRATUAL DA COMPANHIATRANSPORTADORA IMPEDIR QUE PESSOAS VIAJEM COM PARTE DO CORPOPROJETADA PARA O LADO DE FORA DO VEICULO, AFASTADA RESTA APOSSIBILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA.III- A CONDIÇÃO DE VIAJANTE CLANDESTINO, EM SE TRATANDO DETRANSPORTE COLETIVO URBANO, DEVE SER COMPROVADA PELA EMPRESATRANSPORTADORA, MILITANDO EM FAVOR DE QUEM VIAJA A PRESUNÇÃO DEQUE O FAZ COMO REGULAR PASSAGEIRO.REsp 23351 / RJ RECURSO ESPECIAL 1992/0014131-5 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/09/1992 Data da Publicação/Fonte DJ 05/10/1992 p. 17108LEXSTJ vol. 42 p. 235RSTJ vol. 45 p. 350RT vol. 695 p. 217
  • Quanto a questão do erro médico trazido abaixo, frise-se a exceção nos casos das cirurgias estéticas, STJ: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA.PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente écontratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticasembelezadoras), obrigação de meio e não de resultado.2 - Em razão disso, no caso de danos e seqüelas porventuradecorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta ademonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la àguisa de responsabilidade objetiva.3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e doart. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer asentença.Processo REsp 196306 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0087588-3 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16/08/2004 p. 261RJADCOAS vol. 61 p. 120 RNDJ vol. 59 p. 101
  • Ocorrendo o ato ilícito, a pessoa que o praticou passa a ser responsável pela reparação do dano, devendo indenizar o prejuízo que foi causado, sempre quando resultar de sua atuação, seja voluntária ou não. Havendo intenção deliberada de violar o direito ou de causar prejuízo a outrem, estaremos diante do dolo. Caso não haja o propósito deliberado de causar um prejuízo, vindo este a ocorrer por imperícia, negligência ou imprudência, haverá culpa. Na culpa haverá sempre a violação de um dever preexistente. Fundando-se esse dever num contrato, estaremos diante da culpa contratual, mas se o seu fundamento for um preceito de caráter geral que resguarda as pessoas e os bens alheios, estará caracterizada a culpa extracontratual ou aquiliana. As duas culpas nascem da violação de uma obrigação jurídica, porém, enquanto na culpa contratual a obrigação tem origem num contrato, na culpa aquiliana a obrigação advém de norma geral e social de não ofender. Com efeito, entre a culpa contratual e extracontratual observamos algumas distinções, pois na contratual somente é responsável o agente capaz, na aquiliana não se requer capacidade especial; na contratual cabe o devedor provar que não cumpriu o contrato por caso fortuito ou força maior, na aquiliana o ônus da prova compete a quem alega ter sido injustamente ofendido. Exemplos: no contrato de locação, o locatário que subloca o imóvel, com cláusula contratual vedando este tipo de negócio, age com culpa contratual, já o motorista que colide com outros veículos, por imprudência, age com culpa aquiliana. Mas a culpa ainda por ser lata ou grave, leve e levíssima. Culpa grave é a cometida com intenção dolosa ou por negligência imprópria em condições normais. Culpa leve é a falta evitável com atenção ordinária. Já a culpa levíssima é a falta somente evitável com atenção extraordinária ou por especial habilidade e conhecimento da pessoa, aux cent yeuxaquiliana ou extracontratual.
  • Em suma, a culpa aquiliana (ou extracontratual) é não é presumida, devendo ser demonstrada pelo lesado, ao passo que a culpa contratual presume-se ser do causador do dano, podendo ser afastada se este demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
  • Caros,Creio que o que examinador estava querendo nesta questão era cobrar a operação da cláusula penal contratual, ainda que não a tenha citado expressamente, comparada com a culpa aquiliana, pois:a) art. 408 CC - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que, CULPOSAMENTE, DEIXE DE CUMPRIR A OBRIGAÇAO OU SE CONSTITUA EM MORA.b) art. 416 CC - Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO QUE O CREDOR ALEGUE PREJUÍZO.Pelos dois artigos do Código Civil em leitura conjunta se conclui que em relação contratual com a clásula penal existe uma presunção de culpa pelo não cumprimento da obrigação ou da constituição em mora. Diferentemente da culpa aquiliana há o ônus de prova de todos os elementos, culpa, nexo causal e dano.Assim, entendo que a resposta para a questão é a CERTA.Também opino que a questão está muito aberta, passível de anulação, pois existem contratos sem cláusula penal e, desta forma, a assertiva não seria verdadeira para todos os contratos.
  • CULPA AQUILIANAA culpa aquiliana é também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual. Ela vem do Direito Romano, da chamada Lex Aquila, que se referia à reparação de danos causados às coisas alheias.
  • Como fica a questão da responsabilidade do Estado, onde é aquiliana e objetiva?
  • A culpa stricto sensu é também chamada de culpa aquiliana, a que não deriva de descumprimento contratual, as de simples negligência, imprudência ou imperícia. O qualificativo advém do tribuno romano Aquiles, por quem foi formulada a teoria no ano de 286 a.C.

     

  • Falar em responsabilidade aquiliana quer dizer somente que essa responsabilidade é extracontratual e tem fundamento no descumprimento de uma lei ou de algum princípio. 

    Na responsabilidade aquiliana pode ser exigido que se prove a culpa (aqui temos a culpa aquiliana) ou pode ser dispensada a prova da culpa, com fundamento no risco da atividade (aqui temos a responsabilidade objetiva).

    A questão contrapõe o conceito de culpa aquiliana e culpa contratual. Na culpa contratual há a presunção de que quem descumpriu o contrato agiu ilicitamente, basta provar a inexecução do contrato; na culpa aquiliana é necessário que se prove a culpa na violação do dever legal.

    Responsabilidade aquiliana não é sinônimo de responsabilidade objetiva. A responsabilidade aquiliana indica que é responsabilidade extracontratual e pode ser objetiva ou subjetiva.
  • A doutrina apresenta que na responsabilidade aquiliana o ônus de provar a culpa do agente caberá ao lesado, diferentemente do que ocorre na relação contratual, em que se presume a culpa do inadimplente. Ou seja, na culpa contratual o prejudicado apenas demonstra o inadimplemento (dano), cabendo ao inadimplemento provar que não teve culpa (ex. cabe ao inadimplemente demonstrar que não entregou o carro porque ele foi destruido por incêndio). Enquanto que na aquiliana cabe ao prejudicado o ônus de demonstrar a culpa do agente e também o dano (ex. demonstrar que se carro foi danificado e que isto se deu em razão do seu vizinho dirigir sem carteira e ter batido em seu carro). Em ambos os casos estamos falando de responsabilidade subjetiva, somente mudando o ônus de demonstrar a culpa do agente. Ou seja, responsabilidade aquiliana não é sinônimo de responsabilidade objetiva. A responsabilidade aquiliana indica que é responsabilidade extracontratual e pode ser objetiva ou subjetiva. Enquanto que na responsabilidade objetiva não há onus de demonstrar quem agiu com culpa pois ela é irrelvante (podendo no máximo diminuir o montante da indenizacao).
  • Responsabilidade aquiliana é a mesma que Responsabilidade Extracontratual.

  • a responsabilidade civil contratual tem presunção de culpa?