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TEORIA DA FICÇÃO LEGALEsta teoria teve como principal defensor SAVIGNY. Segundo ela, ao contrário da pessoa natural que existe por criação da natureza, A PESSOA JURÍDICA SÓ EXISTE EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO LEGAL, QUE A CONSIDERA, FICTICIAMENTE, UM SER EXISTENTE.Conforme assinala MIGUEL REALE (1988:230), "preferiu Savigny ver no conceito de pessoa jurídica mais um exemplo de fictio juris, existente apenas como artifício técnico imposto pelas necessidades da vida em comum".SÍLVIO DE SALVO VENOSA (2003:255) menciona que essa teoria sofreu críticas em razão de não explicar adequadamente quem teria atribuído personalidade ao Estado, uma vez que este é quem atribui personalidade aos entes, mesmo aos seres humanos.Além disso, MIGUEL REALE (1988:230) menciona diversas dificuldades enfrentadas pelo judiciário para conciliar a pessoa jurídica como simplesficção ao mesmo tempo que não se podia responsabilizar associados pelas dívidas de uma sociedade civil, ou estender os efeitos da falência aos sócios da Sociedade Anônima.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6440
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Quais são as teorias explicativas da pessoa jurídica?São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:-teoria da ficção-teoria da realidade objetiva-teoria da realidade técnicaDe acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Existem basicamente duas teorias acerca da existência da Pessoa Jurídica:As Teorias da Negação: A) Teoria de BOLZE, IHERRING - Quando se associam indivíduos para realização de um fim comum, são eles próprios os sujeitos de direito, considerados em conjunto;B) Teoria de BRINZ, BEKKER - Via no fato associativo um patrimônio destinado a um fim. Este patrimônio não teria um titular. Seriam direitos sem sujeito;C) Teoria de PLANIOL, BARTHÉLÉMY - Os associados possuíriam, em comum, um conjunto de bens, sem individualização das partes - propriedade coletiva.As Teorias da Afirmação:A) Teoria da Ficcção de SAVIGNY - A pessoa jurídica é artificialmente criada por lei. É pura ficção legal. Não tem existência real; (Esta seria a resposta correta)B) Teoria da Realidade Objetiva de GIORGI, FADDA e BENSA,GIERKE - Admite a existência real da pessoa jurídica, socorrendo-se do analogismo com os seres humanos;C) Teoria da Realidade Técnica de FERRARA, SALEILLES, GENY, MICHOUD - Sustenta que a realidade das pessoas jurídicas não é objetiva. É construção da técnica jurídica, porque o exercício da atividade jurídica é indispensável a sua existência. Esta é a visão adotada pela Legislação Brasileira.
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A teoria citada na questão é a da REALIDADE OBJETIVA, defendida por CLOVIS BEVILAQUA
VEJAMOS O QUE DIZ A DOUTRINA:
"Teorias Afirmativistas.
Já a corrente afirmativista, admitia a existência da pessoa jurídica, subtipificando-se
em três teorias:
a) teoria da ficção;
b) teoria da realidade objetiva (organicista);
c) teoria da realidade técnica.
teoria da ficção, defendida por SAVIGNY, sustentava que a pessoa jurídica teria
simples existência ideal, vale dizer, seria mero “produto da técnica jurídica”.
á teoria da realidade objetiva, nitidamente organicista ou sociológica, apontava em
sentido oposto: a pessoa jurídica não seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência
própria, real, social, como os indivíduos. Assim pensava o próprio CLÓVIS BEVILÁQUA.
