Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e
renúncias de receitas
será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. c) Caso conclua pela irregularidade de determinada despesa e, por isso, solicite à respectiva autoridade governamental esclarecimentos, mas não seja atendida ou o seja de modo insuficiente, a comissão de fiscalização permanente específica dos Poderes Legislativos estadual e municipais deverá requer pronunciamento conclusivo do TCE/ES sobre a matéria. Nesse caso, se o TCE/ES entender irregular a despesa, a referida comissão, caso julgue que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, deverá propor à AL/ES ou à câmara municipal a sustação da despesa. Art. 73. A comissão permanente específica dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ l° Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação da despesa.