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no caso de condutas omissivas deve prevalecer a teoria da responsabilidade subjetiva, necessitando a comprovação da culpa ou dolo.
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Além disso o Estado pode se exonerar alegando 1) força maior (ou caso fortuito como defendem alguns); 2) culpa exclusiva da vítima; e 3) culpa recíproca.No Brasil o Poder Público só se responsabiliza incondicionalmente em caso de dano nuclear (CF, art. 21, XXXIII, d)
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Eis julgado elucidativo do STJ:"A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva".(STJ. REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
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Por favor, tenho uma dúvida, responsabilidade civil ampla é sinônimo de responsabilidade civil objetiva?
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De fato, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. No entanto não é “todo e qualquer prejuízo patrimonial” que será indenizado, principalmente porque a questão menciona que a conduta do Estado foi omissiva.
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ERRADO - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Página 87:
“Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas:
“a) A responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar.
(...)
f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados.
g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela para cuja irrupção basta o nexo causal entre a atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de licitude ou ilicitude, dolo ou culpa.
h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano.
i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.
j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo.
k) ...”238.
Assim, para o conceituado administrativista, “a ‘omissão’ do Estado em debelar o incêndio, em prevenir as enchentes, em conter a multidão, em obstar ao comportamento injurídico de terceiro, terá sido ‘condição’ da ocorrência do dano, mas ‘causa’ não foi” e, assim, “a responsabilidade do Estado será ‘subjetiva’”.
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Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. Assim, todo e qualquer
prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado deve ser
indenizado à vítima ou aos seus herdeiros ou sucessores.
Não apenas a ação produz danos.
Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à
própria administração.
A omissão “configura a culpa ‘in
omittendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não
atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente
público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘inércia’ ou
‘incúria’ do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o ‘bonus pater familiae’,
nem como o ‘bonus administrator’. Foi negligente, às vezes imprudente e até
imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte;
imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos
os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental”
Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema,
apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser
aqui transcritas:
“a)
A responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com
ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar.
(...)
f) Quando o comportamento lesivo é
comissivo, os danos são causados pelo
Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta
Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados.
g) No caso de dano por comportamento
comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela
para cuja irrupção basta o nexo causal entre a atuação e o dano por ela
produzido. Não se cogita de licitude ou ilicitude, dolo ou culpa.
h) Quando o comportamento lesivo é
omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A
omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento
cuja ausência enseja o surgimento do dano.
i) No caso de dano por comportamento
omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de
procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.
j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o
fez, inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e
estava obrigado a fazê-lo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva,
2014).
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO
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Art. 37, §6º da CF/88 e art. 43 do CC. Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla (objetiva). Porém, quando há prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado, a responsabilidade é restrita (subjetiva), ou seja, deve-se analisar a culpa ou o dolo do Estado na omissão para que ocorra o dano.
A pessoa que sofreu a lesão deverá provar a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida. Ou seja, para se comprovar o dano, deve ser demonstrada primeira a culpa (teoria da culpa administrativa).