Finalmente, a teoria da realidade técnica, para nós a adotada pelo direito brasileiro
(art. 45, CC), sustentaria que a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua
personalidade ser conferida pelo direito. Seria, pois, uma teoria intermediária. "
Fonte: Pablo Stolze, direito civil
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Teoria da FICÇÃO: Só o Homem pode ser titular de direitos porque só ele tem existência real e psíquica. Quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, construindo-se uma ficção jurídica(Savigny)
Teoria da REALIDADE: Tal doutrina considera a pessoa jurídica como realidade social. Sustentam que a vontade, pública ou privada é capaz de criar e dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, tornando-se sujeitos de direito, com a existência real e verdadeira (Rao e Clóvis)
Teoria NEGATIVISTA: desconhecem personalidade para as pessoas jurídicas (Planiol)
Fonte: Apostila de Direito Civil, Curso preparatório Prolabore- Reyvani Jabour Ribeiro -
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A teoria da ficçãoo legal, defendida por Savigny, est dentro das teorias ditas afirmativas, sustenta que a pessoa jurídica tem simples existência ideal, seria um mero produto da técnica juridica, ou seja uma ação artificial criada pela lei.
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A Teoria da Ficção Legal – criada por Savigny, que considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção jurídica, uma abstração diversa da realidade.
Deste modo, os adeptos desta teoria dizem que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Pois somente o homem tem existência real e psíquica para expressar a sua vontade para deliberar e o seu poder de ação. Assim, quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, constituindo-se uma ficção jurídica. A capacidade das pessoas jurídicas, sendo criação ficta do legislador, é limitada na medida de seus interesses;
Errada.
Bons estudos!
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Questão errada!!!
O erro da questão encontra-se no fato de mencionar que segundo a teoria da ficção legal a pessoa jurídica é um organismo social que tem existência própria distinta da de seus membros e objetiva realizar um fim social. A explicação mencionada na questão se refere a teoria da realidade, conforme a explicação abaixo:
Teoria da ficção
As pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal. Assim, não é reconhecida a existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como uma abstração, mera criação da lei. Tem Savigny como seu principal defensor.
Teoria da Realidade
Para a teoria da realidade, as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como indivíduos.
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2) Teoria da Realidade Jurídica ou Institucional:
- Parecida com a Teoria Objetiva/Orgânica
- Afirma a importância dada aos eventos sociológicos
- A PJ seria um organização social destinada a um serviço ou ofício, e por isso personificada.
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Gabarito: Errado
Quando à natureza jurídica da Pessoa Jurídica, existem as seguintes teorias:
*Teorias Negativistas: PJ não tem existência real ou ideal, não é sujeito de direito. Corrente ultrapassada.
*Teorias Afirmativas: PJ existe. Dividem-se em:
1) Teoria da Ficção Legal (Savginy): PJ têm existência meramente ideal, é uma criação do direito. Para ela, só o homem é sujeito de direitos e a PJ não teria uma atuação social (sua existência não se deu em virtude da sociologia; sua existência se deu de modo abstrato).
2) Teoria da Ficção Doutrinária (Vereilles-Sommieres): PJ é ficção doutrinária, sua existência é meramente intelectual.
3) Teorias da Realidade: PJ é real, possui existência própria (não é mera abstração). Subdivisões:
3.1) Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: PJ têm existência social e própria, assim como os indivíduos. Criação da Sociologia.
3.2) Teoria da Realidade Técnica ou Jurídica (BRASIL): PJ têm existência e atuação social real, mas a sua personalidade jurídica é criação da técnica jurídica.
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Teoria da ficção: De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência
social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1139239/quais-sao-as-teorias-explicativas-da-pessoa-juridica
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Segundo a teoria da ficção legal defendida por Savigny, a pessoa jurídica é um organismo social que tem existência própria distinta da de seus membros e objetiva realizar um fim social.
LETRA B – ERRADO – Trata-se da teoria da realidade objetiva. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 339 e 340):
“
Para a teoria da ficção legal (da qual se destacava Friedrich Karl von Savigny), por essência, só o homem poderia ser capaz de titularizar relações jurídicas. Logo, a pessoa jurídica seria simples criação artificial da lei. Existiria apenas na inteligência dos juristas.
A teoria da realidade objetiva, também dita teoria da realidade orgânica (sendo possível citar Gierke e Zitelman como defensores dessa tese), pregava que seriam as pessoas jurídicas organismos sociais com existência e vontade próprios, diversos de seus membros, tendo por fim realizar objetivos sociais. Recaiu, no entanto, em erro ao eliminar a vontade humana.” (Grifamos)
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ERRADO
Segundo a Teoria da ficção legal a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.