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ID
63970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderá eleger, entre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 942, parágrafo único – a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários.A vitima pode eleger dentro dos co-responsáveis aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório. Este poderá exercer o seu direito de regresso contra os co-obrigados, para de cada um haver, a quota proporcional no volume da indenização.
  • Segundo leciona Caio Mário, há para o lesado o direito de “eleger dentre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica”, havendo consagrado o chamado "nexo causal plúrimo". (Responsabilidade Civil. 4ª ed. Forense, p. 39)
  • Em que pese o terceiro prejudicado ter a faculdade de processar apenas o coobrigado de maior envergadura econômica, há sempre a possibilidade do devedor chamar todos os coobrigados à lide, conforme dispõe o CPC:Do Chamamento ao Processo Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderá eleger, entre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Com o art. 942 do Código Civil, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima permite-lhe eleger, dentre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório”. A ele, “no jogo dos princípios que disciplinam a teoria da responsabilidade solidária, é que caberá, usando da ação regressiva (actio de in rem verso), agir contra os coobrigados, para de cada um haver, pro rata, a quota proporcional no volume da indenização. Ou, se for o caso, regredir especificamente contra o causador direto do dano. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – CERTO.

    Resposta: CERTO

  • A vítima não pode ficar no prejuízo.

    O corresponsável que arcar com a despeza, depois, ajuíze ação de regresso

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Com o art. 942 do Código Civil, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima permite-lhe eleger, dentre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório”. A ele, “no jogo dos princípios que disciplinam a teoria da responsabilidade solidária, é que caberá, usando da ação regressiva (actio de in rem verso), agir contra os coobrigados, para de cada um haver, pro rata, a quota proporcional no volume da indenização. Ou, se for o caso, regredir especificamente contra o causador direto do dano. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).